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	<title>Grinberg Cordovil Advogados, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>Grinberg Cordovil Advogados, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Acordo UE–Mercosul: avanços com a assinatura formal do Acordo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 22:08:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Acordo UE–Mercosul avançou de forma decisiva com a assinatura formal pelos dois blocos em 17 de janeiro de 2026, em Assunção, Paraguai, concluindo a fase política de negociação. No plano jurídico-institucional, a assinatura abrange dois instrumentos complementares: o EU–Mercosur Partnership Agreement (EMPA), que funciona como acordo “guarda-chuva”, reunindo diálogo ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Acordo UE–Mercosul avançou de forma decisiva com a assinatura formal pelos dois blocos em 17 de janeiro de 2026, em Assunção, Paraguai, concluindo a fase política de negociação.</p>
<p>No plano jurídico-institucional, a assinatura abrange dois instrumentos complementares: o <em>EU–Mercosur Partnership Agreement</em> (EMPA), que funciona como acordo “guarda-chuva”, reunindo diálogo político, cooperação e o componente comercial; e o <em>Interim Trade Agreement</em> (ITA), correspondente ao pilar de liberalização comercial e de investimentos, tendo sido concebido para operar de forma autônoma até a entrada em vigor do EMPA, antecipando benefícios econômicos.</p>
<p>Do lado europeu, a assinatura foi precedida por decisão do Conselho da União Europeia, em 9 de janeiro de 2026, que autorizou formalmente a assinatura de ambos os instrumentos e permitiu o avanço para as etapas de aprovação parlamentar e conclusão.</p>
<p>Na União Europeia, portanto, o próximo passo crítico é o consentimento pelo Parlamento Europeu, fase que tende a concentrar as maiores resistências políticas, especialmente devido a pressões relacionadas a impactos percebidos em setores agrícolas e a debates ambientais, sendo vista como o principal ponto de incerteza no cronograma.</p>
<p>Já no Mercosul, apesar da assinatura intergovernamental, o acordo ainda depende dos procedimentos internos de ratificação em cada país, em regra incluindo aprovação legislativa, o que condiciona sua efetiva implementação. No caso do Brasil, o próximo passo é a aprovação pelo Congresso Nacional para que o Executivo possa proceder à ratificação.</p>
<p>Estimativas recorrentes na cobertura europeia indicam que o voto final do Parlamento Europeu poderá ocorrer entre abril e maio de 2026, com expectativa de disputa apertada e risco de judicialização prévia, o que poderia alongar significativamente o calendário político.</p>
<p>Ainda assim, a assinatura do Acordo representa um marco e um avanço substancial rumo à criação de uma das maiores zonas de livre comércio do mundo.</p>
<p><em><a id="_ftn1" href="https://www.ft.com/content/1442abbb-2d06-4d5e-9951-3b1bcb211fa1">[1]</a> WILLIAMS, Aime; BOUNDS, Andy; POOLER, Michael. US accuses EU of seeking cheese ‘monopoly’ in South America. Financial Times, 16 jan. 2026. </em></p>
<p><em><a id="_ftn2" href="https://apnews.com/article/mercosur-european-union-trade-agreement-south-america-b779460da4b7ecb6aa15d322976fa70d">[2]</a></em> <em>BATSCHKE, Nayara; DEBRE, Isabel. European Union and Mercosur bloc of South American nations sign landmark free trade agreement. AP News (The Associated Press), 17 jan. 2026. </em></p>
<p><em><a id="_ftn3" href="https://www.reuters.com/world/americas/eu-mercosur-sign-trade-deal-after-25-years-negotiations-2026-01-17/">[3]</a></em> DESANTIS, Daniela; BLENKINSOP, Philip. EU and Mercosur sign trade deal after 25 years of negotiations. Reuters, 17 jan. 2026.</p>
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		<title>O Acordo UE–Mercosul: aprovação do bloco europeu e próximos passos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jan 2026 18:36:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Após mais de 25 anos de negociações, o acordo comercial Mercosul-UE foi aprovado por maioria qualificada dos Estados-membros da União-Europeia (UE), apesar da oposição expressa de França, Irlanda, Polônia, Áustria e Hungria, e da abstenção da Bélgica. Encerrado o prazo formal para apresentação de objeções, o Conselho da União Europeia ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Após mais de 25 anos de negociações, o acordo comercial Mercosul-UE foi aprovado por maioria qualificada dos Estados-membros da União-Europeia (UE), apesar da oposição expressa de França, Irlanda, Polônia, Áustria e Hungria, e da abstenção da Bélgica. Encerrado o prazo formal para apresentação de objeções, o Conselho da União Europeia ratificou oficialmente a decisão, adotando os atos que autorizam a assinatura do Acordo de Parceria UE–Mercosul.</p>
