<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Sara Tironi, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
	<atom:link href="https://gcalaw.com.br/author/sara-tironi/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://gcalaw.com.br/author/sara-tironi/</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Tue, 24 Jan 2023 11:39:56 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	

<image>
	<url>https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2022/05/cropped-Favicon-32x32.png</url>
	<title>Sara Tironi, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
	<link>https://gcalaw.com.br/author/sara-tironi/</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Cade reconhece prática de gun jumping em procedimento encerrado por acordo</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/cade-reconhece-pratica-de-gun-jumping-em-procedimento-encerrado-por-acordo/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/cade-reconhece-pratica-de-gun-jumping-em-procedimento-encerrado-por-acordo/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sara Tironi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Oct 2022 20:08:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=5729</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em sua sessão de julgamento de 05/10/2022, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) julgou mais um procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC), com reconhecimento, ao fim, de prática de gun jumping, consistente na consumação de operação sem a devida notificação prévia. O procedimento, que tratou de ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/cade-reconhece-pratica-de-gun-jumping-em-procedimento-encerrado-por-acordo/">Cade reconhece prática de gun jumping em procedimento encerrado por acordo</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em sua sessão de julgamento de 05/10/2022, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) julgou mais um procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC), com reconhecimento, ao fim, de prática de <em>gun jumping</em>, consistente na consumação de operação sem a devida notificação prévia. O procedimento, que tratou de dois atos de concentração envolvendo empresas do Grupo Grand Brasil, foi encerrado com celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) e pagamento de contribuição pecuniária de mais de R$ 2,5 milhões.<br />
Instaurado em 2019 pela Superintendência Geral do Cade (SG), o APAC avaliou principalmente a necessidade de notificação obrigatória das seguintes operações: (i) a transferência de concessão de revenda Renault e de ativos tangíveis pela Grand Brasil à Bis Distribuição de Veículos Ltda. (“Bis”), cujo contrato foi celebrado em 29/03/2016; e (ii) a aquisição de ativos tangíveis e intangíveis da BMMOT Comércio de Veículos Ltda. (“BMMOT”) por empresa também do Grupo Grand Brasil, com contrato datado de 19/12/2018. Em relação a esta última descartou-se a necessidade de notificação em razão do não preenchimento do critério de faturamento dos grupos econômicos envolvidos.<br />
No que diz respeito à primeira operação, houve discussão sobre incidência de prazo prescricional para aplicação de multa, considerando o lapso temporal maior que 5 anos entre a data do contrato e decisão do Tribunal. O Cade posicionou-se em linha com sua jurisprudência e com Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, considerando gun jumping como ilícito permanente que se projeta no tempo enquanto durarem os atos decorrentes da operação. Assim, ficou afastada a possibilidade de prescrição.<br />
Avaliou-se também se, no mérito, os ativos transferidos seriam essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica das partes, caracterização necessária para configuração de ato de concentração nos termos do art. 90, II da Lei 12.529/2011<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> (hipótese de configuração de ato de concentração por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis). Nesse ponto, conclui-se que os bens envolvidos na operação fariam parte do conjunto de ativos empregados na atividade de comercialização de veículos novos em diferentes municípios e, portanto, restaria caracterizado o ato de concentração para fins de sua notificação.<br />
Finalmente, a decisão ressaltou que o pagamento da contribuição não exime as empresas do dever de notificar o ato de concentração, que segue sendo obrigatória para que os efeitos de sua consumação passem a ser regulares.<br />
O voto do Conselheiro Relator Victor Oliveira Fernandes está disponível para consulta neste <a href="https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddYNWBH3CyniJb2uRrPieXiD0Qamq4pIOUW9rpAFrMwahToFA7lPEBIVfk88d155foEYSgaXUgNlD1anuPeYdx0x">link</a>.<br />
&nbsp;<br />
&nbsp;<br />
<a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Art. 90 -Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:<br />
II &#8211; 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/cade-reconhece-pratica-de-gun-jumping-em-procedimento-encerrado-por-acordo/">Cade reconhece prática de gun jumping em procedimento encerrado por acordo</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/cade-reconhece-pratica-de-gun-jumping-em-procedimento-encerrado-por-acordo/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Práticas de geopricing e geoblocking são consideradas violação aos direitos do consumidor pela Senacon</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/praticas-de-geopricing-e-geoblocking-sao-consideradas-violacao-aos-direitos-do-consumidor-pela-senacon/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/praticas-de-geopricing-e-geoblocking-sao-consideradas-violacao-aos-direitos-do-consumidor-pela-senacon/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sara Tironi]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Jul 2022 14:29:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=5670</guid>

					<description><![CDATA[<p>As práticas de discriminação de preços de um exato mesmo produto ou serviço para consumidores a depender de sua localização geográfica (geopricing) e de negativa de oferta baseada na localização do consumidor (geoblocking) voltaram a ser discutida pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senacon/MJSP). ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/praticas-de-geopricing-e-geoblocking-sao-consideradas-violacao-aos-direitos-do-consumidor-pela-senacon/">Práticas de geopricing e geoblocking são consideradas violação aos direitos do consumidor pela Senacon</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As práticas de discriminação de preços de um exato mesmo produto ou serviço para consumidores a depender de sua localização geográfica (<em>geopricing</em>) e de negativa de oferta baseada na localização do consumidor (<em>geoblocking</em>) voltaram a ser discutida pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senacon/MJSP). Em 21/06/2022, a <a href="https://www.defesadoconsumidor.gov.br/portal/ultimas-noticias/2181-decolar-e-multada-em-r-2-5-milhoes-por-oferecer-melhores-precos-a-clientes-que-estao-fora-do-brasil">Secretaria decidiu, em sede de recurso</a>, pela aplicação de multa de R$ 2,5 milhões à empresa Decolar.com, por ofertar preços diferentes para consumidores dentro e fora do Brasil, com privilégio para clientes estrangeiros (<em>geopricing</em>) e ocultação de disponibilidade de acomodações para consumidores brasileiros (<em>geoblocking</em>).</p>
