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	<title>Lívia Melo, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>Lívia Melo, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Ajuizada a primeira ação judicial baseada na LGPD</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lívia Melo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Sep 2020 12:55:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi protocolada nesta segunda-feira, 21 de setembro, a primeira ação baseada na nova Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018 (LGPD). Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) que foi distribuído para a 5ª Vara Cível de Brasília sob o número ACP 0730600-90.2020.8.07.0001 e pode ser acessado através do link. ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Foi protocolada nesta segunda-feira, 21 de setembro, a primeira ação baseada na nova Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018 (LGPD). Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) que foi distribuído para a 5ª Vara Cível de Brasília sob o número ACP 0730600-90.2020.8.07.0001 e pode ser acessado através do <a href="https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=fb4a04b5a693503d66bf1e444688de24b4b253efd0929626" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca%3Dfb4a04b5a693503d66bf1e444688de24b4b253efd0929626&amp;source=gmail&amp;ust=1601034983784000&amp;usg=AFQjCNHznEcfz288dnY-S4AAJYnaLk_wnw">link</a>.</p>
<p style="font-weight: 400;">A ACP, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e ajuizada contra a Infortexto Ltda., requer que a ré elimine os dados pessoais que considera serem tratados de maneira irregular, nos termos do art. 44 da LGPD. Verificado que o site intitulado “lembrete digital”, que usava o domínio <a href="http://lojainfortexto.com.br/" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=http://lojainfortexto.com.br&amp;source=gmail&amp;ust=1601034983784000&amp;usg=AFQjCNFGY1SyIs72Km30OiN-CXm2YZDQPQ">lojainfortexto.com.br</a>, encontra-se em manutenção, a petição inicial foi indeferida pelo juiz Wagner Pessoa Vieira por falta de interesse de agir. O indeferimento se justifica, na visão do magistrado, pois a referida manutenção <em>provavelmente</em> decorre da tentativa de adequação, por parte dos donos do site, à recente legislação, que entrou em vigor em 18.09.2020.</p>
<p style="font-weight: 400;">O MPDFT alegou, em petição protocolada nos autos da ACP em 22.09, que o mero ato de colocar o site em manutenção não afasta a utilidade do processo. A autora da ação demonstra em sua manifestação que o site da ré ainda comercializava dados pessoais na tarde em que foi proferida a sentença de indeferimento da inicial, restando a base de dados intacta e pronta para ser novamente disponibilizada. Os autos foram encaminhados para decisão do juiz responsável na manhã desta quarta-feira, 23.09.</p>
<p style="font-weight: 400;">
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		<title>Cade celebra acordo com empresas que praticaram gun jumping</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lívia Melo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Sep 2020 20:36:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 09 de setembro, o Tribunal do Cade concluiu mais uma investigação de gun jumping – denominação dada para consumação de uma operação sem a devida aprovação prévia da autarquia –, por meio da homologação de Acordo em Controle de Concentrações (“Acordo” ou “ACC”) com as empresas representadas Hidracor e Arco-Íris Tintas. ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 09 de setembro, o Tribunal do Cade concluiu mais uma investigação de <i>gun jumping</i> – denominação dada para consumação de uma operação sem a devida aprovação prévia da autarquia –, por meio da homologação de Acordo em Controle de Concentrações (“Acordo” ou “ACC”) com as empresas representadas Hidracor e Arco-Íris Tintas. Nos termos do Acordo, as empresas reconheceram o ilícito previsto no art. 88, §3º da Lei nº 12.529/2011 e recolherão contribuição pecuniária no valor de cerca de R$ 193 mil.<u></u><u></u></p>
<p><u></u> <u></u>A operação consistiu na aquisição, em 2019, de ativos para fabricação e comercialização de tintas decorativas e de cal hidratada da marca Hipercor, até então detidos pelas empresas Arco-Íris e Midol, pela Hidracor. A operação foi voluntariamente submetida ao Cade, em 16 de janeiro de 2020, e aprovada sem restrições, pelo rito sumário, que é aplicável a casos simples e com baixo potencial ofensivo à concorrência. Simultaneamente à análise do ato de concentração, o Cade instaurou procedimento administrativo para apurar se a operação foi consumada sem a autorização prévia da autoridade.<u></u><u></u></p>