<p>O Acordo comercial tem como objetivo reduzir ou eliminar tarifas e outras barreiras ao comércio de bens e serviços, além de disciplinar temas como investimentos, compras governamentais, propriedade intelectual, medidas sanitárias e compromissos ambientais. Trata-se do maior acordo comercial já negociado pela União Europeia, abrangendo um mercado estimado de mais de 720 milhões de consumidores. As negociações tiveram início no ano de 1999, mas as tratativas não avançaram por décadas. Foi somente após a reabertura das negociações e ajustes relevantes realizados entre 2023 e 2024 que o acordo foi finalmente aprovado e ratificado pelos Estados-membros da EU, encerrando um processo que se arrastou por mais de 25 anos.</p>
<p>Para a União Europeia, o acordo amplia o acesso a um mercado historicamente protegido, beneficiando sobretudo setores industriais como os de máquinas, equipamentos, produtos químicos e automóveis, além de ser visto como instrumento estratégico para diversificação de parceiros comerciais e redução da dependência de outros mercados relevantes. Por sua vez, para o Mercosul, e em especial para o Brasil, o principal ganho está na ampliação do acesso preferencial ao mercado europeu para produtos agropecuários, com eliminação gradual de tarifas sobre cerca de 77% das exportações agrícolas, além de potenciais ganhos macroeconômicos.</p>
<p>Contudo, o acordo ainda enfrenta forte resistência de parte dos Estados-membros da UE, liderados pela França e pela Irlanda, bem como de organizações agrícolas e ambientalistas dos países europeus. As críticas concentram-se nas diferenças nos padrões sanitários e ambientais e no temor de desestabilização dos mercados agrícolas internos, especialmente nos setores de carne bovina, aves e grãos. Mesmo após renegociações, a oposição política ao acordo permanece ativa, com a expectativa de que centre seus esforços no Parlamento Europeu, e em medidas judiciais após a ratificação ocorrida no dia de hoje.</p>
<p>Chama a atenção que para viabilizar a aprovação política, a Comissão Europeia aceitou alterar significativamente alguns pontos do acordo. Entre as principais medidas estão a imposição de cotas tarifárias para produtos sensíveis, o monitoramento contínuo de volumes e preços das importações do Mercosul e a previsão de gatilhos automáticos para abertura de investigações e aplicação de salvaguardas em caso de distorção de mercado. Ficou estabelecido que variações negativas de 5% nos preços ou nos volumes já poderão acionar investigações e eventual suspensão temporária das preferências tarifárias.</p>
<p>Com a ratificação pelo Conselho da União Europeia, o acordo entra agora em uma nova fase. O texto seguirá para assinatura formal pela Comissão Europeia e pelos países do Mercosul e, na sequência, deverá ser submetido à aprovação do Parlamento Europeu, etapa considerada crítica e com votação prevista para abril ou maio de 2026. Do lado sul-americano, cada país deverá cumprir seus procedimentos internos de ratificação, incluindo a aprovação legislativa. Há, ainda, risco de judicialização no âmbito europeu, o que pode atrasar ou condicionar a entrada em vigor definitiva.</p>
<p>A aprovação e consequente ratificação pela União Europeia representa um marco histórico nas relações econômicas entre os blocos, mas não encerram o processo. O acordo segue politicamente e economicamente sensível, especialmente na Europa. Ademais, a efetiva entrada em vigor dependerá do aval do Parlamento Europeu e das ratificações internas no âmbito americano, o que torna 2026 um ano decisivo para definir o alcance prático e o cronograma de implementação do acordo.</p>
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		<title>Acordo de Leniência não valem isoladamente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Dec 2025 21:44:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) julgou, na sua sessão de 25/11/2025, o Processo Administrativo 08700.003247/2017-59, em que a Construtora Norberto Odebrecht S.A. havia firmado Acordo de Leniência denunciando a existência de um cartel. Em um Acordo de Leniência, uma pessoa jurídica ou física que integre um cartel apresenta-se ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) julgou, na sua sessão de 25/11/2025, o Processo Administrativo 08700.003247/2017-59, em que a Construtora Norberto Odebrecht S.A. havia firmado Acordo de Leniência denunciando a existência de um cartel.</p>