<p>A primeira decisão neste processo ocorreu ainda em 2018, após conclusão de procedimento iniciado por denúncia da Booking.com. Em sua representação, a Booking.com teria submetido à Senacon simulações feitas no site da empresa denunciada, com pesquisas de preços e disponibilidade de hotéis feitas com computadores baseados no Brasil x Argentina. A simulação verificou que a empresa ofereceria as mesmas reservas e acomodações, nas mesmas datas, por preços diferentes a depender do país de base da pesquisa (em média valores até 29% mais altos para consumidores brasileiros).</p>
<p>Em <a href="https://www.defesadoconsumidor.gov.br/portal/ultimas-noticias/690-decolar-com-e-multada-por-pratica-de-geo-pricing-e-geo-blocking">entendimento até então inédito</a>, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), que havia analisado o caso, considerou ter havido discriminação com consumidores por conta da etnia e localização geográfica, o que configuraria prática abusiva e desequilíbrio no mercado e nas relações de consumo, vez que ofenderiam a liberdade de escolha dos consumidores nas contratações. Diante disso, decidiu pela aplicação de multa de R$ 7,5 milhões à Decolar.com.</p>
<p>A decisão tomada no dia 21/06/2022, por sua vez, julgou recurso apresentado pela Decolar.com, reafirmando que as diferenças de preços seriam baseadas nas diferenças tributárias de cada país. A Senacon acatou o recurso apenas parcialmente, reduzindo a multa para R$ 2,5 milhões. Destacou, porém, que as infrações consideradas violariam o direito do consumidor à informação completa, gratuita e útil para o exercício pleno da sua liberdade de escolha.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/praticas-de-geopricing-e-geoblocking-sao-consideradas-violacao-aos-direitos-do-consumidor-pela-senacon/">Práticas de geopricing e geoblocking são consideradas violação aos direitos do consumidor pela Senacon</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/praticas-de-geopricing-e-geoblocking-sao-consideradas-violacao-aos-direitos-do-consumidor-pela-senacon/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Governo Federal cria o Mercado Regulado Brasileiro de Carbono</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/governo-federal-cria-o-mercado-regulado-brasileiro-de-carbono/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/governo-federal-cria-o-mercado-regulado-brasileiro-de-carbono/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sara Tironi]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Jun 2022 19:35:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=5657</guid>

					<description><![CDATA[<p>Desde 19 de maio de 2022, está em vigor o Decreto nº 11.075/2022 do Governo Federal, que cria o bastante esperado Mercado Regulado Brasileiro de Carbono. O Decreto tem foco nas exportações de créditos, sobretudo para países e empresas que precisam compensar emissões para cumprir compromissos de neutralidade de carbono. ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/governo-federal-cria-o-mercado-regulado-brasileiro-de-carbono/">Governo Federal cria o Mercado Regulado Brasileiro de Carbono</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Desde 19 de maio de 2022, está em vigor o <a href="https://in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-11.075-de-19-de-maio-de-2022-401425370">Decreto nº 11.075/2022</a> do Governo Federal, que cria o bastante esperado Mercado Regulado Brasileiro de Carbono.</p>
<p>O Decreto tem foco nas exportações de créditos, sobretudo para países e empresas que precisam compensar emissões para cumprir compromissos de neutralidade de carbono. Dentre as novidades introduzidas pela norma, estão os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e a instituição do Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (Sinare). Além disso, o Decreto traz definições inéditas, tais como a própria definição de “crédito de carbono” e “crédito de metano”.</p>
<p>Em relação aos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, a norma delega a aprovação de metas gradativas de redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa ao Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, na forma prevista no também recente <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10845.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2010.845%2C%20DE%2025,que%20lhe%20confere%20o%20art.">Decreto nº 10.845/2021</a>. Esses Planos objetivarão a neutralidade climática informada pelo país na Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) submetida no âmbito do Acordo de Paris. As metas indicadas pelo país em dezembro de 2020 são de redução em 37% das emissões de gases de efeito estufa até 2025, e em 43% até 2030. O monitoramento dos Planos será feito por meio da apresentação de inventário periódico de gases de efeito estufa dos agentes setoriais.</p>
<p>No prazo de 180 dias a contar a publicação do Decreto (prorrogável por igual período), os setores poderão apresentar suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa. Importante notar que os setores em questão já estavam definidos anteriormente na Lei que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC – Lei nº 12.187/2009), sendo eles os setores de geração e distribuição de energia elétrica;  transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros; indústria de transformação e de bens de consumo duráveis; indústrias químicas fina e de base; indústria de papel e celulose; mineração; indústria da construção civil; serviços de saúde; e na agropecuária.</p>
<p>A norma recém aprovada considera que poderá haver tratamento diferenciado para os agentes atuantes nesses setores, incluindo cronograma diferenciado para adesão ao Sinare. O tratamento diferenciado poderá ser estabelecido em cada plano de metas específico, a depender de critérios como categorias de empresas e propriedades ruais, faturamento do empreendimento, níveis de emissão já verificados, características do setor econômico e região de localização. A priori, ainda não é possível saber quais serão os mecanismos de <em>enforcement </em>a serem adotados para controle da execução dos planos.</p>