<p><u></u>Durante o julgamento do caso, o Conselheiro-Relator Maurício Oscar Bandeira Maia concluiu que a operação foi efetivamente notificada de modo tardio, já que, antes da submissão ao Cade em 2020, Arco-Íris e Hidracor acordaram verbalmente a cessão de ativos e de marca, em janeiro de 2019; e celebraram o contrato definitivo de compra e venda, em julho de 2019. Para concluir a investigação, as empresas propuseram Acordo, em que reconheceram a prática de <i>gun jumping</i> e assumiram a contribuição pecuniária fixada em R$ 193 mil, que foi aceito pelo Tribunal do Cade.<u></u><u></u></p>
<p>A despeito da boa-fé demonstrada pelas partes em notificar voluntariamente o ato de concentração e em propor Acordo com o Cade, bem como do ínfimo impacto concorrencial da operação aprovada sumariamente, foi imputado valor de contribuição mais de três vezes superior à pena-base de R$ 60.000,00 estabelecida na nova Resolução nº 24/2019, que disciplina os procedimentos de apuração de <i>gun jumping.</i> Este foi o segundo caso avaliado sob a nova Resolução.</p>
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		<title>Do que somos acusados? O futuro do antitruste: duas importantes nulidades processuais no sistema antitruste brasileiro e como corrigi-las</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/do-que-somos-acusados-o-futuro-do-antitruste-duas-importantes-nulidades-processuais-no-sistema-antitruste-brasileiro-e-como-corrigi-las/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Lívia Melo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Sep 2020 12:30:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Leia o artigo completo de Mauro Grinberg e Lívia de Melo : Do que somos acusados? O futuro do antitruste: duas importantes nulidades processuais no sistema antitruste brasileiro e como corrigi-las</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Leia o artigo completo de Mauro Grinberg e Lívia de Melo : <a href="https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2020/09/What-are-we-accused-of-PT.pdf">Do que somos acusados? O futuro do antitruste: duas importantes nulidades processuais no sistema antitruste brasileiro e como corrigi-las</a></p>
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		<title>Cade divulga nota informativa temporária sobre colaboração entre concorrentes para enfrentamento da crise de Covid-19</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/cade-divulga-nota-informativa-temporaria-sobre-colaboracao-entre-concorrentes-para-enfrentamento-da-crise-de-covid-19/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Lívia Melo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Jul 2020 12:19:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em linha com autoridades antitruste estrangeiras, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica &#8211; Cade publicou ontem (06/07) nota informativa temporária com recomendação de diretrizes gerais para a estruturação de estratégias de colaboração entre empresas e apresentação dos procedimentos disponíveis para que os agentes econômicos obtenham um pronunciamento célere da autarquia, ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Em linha com autoridades antitruste estrangeiras, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica &#8211; Cade publicou ontem (06/07) nota informativa temporária com recomendação de diretrizes gerais para a estruturação de estratégias de colaboração entre empresas e apresentação dos procedimentos disponíveis para que os agentes econômicos obtenham um pronunciamento célere da autarquia, visando evitar riscos concorrenciais, ao mesmo tempo em que mitiga os efeitos da crise nos mercados afetados.</p>
<p style="font-weight: 400;">As diretrizes delimitam que, para não infringir a legislação concorrencial, as colaborações devem ter: (i) o escopo limitado à problemática decorrente da pandemia; (ii) a duração restrita ao período necessário para combater os efeitos da crise; (iii) o território geográfico adstrito ao local onde o Covid-19 assola, já que a pandemia pode se desenvolver de maneira desigual pelo país; e, por fim, (iv) os princípios do <em>compliance</em>, da transparência e da boa-fé para preservação da concorrência e neutralização dos riscos concorrenciais.</p>
<p style="font-weight: 400;">Quanto aos procedimentos de análise prévia das colaborações, o Cade disponibiliza os seguintes meios: (a) canal de comunicação com a Superintendência-Geral do Cade – SG (<a href="mailto:superintendencia@cade.gov.br">superintendencia@cade.gov.br</a>), para obtenção de pronunciamento preliminar sobre a existência ou não de indícios de conduta anticompetitiva; (b) direito de petição, para obtenção de pronunciamentos por escrito e não vinculantes da SG e do Tribunal do Cade, que poderão determinar o arquivamento do expediente, a abertura de investigação ou a adoção de providências e requisição de informações necessárias para o acompanhamento das atividades anunciadas entre os agentes; e (c) consulta, que deverá seguir os requisitos da Resolução nº 12/2015, para obtenção de pronunciamento vinculante do Tribunal do Cade.</p>
