Na última Sessão Ordinária de Julgamento (214ª SOJ), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) arquivou um processo administrativo por insuficiência de provas, que investigava suposta influência à adoção de conduta comercial uniforme, através de convite à cartelização. Os indícios da infração se resumiam à mensagens suspeitas entre os investigados sobre preços praticados em seus postos de gasolina (mercado de revenda de combustível).
Durante a fase investigativa na Superintendência-Geral (SG/Cade), houve análise dos preços praticados pelos postos investigados. Os resultados dessa análise indicaram que os preços adotados não refletiam acordo entre os concorrentes, uma vez que não houve variações de preço no período da troca de mensagens. Apesar da inexistência de indício de cartel (i.e., de um acordo efetivo e executado), a SG/Cade[1] entendeu que a simples iniciativa de um dos representados de entrar em contato com o concorrente, questionando os preços praticados, representava um convite à cartelização devido à tentativa de padronização dos preços da gasolina entre os postos, em razão da manifestação de insatisfação com os preços praticados pelo concorrente.
Após o voto do Conselheiro-Relator Sérgio Ravagnani na SOJ anterior (213ª), que opinou pelo arquivamento, houve pedido de vista do Conselheiro Luiz Hoffman. Na ocasião, o Conselheiro Hoffman afirmou que o caso se destacou devido ao contexto investigatório e processual de um dos Representados, que é parte em 5 outros procedimentos no Cade. Além disso, a inexistência de jurisprudência brasileira ampla sobre convite à cartelização foi outro fator que contribuiu para o pedido de vista.
Em seu voto, o Conselheiro Hoffmann explora a doutrina sobre o tema [convite à cartelização], a fim de apresentar uma definição substancial do conceito. Nesse sentido, Hoffman cita o posicionamento do próprio Presidente do Tribunal do Cade, Alexandre Cordeiro, que entende que a existência de um convite à cartel ocorre na presença de um agente que influencia outros a adotarem estratégias concorrencialmente idênticas.
Diante desse referencial, o Conselheiro Hoffman entendeu ser nítido que as mensagens entre os investigados sobre preços praticados assemelham-se a um convite à cartel. No entanto, essas mensagens, isoladamente, não seriam suficientes para concluir que, de fato, houve um convite que sugerisse a uniformização de preços
Cumpre destacar, por fim, o posicionamento do Tribunal de que apesar de haver um aparente padrão de conduta adotado por um dos investigados (em vista da sua inclusão em outras investigações), esses outros elementos não podem ser aproveitados no julgamento do caso em questão.
Nota de rodapé: [1] Esse posicionamento foi acompanhando pelo Ministério Público Federal em seu parecer.