<p>O Sinare, a seu turno, terá por principal função servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões. A regulamentação de suas atividades ainda está pendente e deverá ser feita por ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente e da Economia. O Sistema deverá possibilitar, em paralelo, o registro de pegada de carbono dos produtos, processos e atividades, carbono de vegetação nativa e o carbono no solo (o que deverá contemplar produtores rurais e os hectares de floresta nativa protegidos), além do carbono azul, presente em nas áreas marinha, costeira, fluvial e mangues.</p>
<p>Finalmente, as definições introduzidas pelo novo Decreto são fundamentais para garantir a validade e uniformização das transações nesse mercado. Nesse sentido, tanto “<strong>crédito de carbono</strong>” quanto “<strong>crédito de metano</strong>” ficam definidos como “<strong>ativos financeiros, ambientais, transferíveis</strong>” e representativos de “<strong>redução ou remoção de uma tonelada</strong>” de, respectivamente, <strong>dióxido de carbono ou de metano</strong>, que tenha <strong>sido reconhecido e emitido como crédito tanto no mercado voluntário, quanto no mercado regulado</strong>. Estabilizar tais conceitos possibilitará maior segurança jurídica em relação à incidência de outras normas, como regras tributárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/governo-federal-cria-o-mercado-regulado-brasileiro-de-carbono/">Governo Federal cria o Mercado Regulado Brasileiro de Carbono</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/governo-federal-cria-o-mercado-regulado-brasileiro-de-carbono/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>ANPD realiza Tomada de Subsídios para discutir Norma sobre o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/anpd-realiza-tomada-de-subsidios-para-discutir-norma-sobre-o-encarregado-pelo-tratamento-de-dados-pessoais/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/anpd-realiza-tomada-de-subsidios-para-discutir-norma-sobre-o-encarregado-pelo-tratamento-de-dados-pessoais/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sara Tironi]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Mar 2022 19:19:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=5547</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em mais um passo no cumprimento de sua Agenda Regulatória 2021-2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu prazo, entre os dias 18/03/2022 e 28/03/202, para inscrição de especialistas interessados em participar de nova Tomada de Subsídios para debater a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/anpd-realiza-tomada-de-subsidios-para-discutir-norma-sobre-o-encarregado-pelo-tratamento-de-dados-pessoais/">ANPD realiza Tomada de Subsídios para discutir Norma sobre o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em mais um passo no cumprimento de sua <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-11-de-27-de-janeiro-de-2021-301143313">Agenda Regulatória 2021-2022</a>, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu prazo, entre os dias 18/03/2022 e 28/03/202, para inscrição de especialistas interessados em participar de nova <strong>Tomada de Subsídios para debater a atuação do Encarregado</strong> <strong>pelo tratamento de dados pessoais</strong>, no âmbito da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm">Lei Geral de Proteção de Dados</a> (LGPD – Lei nº 13709/2018).</p>
<p>Nos termos da LGPD, art. 41, o encarregado é o principal canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD. Nesse sentido, é o agente responsável por aceitar reclamações e comunicações dos titulares e da Autoridade, adotando providências cabíveis, além de ter o dever de orientar funcionários e contratados da entidade sobre as práticas para proteção de dados pessoais. Em outras palavras, é o responsável por garantir que a entidade, seja pública ou privada, esteja em conformidade com a LGPD.</p>
<p>O referido artigo prevê ainda a possibilidade de a ANPD estabelecer normas complementares sobre a definição e atribuições do encarregado, bem como hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação. Em vista disso, a Tomada de Subsídios a ser feita, juntamente com estudos técnicos da ANPD, contribuirá para a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e elaboração de minuta de norma sobre o encarregado, que também será submetida a Consulta Pública no futuro.</p>
<p>Existe, atualmente, o <a href="https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/inclusao-de-arquivos-para-link-nas-noticias/2021-05-27-guia-agentes-de-tratamento_final.pdf">Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado</a>, publicado pela ANPD em maio de 2021, que traz orientações (i.e., sem qualquer força normativa) de melhores práticas sobre indicação do encarregado. Ademais, a ANPD já estipulou uma primeira hipótese de dispensa de encarregado na recente <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019">Resolução CD-ANPD 2/2022</a>, que autorizou a medida para agentes de tratamento de pequeno porte (vide art. 11 da Resolução).</p>
<p>Contudo, várias questões em relação à indicação e atuação do encarregado permanecem abertas. Por exemplo, é necessário que um agente de tratamento contrate um colaborador para exercer com exclusividade o papel de encarregado ou é possível haver acúmulo de funções por uma mesma pessoa? Quais seriam as hipóteses de conflito de interesse neste caso, ou seja, quem <em>não pode</em> ser indicado como encarregado? É possível terceirizar total ou parcialmente atribuições? Há responsabilidade do encarregado por dano ao agente de tratamento? A dispensa de indicação de encarregado poderia se estender para outras hipóteses? Como garantir eficiência na indicação e atuação do encarregado, nos setores privado e público?</p>
<p>Frente a esses pontos, a ANPD pretende, neste primeiro momento, discutir com grupo de 20 especialistas selecionados dentre os inscritos<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> os seguintes tópicos:</p>
<ul>
<li><strong>Características e atribuições do encarregado: </strong>critérios para que pessoas sejam designadas como encarregados de proteção de dados ou excluídas da possibilidade de atuar como tal, considerando seu vínculo empregatício e posição ideal na estrutura organizacional de uma empresa. Isso incluirá debates sobre possibilidade de acúmulo de funções, hipóteses de conflito de interesse e quais outras atividades poderiam ser exercidas pelo encarregado, para além de suas funções próprias descritas na LGPD.</li>
<li><strong>Maneiras de indicação do(s) encarregado(s) para uma atuação eficiente:</strong> considerando a tendência de aumento da demanda por atividades a serem executadas pelo encarregado nos próximos anos, em razão do crescimento da economia digital, as questões a serem discutidas aqui terão por objetivo: (i) verificar se entidades de diferentes portes e que tratam diferentes volumes demandariam atribuições distintas dos encarregados; (ii) avaliar a possibilidade de indicação de mais de um encarregado ou de um substituto pelo mesmo operador; (iii) debater a necessidade de indicação de encarregado no Brasil no caso de agentes de tratamento com sede situada fora do território nacional; e (iv) considerar a possibilidade de indicação de um único encarregado para empresas distintas de um mesmo grupo econômico.</li>