<p style="font-weight: 400;">O Cade destaca que a nota informativa tem cunho meramente instrutivo e tem como finalidade promover a transparência e a segurança jurídica para amparar colaborações temporárias entre empresas. O documento não admite a deturpação das orientações para implementação de acordos anticompetitivos entre concorrentes ou facilitação da troca de informações concorrencialmente sensíveis. Os agentes econômicos continuarão responsáveis pela avaliação de suas estratégias e eventuais indícios de práticas lesivas à concorrências poderão ensejar a abertura de investigações por parte da autoridade.</p>
<p style="font-weight: 400;">Para acesso à íntegra, clique no <a href="http://www.cade.gov.br/noticias/cade-divulga-nota-informativa-sobre-colaboracao-entre-concorrentes-para-enfrentamento-da-crise-de-covid-19/NotaInformativaTemporariasobreColaboracaoentreEmpresasparaEnfrentamentodaCrisedeCOVID19.pdf" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=http://www.cade.gov.br/noticias/cade-divulga-nota-informativa-sobre-colaboracao-entre-concorrentes-para-enfrentamento-da-crise-de-covid-19/NotaInformativaTemporariasobreColaboracaoentreEmpresasparaEnfrentamentodaCrisedeCOVID19.pdf&amp;source=gmail&amp;ust=1594296790655000&amp;usg=AFQjCNEUf6AzQ2QfEXOv6Wunimfyfiu7zw">link</a>.</p>
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		<title>Cade publica versão preliminar do Guia de Dosimetria</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/cade-publica-versao-preliminar-do-guia-de-dosimetria/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Lívia Melo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Jul 2020 14:04:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o objetivo de garantir transparência e proporcionalidade na aplicação de multas em casos de cartel, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) lançou, no dia 2 de julho de 2020, o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel, que ficará disponível para contribuições dos administrados até 1º de agosto. ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com o objetivo de garantir transparência e proporcionalidade na aplicação de multas em casos de cartel, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) lançou, no dia 2 de julho de 2020, o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel, que ficará disponível para contribuições dos administrados até 1º de agosto.</p>
<p>Ainda que o documento não tenha caráter vinculante, a iniciativa premia a segurança jurídica ao indicar a metodologia aplicada pela autoridade antitruste brasileira para o cálculo das multas, alinhando-se às recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).</p>
<p>O Guia elenca três etapas para o cálculo: (i) a fixação da base de cálculo e da alíquota de referência; (ii) os ajustes na alíquota com base na duração do cartel e, posteriormente, nas atenuantes e agravantes; por fim, (iii) a adequação da multa alcançada aos limites legais. Percebe-se que o presente Guia é compatível com as diretrizes já endereçadas pelo Guia de Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel, publicado pelo Cade em 2016.</p>
<p>Sobre o primeiro passo, a definição da base de cálculo e da alíquota de referência, o Guia reconhece que, a despeito de a regra, para a base de cálculo, ser o faturamento bruto do representado no ramo de atividade, muitas vezes esse parâmetro precisa ser flexibilizado para o faturamento no mercado afetado pela conduta, no ano anterior à instauração do processo administrativo, para fins de proporcionalidade e garantia do efeito dissuasório da multa. Por ‘mercado afetado’, o Guia esclarece que é aquele alvo da conduta, podendo ter havido impacto concreto ou meramente potencial. Neste tópico, o Guia lista exemplificativamente alguns cenários já adotados pelo Cade, para parametrização da base de cálculo com relação ao ano base de faturamento e com relação ao faturamento em território nacional/dimensão geográfica afetada, quando não for possível ou razoável aplicar a regra legal.</p>
<p>Ainda sobre a definição da base de cálculo, o Guia propõe que a atualização monetária seja feita pela taxa Selic. O valor a ser atualizado corresponde ao período entre o faturamento utilizado (pela regra legal, o faturamento obtido no ano anterior à instauração do processo administrativo) e o mês anterior à condenação com a imposição da multa. É possível fazer a atualização do valor por meio do somatório das taxas mensais ou da subtração da taxa acumulada no marco inicial a taxa acumulada no marco inicial.</p>
<p>Definida a base de cálculo, passa-se para a fase de ajustes da alíquota. Neste tópico, o Cade destaca importante aspecto de sua jurisprudência, as alíquotas de referência para cada conduta horizontal. A saber:<br />
• Para cartéis em licitações, a alíquota de referência é de 17%, podendo ser superior a esse valor ou chegar a um mínimo de 14%.<br />
• Para cartéis clássicos, isto é, aqueles acordos ou trocas de informação relacionados a preços, divisão geográfica, de share ou de clientes, que tenham mecanismos de monitoramento/punição de desvio e perenidade, a alíquota a ser aplicada é de 15%, podendo ser superior a esse valor ou chegar a um mínimo de 12%.<br />