<li><strong>Terceirização e responsabilização:</strong> neste bloco serão discutidas a possibilidade de terceirização do seu papel ou de suas atribuições (parciais ou totais) e em quais moldes isso poderia se dar; e possibilidade de regulamentação de hipóteses em que o encarregado pode ser civil e pessoalmente responsabilizado por danos ao agente de tratamento, além de consequência jurídicas do descumprimento de atribuições por parte do encarregado.</li>
<li><strong>Necessidade de publicização das informações de contato do encarregado e hipóteses de dispensa (ou flexibilização) de sua indicação:</strong> em quais termos devem ser tornados públicos os dados do encarregado, para cumprir o quanto previsto legalmente sem descuidar do princípio da necessidade; e se a dispensa de indicação de encarregado recentemente prevista para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte poderia se estender para outras hipóteses.</li>
<li><strong>Encarregado no setor público:</strong> finalmente, o último grupo temático discutirá a nomeação e atribuições diferenciadas do encarregado no âmbito da Administração Pública.</li>
</ul>
<p>As reuniões com os selecionados ocorrerão em 05 e 07/04/2022 e maiores informações sobre inscrições para interessados estão disponíveis <a href="https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=CMXDHMcBYES9K6_pXoC4rywL2rWZJ7BBgFO7hjVzXExUNE9GWlNWWVAyUlJMQzZYOEtMNDNXTVZXQi4u">neste link</a>.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> A avaliação dos inscritos será feita considerando sua formação acadêmica, formação complementar e experiência profissional ou acadêmica na área, observando-se também critérios de diversidade de representação dos setores, gêneros, e região do país.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/anpd-realiza-tomada-de-subsidios-para-discutir-norma-sobre-o-encarregado-pelo-tratamento-de-dados-pessoais/">ANPD realiza Tomada de Subsídios para discutir Norma sobre o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/anpd-realiza-tomada-de-subsidios-para-discutir-norma-sobre-o-encarregado-pelo-tratamento-de-dados-pessoais/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Aproximação do prazo final para manifestações no âmbito do Processo Simplificado para Prorrogação de Ex-tarifários de BK-BIT</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/aproximacao-do-prazo-final-para-manifestacoes-no-ambito-do-processo-simplificado-para-prorrogacao-de-ex-tarifarios-de-bk-bit/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/aproximacao-do-prazo-final-para-manifestacoes-no-ambito-do-processo-simplificado-para-prorrogacao-de-ex-tarifarios-de-bk-bit/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sara Tironi]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Feb 2022 19:10:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=5523</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Ministério da Economia disponibilizou em seu site ferramenta para que o setor privado manifeste seu interesse ou posicione-se de forma contrária à prorrogação da vigência dos Ex-Tarifários de Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, de 30 de abril de 2022 até 31 de dezembro de 2025. ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/aproximacao-do-prazo-final-para-manifestacoes-no-ambito-do-processo-simplificado-para-prorrogacao-de-ex-tarifarios-de-bk-bit/">Aproximação do prazo final para manifestações no âmbito do Processo Simplificado para Prorrogação de Ex-tarifários de BK-BIT</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Ministério da Economia disponibilizou em seu site ferramenta para que o setor privado manifeste seu interesse ou posicione-se de forma contrária à prorrogação da vigência dos Ex-Tarifários de Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, de 30 de abril de 2022 até 31 de dezembro de 2025. O prazo para manifestações sobre tal extensão está se aproximando de seu fim, e se encerra no dia 28 de fevereiro.</p>
<p>No fim do ano passado, a Resolução nº 291, de 21 de dezembro de 2021 do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX (GECEX) prorrogou, até 30 de abril de 2022, os prazos de todos os Ex-Tarifários de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) vincendos em 31 de dezembro de 2021.</p>
<p>Além disso, também autorizou o estabelecimento de processo simplificado para uma prorrogação adicional do novo prazo de 30 de abril de 2022 para 31 de dezembro de 2025. Para tanto, foi disponibilizada ferramenta pelo Ministério da Economia que permite aos interessados se manifestarem acerca de seu interesse nessa prorrogação adicional, sendo também possível aos representantes da indústria nacional se posicionarem contrariamente à nova extensão de prazo até 2025.</p>
<p>Nesse sentido, diante da intenção do governo de estender a validade de tais alterações tarifárias, foi aberto prazo para que as partes interessadas apresentem suas razões em relação aos itens afetados.</p>
<p>No caso de contestações por representantes da indústria nacional, além da necessidade de uso da ferramenta eletrônica, a manifestação contrária à prorrogação do prazo de vigência deverá seguir os procedimentos e requisitos definidos em norma específica – Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019 do Ministério da Economia (ME) –, sob pena de ser considerada genérica e não ser admitida para a análise da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação (SDIC).</p>
<p>Destaca-se que não há necessidade de manifestação ao ME em relação a interesse em renovação de ex-tarifários concedidos a partir das Resoluções GECEX nº 14 e 15, de 19 de fevereiro de 2020, uma vez que já existe previsão para os prazos de vigência de todos estes sejam prorrogados até 31 de dezembro de 2025. Já os representantes da indústria nacional que sejam contrários a isso devem apresentar Pleitos de Revogação, seguindo todos os procedimentos da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019 (i.e., não há previsão de utilização do processo simplificado nestes casos).</p>
<p>Finalmente, os pleitos de renovação já submetidos à SDIC durante o 2º semestre de 2021 serão automaticamente considerados no novo processo simplificado de prorrogação adicional, de modo que não há necessidade de nova manifestação ao ME por parte dos interessados na prorrogação. De todo modo, estes ex-tarifários seguem listados no Portal indicado acima para contestação da indústria nacional.</p>