• Para outras formas de condutas concertadas, incluindo os cartéis difusos, como trocas de informações esporádicas ou não sistemáticas, revelação unilateral de informações, tabelamento de preços, entre outras, a alíquota de referência de 8%, podendo ser superior a esse valor ou chegar a um mínimo de 5%. As variações entre valor de referência e alíquota mínima devem ser aplicadas considerando os agravantes e atenuantes da conduta, conforme jurisprudência do Cade.</p>
<p>Primeiramente, a duração da conduta é um quesito relevante na dosimetria da alíquota. Nesse sentido, o Guia propõe a adição de 0,5 ponto percentual (p.p.) à alíquota por ano adicional da conduta. Por exemplo, se o cartel durou 9 anos, serão computados 8 anos no cálculo, já que o primeiro ano já consta na alíquota de referência. Portanto, serão adicionados 4 p.p (0,5 x 8 = 4).</p>
<p>Em seguida, faz-se o segundo ajuste de acordo com atenuantes e agravantes arroladas no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, quais sejam: gravidade da infração; boa-fé do infrator; vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; consumação ou não da infração, grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; situação econômica do infrator; e reincidência. O Guia destaca que as sugestões de interpretação podem ser adequadas ao caso concreto.</p>
<p>Por fim, o último passo, é a adequação da multa calculada aos limites legais impostos. Para empresas, a Lei nº 12.529/2011 delimita: o mínimo de 0,1% e o máximo de 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Após conferir se a multa está dentro dos limites estabelecidos, verifica-se se há reincidência. Se houver, deve-se dobrar o valor da multa.</p>
<p>O Guia faz também considerações sobre a aplicação de multa às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial – como associações e sindicatos -, e às pessoas físicas condenadas. Para as primeiras, o Guia destaca os limites legais de multa entre R$ 50 mil e R$ 2 bilhões, mas não chega a apresentar um cálculo de dosimetria específico para estes agentes.</p>
<p>Já para as pessoas físicas, a multa tem como base de cálculo o valor imposto à empresa em que trabalhava à época da conduta, e a alíquota varia entre 1 a 20% da multa da empresa, conforme o grau de participação do funcionário no cartel, se for administrador. Para aferição da participação na conduta, o Guia sugere as seguintes atribuições como caracterizadoras de liderança, que são percebidos como agravantes pela jurisprudência do Cade: (a) cargos de chefia (presidente, sócios, administradores de direito ou de fato e ou diretores), e (b) protagonismo nas tratativas. Para as demais pessoas físicas (não administradoras), a multa será entre R$ 50 mil e R$ 2 bilhões.</p>
<p>Para infrações cometidas sob a vigência da Lei nº 8.884/1994, a jurisprudência do Cade orienta que a antiga lei deve ser aplicada a associações, sindicatos e pessoas físicas não administradoras, por ser mais benéfica. Contudo, isso não exclui a aplicação dessa lei a outros representados que comprovarem que ela seja mais benéfica para seu caso.</p>
<p>Por fim, o Guia reflete sobre a aplicação de penas alternativas previstas no art. 38 da Lei nº 12.529/2011. Ainda que a principal sanção seja a multa, o Tribunal pode impor penas alternativas isolada ou cumulativamente à multa, pautando pela criação de efeito dissuasório contra o cometimento de novas infrações e inibindo qualquer efeito nocivo à ordem econômica.</p>
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		<title>Sancionado o Projeto de Lei nº 1179 que flexibiliza dispositivos da legislação concorrencial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lívia Melo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Jun 2020 18:58:03 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 10 de junho de 2020, foi sancionada a Lei nº 14.010 (Lei) proposta pelo Senador Antonio Anastasia, que institui o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado, durante a pandemia do Covid-19. A norma inspirada na Lei Failliot editada pela França, no contexto da primeira ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Em 10 de junho de 2020, foi sancionada a Lei nº 14.010 (Lei) proposta pelo Senador Antonio Anastasia, que institui o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado, durante a pandemia do Covid-19. A norma inspirada na Lei Failliot editada pela França, no contexto da primeira guerra mundial, visa evitar o efeito cascata da crise econômica por meio da quebra de contratos e da escassez de serviços e produtos.</p>
<p style="font-weight: 400;">Dentre as normas previstas, o artigo 14 da Lei suspende a eficácia dos seguintes dispositivos da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência – LDC), <strong><u>no período de 20.03.2020 até 30.10.2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 6/2020:</u></strong></p>
<ul style="font-weight: 400;">
<li>Preço Predatório (art. 36, §3º, inciso XV);</li>