<p><strong>O</strong> <strong>prazo para envio de manifestações se encerra em 28 de fevereiro de 2022</strong>, e a ferramenta pode ser acessada no <a href="https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/ex-tarifario">Portal do Ex-Tarifário</a>.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/aproximacao-do-prazo-final-para-manifestacoes-no-ambito-do-processo-simplificado-para-prorrogacao-de-ex-tarifarios-de-bk-bit/">Aproximação do prazo final para manifestações no âmbito do Processo Simplificado para Prorrogação de Ex-tarifários de BK-BIT</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/aproximacao-do-prazo-final-para-manifestacoes-no-ambito-do-processo-simplificado-para-prorrogacao-de-ex-tarifarios-de-bk-bit/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Ministério da Justiça e Segurança Pública emite guia sobre aumento abusivo de preços</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-emite-guia-sobre-aumento-abusivo-de-precos/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-emite-guia-sobre-aumento-abusivo-de-precos/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sara Tironi]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Feb 2022 13:13:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=5496</guid>

					<description><![CDATA[<p>Na última semana o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) divulgou o novo “Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços”, iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), com orientações básicas e roteiro de atuação para os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-emite-guia-sobre-aumento-abusivo-de-precos/">Ministério da Justiça e Segurança Pública emite guia sobre aumento abusivo de preços</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na última semana o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) divulgou o novo “<a href="https://www.defesadoconsumidor.gov.br/images/Guia_de_pre%C3%A7os_abusivos_v9.pdf">Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços</a>”, iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), com orientações básicas e roteiro de atuação para os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), fornecedores, e para toda a sociedade em casos de suspeita de elevação injusta de preços.</p>
<p>Nos termos do Guia, a caracterização de um aumento abusivo de preços – i.e., a elevação sem justa causa de preços de produtos ou serviços – parte das seguintes premissas: (i) os preços livres são cruciais para o funcionamento de mercado; (ii) os aumentos de preços podem ser justificados, por exemplo, pelos aumentos dos custos do mercado ou por alterações no equilíbrio entre oferta e demanda; e (iii) a livre concorrência e o combate às infrações à ordem econômica são fundamentais no combate à especulação dissimulada e deliberada de preços em mercados com estruturas pouco competitivas ou que momentaneamente enfrentem distúrbios atípicos (como é o caso da pandemia da Covid-19). Partindo desses elementos, as autoridades públicas devem considerar intervir apenas de forma excepcional e quando houver indícios de arbitrariedades e distorções deliberadas e injustificáveis.</p>
<p>Para atuação das autoridades, o Guia propõe um roteiro de atuação quando houver suspeita de preços abusivos:</p>
<ol>
<li><strong>Identificação/registro da prática potencialmente abusiva</strong>, momento em que devem ser levantados e analisados indícios preliminares para uma tomada de decisão sobre atuar ou não atuar na situação identificada. Tal identificação se daria, por exemplo, com a verificação de aumentos de preços que extrapolem o contexto e os efeitos de choques de ofertas e demandas específicos, além de consulta aos principais índices de inflação para ponderação sobre existência de reajuste excepcional. A decisão de não atuar diretamente (por exemplo, não instaurando um processo administrativo sancionador) deve ser tomada se não houver todos os elementos necessários para concluir acerca da arbitrariedade no aumento de preços, ou se o resultado final da sua atuação puder trazer mais efeitos negativos do que positivos (como desabastecimento, maior concentração do mercado ou mesmo insegurança jurídica).</li>
<li><strong>Encaminhamentos preliminares</strong> <strong>para análise de autoridades competentes.</strong> Caso haja indícios de outras condutas correlatas ao aumento abusivo, o procedimento deve ser encaminhado para outras autoridades. A título de exemplo, se houver indício de colusão, o Cade deve ser comunicado; se o suposto abuso envolver mercado regulado, deve haver articulação com o órgão regulador específico; se houver suspeita de crime contra a economia popular, o procedimento deve ser compartilhado com o Ministério Público etc.</li>
<li><strong>Verificação de existência de exploração de situações específicas para aumento de preços, </strong>por exemplo, exploração de emergências e calamidades para aumentos abusivos. O Guia também traz recomendações específicas para análises de aumentos de preços no setor de serviços, ou em relação a cestas básicas e produtos alimentícios.</li>
<li><strong>Análise econômico-jurídica aplicável</strong>. Nesta fase, a análise deve ser feita caso a caso, a partir de critérios técnicos e objetivos para o aumento de preços constatado. Nesse sentido, o Guia destaca que “<em>como se sabe, o aumento “per se” nem sempre constitui critério suficiente para constatação da “abusividade” dos agentes econômicos</em>”. Desse modo, o guia recomenda que a análise econômica-jurídica siga as seguintes etapas: (i) identificar o produto em que se quer verificar a ocorrência da abusividade; (ii) identificar as empresas que concorrem neste mercado; (iii) identificar os elementos que fazem parte da cadeia produtiva, incluindo matéria-prima; (iv) solicitar notas fiscais de compra e de venda com uma série histórica confiável, recomendando ao menos uma série de 3 meses (90 dias); e (v) identificar existência de racionalidade econômica no aumento de preços ou se é mero oportunismo empresarial (situação em que restaria configurada a abusividade).</li>
<li><strong>Encerramento</strong>, com arquivamento ou aplicação de sanção cabível ao agente investigado.</li>
</ol>
<p>O Guia destaca como órgãos competentes para tratar do tema (seja de forma preventiva ou corretiva): a Secretaria Nacional do Consumidor que coordena o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia (SEAE-SEPEC/ME), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), os órgãos administrativos de proteção e defesa do consumidor, estaduais, do Distrito Federal e municipais (Procons), o Ministério Público, a Defensoria Pública, e por fim, as Agências Reguladoras nos casos de mercados setoriais. Isso é, o Guia parte de uma atenção abrangente e expansiva de autoridades públicas e da sociedade civil na fiscalização e monitoramento dessa prática.</p>