<li>Cessação parcial ou total das atividades da empresa sem justa causa comprovada (art. 36, §3º, inciso XVII); e</li>
<li>Obrigatoriedade de notificação de <u>contratos associativos, consórcios ou <em>joint ventures</em></u> (art. 90, inciso IV).</li>
</ul>
<p style="font-weight: 400;">As demais infrações anticompetitivas listadas no art. 36, praticadas a partir de 20.03.2020 e enquanto durar a declaração do estado de calamidade pública, deverão ser analisadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) considerando as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia.</p>
<p style="font-weight: 400;">Sobre a suspensão da exigibilidade de notificação de determinados atos de concentração, esta não afasta a possibilidade de análise posterior da operação ou de apuração de infração à ordem econômica dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências da pandemia.</p>
<p style="font-weight: 400;">A Lei tem caráter transitório, não implicando revogação ou alteração da LDC, e começou a vigorar hoje (12 de junho de 2020).</p>
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		<title>Novo conselheiro e retomada dos prazos do CADE</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lívia Melo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Oct 2019 12:18:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[CADE]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta segunda-feira (07/10), Sérgio Costa Ravagnani foi nomeado conselheiro do CADE, pelo Presidente da República Jair Bolsonaro. Ravagnani é advogado tributário e foi vice-chefe de política econômica do chefe de gabinete do Presidente. Com sua nomeação, publicada ontem no Diário Oficial da União, ele assume imediatamente o cargo e foi ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Nesta segunda-feira (07/10), Sérgio Costa Ravagnani foi nomeado conselheiro do CADE, pelo Presidente da República Jair Bolsonaro.</p>
<p style="font-weight: 400;">Ravagnani é advogado tributário e foi vice-chefe de política econômica do chefe de gabinete do Presidente. Com sua nomeação, publicada ontem no Diário Oficial da União, ele assume imediatamente o cargo e foi designado para susceder o ex-conselheiro Paulo Burnier, ocupando, portanto, o Gabinete 5.</p>
<p style="font-weight: 400;">Mais importante, a nomeação do novo conselheiro restabelece o quórum mínimo do Tribunal do Cade. Desta forma, a contagem de prazos administrativos, suspensa em julho por falta de integrantes, será retomada a partir desta terça feira dia 8 e a sessão de julgamento prevista para o dia 16 de outubro está confirmada.</p>
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		<title>Novos Conselheiros do CADE</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lívia Melo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Sep 2019 20:37:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal realizou hoje (24.09.2019) a sabatina dos quatro indicados para os cargos de conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE): Lenisa Rodrigues Prado, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Sérgio Costa Ravagnani e Luiz Henrique Bertolino Braido. Os indicados foram ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal realizou hoje (24.09.2019) a sabatina dos quatro indicados para os cargos de conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE): Lenisa Rodrigues Prado, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Sérgio Costa Ravagnani e Luiz Henrique Bertolino Braido.</p>
<p style="font-weight: 400;">Os indicados foram aprovados por maioria da Comissão, e agora seguem para aprovação do plenário do Senado, antes da nomeação pelo presidente da república.</p>
<p style="font-weight: 400;">Já as reconduções do superintendente-geral Alexandre Cordeiro e do procurador-geral Walter Agra serão submetidas à sabatina no dia 01 de outubro.</p>
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		<title>Interface entre a Lei da Liberdade Econômica e o Direito Concorrencial</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/interface-entre-a-lei-da-liberdade-economica-e-o-direito-concorrencial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Lívia Melo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Sep 2019 14:21:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[concorrência]]></category>
		<category><![CDATA[lei da liberdade econômica]]></category>
		<category><![CDATA[livre iniciativa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Presidente da República sancionou, no dia 20.09, a Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019). A Medida Provisória que deu origem à Lei havia sido apresentada nos 100 primeiros dias do novo governo, com o objetivo de promover o crescimento econômico e a geração de empregos, ao reduzir a ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">O Presidente da República sancionou, no dia 20.09, a Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019). A Medida Provisória que deu origem à Lei havia sido apresentada nos 100 primeiros dias do novo governo, com o objetivo de promover o crescimento econômico e a geração de empregos, ao reduzir a burocracia sobre a atividade econômica e incentivar a livre iniciativa e concorrência. A Lei tem natureza principiológica e gerou grande discussão sobre quais serão seus efeitos práticos sobre o ambiente concorrencial brasileiro.</p>