<p>O MJSP reforça, ainda, que procedimentos sancionatórios<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> não são os únicos mecanismos disponíveis aos órgãos de defesa do consumidor para o cumprimento de suas missões institucionais, para prevenção, supervisão e correção de eventual conduta que podem e devem ser utilizadas, tais como: análises, expedição de orientações e até recurso à Convenção Coletiva de Consumo descrita no CDC, art. 107, entre entidades civis de defesa do consumidor e fornecedores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Em relação a isso, relembra até mesmo a previsão do Decreto nº 2.181/1997 (normas de aplicação de sanções administrativas previstas no CDC) que, em seu art. 33, §4º, estabelece que a autoridade administrativa poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador, sempre mediante ato motivado, na hipótese de baixa lesão ao bem jurídico tutelado (inclusive quando comparado aos custos de persecução). Neste caso, deverá utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observados os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da eficiência.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-emite-guia-sobre-aumento-abusivo-de-precos/">Ministério da Justiça e Segurança Pública emite guia sobre aumento abusivo de preços</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-emite-guia-sobre-aumento-abusivo-de-precos/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>ANPD aprova regulamento da aplicação da LGPD para agentes de pequeno porte</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/anpd-aprova-regulamento-da-aplicacao-da-lgpd-para-agentes-de-pequeno-porte/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/anpd-aprova-regulamento-da-aplicacao-da-lgpd-para-agentes-de-pequeno-porte/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sara Tironi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 Jan 2022 20:05:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=5472</guid>

					<description><![CDATA[<p>Foi publicada na última sexta-feita (28/01) a Resolução CD/ANPD nº 2 de 27 de janeiro e 2022 regulando a aplicação da Lei nº 13.709/ 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos agentes de pequeno porte (“APP”) que realizam atividades relacionadas ao controle de dados pessoais. A ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/anpd-aprova-regulamento-da-aplicacao-da-lgpd-para-agentes-de-pequeno-porte/">ANPD aprova regulamento da aplicação da LGPD para agentes de pequeno porte</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicada na última sexta-feita (28/01) a <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019#wrapper">Resolução CD/ANPD nº 2 de 27 de janeiro e 2022</a> regulando a aplicação da Lei nº 13.709/ 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos agentes de pequeno porte (“APP”) que realizam atividades relacionadas ao controle de dados pessoais.</p>
<p>A regulamentação garante a flexibilização de algumas obrigações da LGPD para os seguintes agentes:</p>
<ul>
<li><u>Microempresas e empresas de pequeno porte</u>: de acordo com as definições do Código Civil e do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;</li>
<li><u>Startups</u>: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação se caracterize pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados e que atendam aos requisitos previstos no Marco Legal das Startups;<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></li>
<li><u>Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, com faturamento máximo de R$4.8 milhões</u>, conforme previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.</li>
</ul>
<p>Para esses agentes, o registro de operações de tratamento, bem como a comunicação de incidentes de segurança, serão feitos de forma simplificada a partir de modelo/procedimento disponibilizado pela própria ANPD. Além disso, diversos prazos de comunicação com titulares e com a ANPD serão contados de maneira estendida ou em dobro.</p>
<p>Ademais, os APPs não serão obrigados a indicar o encarregado de tratamento. Nada obstante, deverá manter canal de comunicação com o titular de dados e, caso opte por indicar um encarregado, isso será considerado política de boas práticas e governança, sendo tido em conta no momento da aplicação de eventuais sanções por descumprimento da LGPD.</p>
<p>Há também definições quanto aos critérios de segurança e boas práticas para os APPs, que devem adotar medidas mínimas para proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Essas políticas, no entanto, podem considerar os custos de implementação, bem como a estrutura, a escala e o volume das operações do agente como fatores de simplificação e limitação.</p>
<p><strong><u>Importante:</u></strong><u> as flexibilizações consideradas não se aplicam aos agentes que, mesmo se encaixando nas definições da regulamentação, realizem tratamentos definido como “de alto risco”</u>, sendo estes: (i) os tratamentos em larga escala <u>ou</u> (ii) que possam afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares. Em ambos os casos, estes tratamentos devem ser caracterizados pelos seguintes critérios específicos: a) uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; b) uso de tecnologias de vigilância ou controle de espaços abertos ao público; c) que tomem decisões unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais; ou d) utilização de dados pessoais sensíveis ou dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.</p>
<p>Vale ressaltar que não há uma definição quantitativa do que seria um tratamento em larga escala, ele é definido na regulamentação apenas como um tratamento que abrange número significativo de titulares, considerando-se também o volume de dados envolvidos, a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento. Já o tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais será caracterizado, dentre outras situações, naquelas em que a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> De acordo com o Marco Legal das Staturps (Lei Complementar nº 182/2021) são elegíveis para enquadramento nesta modalidade o empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias, sociedades cooperativas e simples que atendam aos seguintes critérios: (i) receita bruta de até R$ 16 milhões de reais no ano calendário anterior, ou R$ 1,34 milhões multiplicados pelo número de meses no ano calendário anterior quando estiver ativa há menos de 12 meses; (ii) com até 10 anos de inscrição no CNPJ; e que (iii) atendam a um dos seguintes requisitos – a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador a utilização de modelos de negócios inovadores para geração de produtos ou serviços, ou b) enquadramento no regime especial Inova Simples.