<p style="font-weight: 400;">Em síntese, a Lei pode ser analisada sobre três aspectos gerais. O primeiro dá primazia à liberdade de trabalho, iniciativa e concorrência, prevendo a intervenção mínima e excepcional do Estado sobre as atividades econômicas. O segundo traz diretrizes sobre os direitos econômicos de pessoas física e jurídica, com enfoque ao crescimento e desenvolvimento econômicos. Neste tópico, sobressaem a presunção de boa-fé do particular, o direito de inovar sem necessidade de autorização de atividade econômica – em que startups serão as maiores beneficiadas –, a digitalização de documentos públicos e a garantia de prazo razoável na duração de processos administrativos, com notória preocupação aos processos responsáveis por liberarem o exercício de atividades empresariais. Por fim, a norma cria a figura do abuso de poder regulatório, que pretende coibir o desvio de função, mas que precisará do enfrentamento prático para se conhecer, de fato, suas implicações sobre a atuação de órgãos, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade.</p>
<p style="font-weight: 400;">Por um lado, especialistas reconhecem o caráter nobre da Lei que visa fomentar a bandeira liberal e reforçar a ideia de que o Estado deva intervir na economia apenas quando estritamente necessário, para evitar entraves ao empreendedorismo, por meio de regulamentação excessiva. Por outro, há certo ceticismo sobre quais serão os desdobramentos fáticos da Lei, dado que o conteúdo de seu texto não inova o enunciado de princípios e direitos econômicos já previstos na Constituição Federal. Resta o questionamento sobre como a Lei poderá ser efetiva, se a realidade aponta que o Estado brasileiro padece de problemas estruturais ao seguir comandos constitucionais.</p>
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		<title>MPF lança roteiro de atuação para combate a cartéis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lívia Melo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Sep 2019 13:32:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[combate a cartéis]]></category>
		<category><![CDATA[guia]]></category>
		<category><![CDATA[MPF]]></category>
		<category><![CDATA[roteiro de atuação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Ministério Público Federal (MPF) lançou o “Roteiro de atuação: combate a cartéis”, cuja finalidade é orientar membros do MPF e outros profissionais do Direito a adotarem condutas mais efetivas no combate a este ilícito. O guia é dividido em quatro capítulos e apresenta conceitos fundamentais sobre a persecução a ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Ministério Público Federal (MPF) lançou o “Roteiro de atuação: combate a cartéis”, cuja finalidade é orientar membros do MPF e outros profissionais do Direito a adotarem condutas mais efetivas no combate a este ilícito.</p>
<p>O guia é dividido em quatro capítulos e apresenta conceitos fundamentais sobre a persecução a cartéis, descrevendo fatores que podem incentivar a formação de grupos cartelistas, as responsabilidades administrativa, criminal e cível, os limites de atuação dos Ministérios Públicos Estaduais e do MPF, além das atribuições do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), bem como os danos causados à sociedade.</p>
<p>O roteiro tem um viés prático e aponta sugestões de atuação e considerações frequentes na instauração de Inquérito Civil Público, a fim de dirimir problemáticas relacionados ao tema. Para exemplificar, algumas decisões relevantes do Cade são apresentadas, para auxiliar a tomada de decisões de membros do MPF, no sentido de assegurar os princípios regem a economia nacional, como a livre concorrência, defesa do consumidor, liberdade de iniciativa.</p>
<p>O fortalecimento da política de combate a práticas cartelistas é cada vez maior por parte das autoridades nacionais. Em 2016, o Cade e o MPF/SP assinaram memorando de entendimentos para fortalecer a ação coordenada das instituições nas negociações de acordos de leniência e termos de compromisso de cessação, visando conferir maior segurança e transparência às empresas e pessoas físicas interessadas em colaborar com as autoridades, em troca de benefícios administrativos criminais e administrativos, em claro reforço das investigações de combate a cartéis. Em 2019, memorando de entendimentos semelhante foi firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo.</p>
<p>O “Roteiro de atuação: combate a cartéis” do MPF pode ser acessado <a href="http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr3/documentos-e-publicacoes/roteiros-de-atuacao/combate-a-carteis">aqui</a>.</p>
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