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/anpd-aprova-regulamento-da-aplicacao-da-lgpd-para-agentes-de-pequeno-porte/">ANPD aprova regulamento da aplicação da LGPD para agentes de pequeno porte</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/anpd-aprova-regulamento-da-aplicacao-da-lgpd-para-agentes-de-pequeno-porte/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Inmetro publica Agenda Regulatória para o biênio 2022-2023</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/inmetro-publica-agenda-regulatoria-para-o-bienio-2022-2023/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/inmetro-publica-agenda-regulatoria-para-o-bienio-2022-2023/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sara Tironi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Jan 2022 12:44:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=5438</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Diretoria de Metrologia Legal (Dimel) do Inmetro publicou sua Agenda Regulatória para os anos de 2022 e 2023. A Agenda, elaborada após ouvida a sociedade em 2021, engloba projetos regulatórios referentes a instrumentos de medição, mercadorias pré-embaladas e operações de controle metrológico legal. O documento permite estimar os períodos ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/inmetro-publica-agenda-regulatoria-para-o-bienio-2022-2023/">Inmetro publica Agenda Regulatória para o biênio 2022-2023</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Diretoria de Metrologia Legal (Dimel) do Inmetro publicou sua Agenda Regulatória para os anos de 2022 e 2023.</p>
<p>A Agenda, elaborada após ouvida a sociedade em 2021, engloba projetos regulatórios referentes a instrumentos de medição, mercadorias pré-embaladas e operações de controle metrológico legal.</p>
<p>O documento permite estimar os períodos em que projetos listados estarão sob estudo técnico e avaliação de impacto regulatório (AIR), bem como prazos previstos para expedição de minutas e conclusão da regulamentação em alguns casos. Ao longo das AIRs planejadas, poderá haver consultas e tomadas de subsídio junto à sociedade e partes interessas.</p>
<p>A publicidade à Agenda Regulatória foi dada por meio da Portaria Inmetro nº 525, de 30 de dezembro de 2021, podendo ser acessada <a href="http://sistema-sil.inmetro.gov.br/rtac/RTAC002896.pdf">aqui</a>.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/inmetro-publica-agenda-regulatoria-para-o-bienio-2022-2023/">Inmetro publica Agenda Regulatória para o biênio 2022-2023</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/inmetro-publica-agenda-regulatoria-para-o-bienio-2022-2023/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Publicidade baseada em algoritmos e inteligência artificial é discutida no Conar</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/publicidade-baseada-em-algoritmos-e-inteligencia-artificial-e-discutida-no-conar/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/publicidade-baseada-em-algoritmos-e-inteligencia-artificial-e-discutida-no-conar/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sara Tironi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Dec 2021 17:33:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=5433</guid>

					<description><![CDATA[<p>As comunicações publicitárias hiper personalizadas com o auxílio de algoritmos e inteligência artificial estão cada vez mais presentes no cotidiano do consumidor. Novos desenvolvimentos, porém, exigem novas cautelas. Uma situação de atenção, por exemplo, é a necessidade de se evitar que o cruzamento de dados coletados para individualização de anúncios ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/publicidade-baseada-em-algoritmos-e-inteligencia-artificial-e-discutida-no-conar/">Publicidade baseada em algoritmos e inteligência artificial é discutida no Conar</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As comunicações publicitárias hiper personalizadas com o auxílio de algoritmos e inteligência artificial estão cada vez mais presentes no cotidiano do consumidor. Novos desenvolvimentos, porém, exigem novas cautelas. Uma situação de atenção, por exemplo, é a necessidade de se evitar que o cruzamento de dados coletados para individualização de anúncios gere publicidades distorcidas, com conteúdo que não reflita a real disponibilidade dos produtos ofertados, seus preços e termos de aquisição.</p>
<p>Em uma de suas últimas sessões de 2021, o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (Conar) tratou justamente desse tema, tendo publicado sua decisão com destaque na última semana, diante do seu ineditismo e relevância do assunto.</p>
<p>A decisão ocorreu no âmbito de Representação iniciada de ofício pelo Conar mediante queixa de consumidor (Rep. Nº 203/21) a respeito de uma pesquisa de produto no catálogo online de uma plataforma digital (no caso, de um filme do catálogo da Globoplay em um buscador). O anúncio dinâmico recebido em retorno à sua pesquisa informava sobre a disponibilidade do produto, mas não teriam sido informados corretamente os detalhes da sua disponibilização.</p>
<p>Frente a isso, o anúncio gerado poderia estar em desacordo, dentre outros, com os artigos 23 (“<em>os anúncios devem ser realizados de forma a não abusar da confiança do consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade</em>”) e 27 (“<em>o anúncio deve conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido</em>”) do Código de Ética do Conar.</p>
<p>Em sua defesa, a representada esclareceu que o anúncio teria sido formulado automaticamente pelos algoritmos do buscador, mecanismo este que diversas anunciantes utilizam. Em que pese ser um recurso bastante útil, o algoritmo cruza palavras-chave no momento da busca do usuário e apresenta como resultado um conteúdo personalizado que nem sempre gera informações precisas sobre o produto. Maiores detalhes da oferta, porém, podem ser acessados no link recomendado pelo buscador.</p>
<p>O Conar entendeu neste caso que a publicidade questionada não trazia informações necessariamente incorretas e que caberia ao consumidor analisar os dados da oferta no momento da contratação do serviço. O Conselho decidiu, assim, pelo arquivamento da Representação. De todo modo, tornou público o caso e o voto da Relatora Ana Moisés para alertar “<em>as diversas cadeias da publicidade e para os Anunciantes, de que é peça-chave compreender e se manter atualizado com as transformações, com as alterações e melhorias dos algoritmos, para que gerem publicidade correta e de qualidade, apoiando a escolha do consumidor</em>.”</p>
<p>Também considerou positiva a informação de que a Globoplay estaria trabalhando (juntamente com o Google) para evitar esse tipo de confusão por meio de técnicas como, por exemplo, inserir lista de bloqueio de combinação de palavras-chave que poderiam causar conflito de compreensão aos consumidores.</p>
<p>A decisão completa está disponível para leitura no <a href="http://www.conar.org.br/">site do Conar</a>.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/publicidade-baseada-em-algoritmos-e-inteligencia-artificial-e-discutida-no-conar/">Publicidade baseada em algoritmos e inteligência artificial é discutida no Conar</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/publicidade-baseada-em-algoritmos-e-inteligencia-artificial-e-discutida-no-conar/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Processo de Fiscalização e Sancionador da ANPD recebe regulamentação pela Autoridade</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/processo-de-fiscalizacao-e-sancionador-da-anpd-recebe-regulamentacao-pela-autoridade/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/processo-de-fiscalizacao-e-sancionador-da-anpd-recebe-regulamentacao-pela-autoridade/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sara Tironi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Nov 2021 20:10:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=5407</guid>

					<description><![CDATA[<p>No dia 28 de outubro, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou uma resolução que regulamenta o Processo de Fiscalização bem como o Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade. O marco normativo é bastante relevante e, principalmente, sinaliza aos agentes de mercado que a ANPD está funcionando ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/processo-de-fiscalizacao-e-sancionador-da-anpd-recebe-regulamentacao-pela-autoridade/">Processo de Fiscalização e Sancionador da ANPD recebe regulamentação pela Autoridade</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 28 de outubro, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou uma resolução que regulamenta o Processo de Fiscalização bem como o Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade.</p>
<p>O marco normativo é bastante relevante e, principalmente, sinaliza aos agentes de mercado que a ANPD está funcionando e se organizando institucionalmente para exercer suas frentes de atuação fiscalizatória que contemplam as atividades de (i) monitoramento; (ii) de orientação; (iii) de prevenção e (iv) repressão.</p>
<p>Em que pese isso, ainda não estão fixadas orientações a respeito de dosimetria das sanções e cálculo do valor-base para aplicação de penalidades. Esse ponto deverá ser estabelecido ainda em norma específica posterior a ser publicada pela ANPD, sujeita a consulta pública prévia. Ainda, o novo regulamento resguardou a faculdade do Conselho Diretor da ANPD de editar Portaria a fim de estabelecer instruções complementares necessárias.</p>
<p>Assim, de modo geral, a nova resolução busca endereçar os deveres dos agentes regulados, bem como determinar disposições processuais referentes a intimação, prazo, comunicação e ciência dos atos administrativos da autoridade.</p>
<p>A regulamentação prevê ainda que a competência fiscalizatória da ANPD &#8211; que deve respeitar uma série de premissas previstas na própria regulamentação &#8211; poderá ser realizada: (i) de ofício; (ii) em decorrência de programas periódicos de fiscalização; (iii) de forma coordenada com órgãos e entidades públicas; ou (iv) em cooperação com autoridades de proteção de dados de outros países.</p>
<p>Em relação às frentes de atuação da ANPD no exercício dessa competência, dispõe que:</p>
<ul>
<li>A atividade de <u>monitoramento</u> se destina ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado. A Coordenação-Geral de Fiscalização do órgão, que tem suas competências definidas no Regulamento Internos da ANPD, realizará o monitoramento de atividades de tratamento para a partir de uma avaliação de conformidade dos agentes de tratamento, planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória da autoridade. A atividade de monitoramento envolve também a produção de um relatório anual, bem como um mapa de temas prioritários bianual para consolidar informações de atividade bem como guiar a atuação futura da autoridade.</li>
<li>A atividade de <u>orientação</u> caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais. Constituem medidas de orientação, dentre outros produtos, guias de boas práticas, recomendações de padrões técnicos e modelos de documentos a serem utilizados pelos agentes de tratamento.</li>
<li>A atividade <u>preventiva</u> consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou danos aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento. Nota-se que a as medidas aplicadas no contexto preventivo não constituem sanção ao agente regulado e podem englobar divulgação de informações, avisos, solicitação de regularização ou informe e até mesmo um plano de conformidade, que, em caso de descumprimento, ensejará a atuação repressiva da autoridade.</li>
<li>A atividade <u>repressiva</u> caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, por meio de processo administrativo sancionador. Na condução dos processos, a ANPD deverá obedecer dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.</li>
</ul>
<p>Sobre o processo administrativo no âmbito da ANPD propriamente dito, a resolução estabelece que o procedimento poderá ser instaurado de ofício ou diante de requerimento da Coordenação de Fiscalização ou em decorrência de processo de monitoramento. A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá também, de ofício ou diante de requerimento, mediante procedimento preparatório, efetuar averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador. Concluída a fase de instrução do procedimento preparatório, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá arquivá-lo ou instaurar processo administrativo sancionador, sem prejuízo da adoção de medidas de orientação e prevenção, conforme o caso.</p>
<p>Após lavratura do auto de infração, o autuado poderá apresentar sua defesa, juntar as provas que julga necessárias, bem como apresentar alegações finais. Após a análise dos autos a Coordenação-Geral de Fiscalização emitirá decisão final, contra qual caberá recurso ao Conselho Diretor da ANPD.</p>
<p>Para garantir a referida atuação da ANPD, os agentes de tratamento têm por dever a fornecer informações e documentos, permitir o acesso da autoridade a instalações e equipamentos, se submeter a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD, bem como manter documentos físicos e digitais durante os prazos determinados legal ou administrativamente. Ademais, a Lei 9.874, que regula o Processo Administrativo tem aplicação subsidiária.</p>
<p>Nota-se, por fim, que Coordenação-Geral de Fiscalização poderá também receber propostas de termo de ajustamento de conduta, que terão o condão de suspender eventual processo administrativo em curso até o cumprimento integral do termo, quando o processo será arquivado.</p>
<p>A Resolução já está em vigor e pode ser acessada <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-1-de-28-de-outubro-de-2021-355817513">aqui</a>. O primeiro ciclo de monitoramento terá início a partir de janeiro de 2002.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/processo-de-fiscalizacao-e-sancionador-da-anpd-recebe-regulamentacao-pela-autoridade/">Processo de Fiscalização e Sancionador da ANPD recebe regulamentação pela Autoridade</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/processo-de-fiscalizacao-e-sancionador-da-anpd-recebe-regulamentacao-pela-autoridade/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