<p>Em um Acordo de Leniência, uma pessoa jurídica ou física que integre um cartel apresenta-se ao CADE e, denunciando a existência desse cartel, obtém determinada vantagem, ao mesmo tempo em que assume a obrigação de fornecer provas desse cartel e dele se afastar.</p>
<p>Ocorre que o processo em questão, ao mesmo tempo em que reconheceu o cumprimento, pela construtora assinante do acordo, das obrigações ali assumidas, arquivou o processo com relação a todos os denunciados, por falta de provas.</p>
<p>Esse resultado demonstra que Acordos de Leniência não valem isoladamente para condenar integrantes de um cartel, sendo necessária a prova cabal da participação dos acusados.</p>
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		<title>Cade condena Sintracon/SC por tabelamento ilegal de preços</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Dec 2024 16:50:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Julgamentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) envolvendo tabelas de preços não são novidades, mas a decisão do Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45, contra o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC), teve uma particularidade interessante que merece atenção. Neste mercado em ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Julgamentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) envolvendo tabelas de preços não são novidades, mas a decisão do Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45, contra o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC), teve uma particularidade interessante que merece atenção.</p>
<p>Neste mercado em particular, desde 2018 (quando ocorreu uma extensa greve dos caminhoneiros) a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) emite, por meio de portarias, tabelas com pisos mínimos de transporte de cargas. A emissão dessas tabelas é autorizada pela Lei 13.703/2018. Esta lei é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.969 e 5.965 mas, enquanto as ADIs não são julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), está em plena vigência.</p>
<p>O julgamento deixou claro que, se as tabelas do Sindicato – por este apresentadas como obrigatórias – tivessem seguido as da ANTT, não haveria problema concorrencial; todavia, como as tabelas exibiram preços mais elevados, houve a condenação do Sintracon/SC).</p>
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		<item>
		<title>Cade julga casos envolvendo acusação de Gun Jumping</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Dec 2024 21:22:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na sessão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de 27/11/2024 foram julgados dois casos de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (nº 08700.002241/2024-93 e nº 08700.001008/2024-93), envolvendo, num dos polos, uma mesma pessoa jurídica. Tratou-se de acusação de gun jumping, que é a consumação de um negócio ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na sessão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de 27/11/2024 foram julgados dois casos de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (nº 08700.002241/2024-93 e nº 08700.001008/2024-93), envolvendo, num dos polos, uma mesma pessoa jurídica. Tratou-se de acusação de <em>gun jumping</em>, que é a consumação de um negócio jurídico antes de sua aprovação pelo Cade, o que leva a sanções aplicadas pelo órgão. Obviamente a referência é a casos de notificação obrigatória e aprovação necessária.</p>
<p>Os dois casos foram de aquisições de imóveis para armazenamento de granéis sólidos, o que se constitui na atividade da empresa adquirente, caracterizando operações sujeitas à aprovação pelo Cade. Também nos dois casos os atos foram notificados ao Cade após o pagamento total em um caso e de 88% do preço em outro; mais ainda o adquirente foi imitido nas posses dos imóveis adquiridos.</p>
<p>A importância deste caso está em ter o Cade considerado que o pagamento total num caso e quase total no outro, acrescidos das imissões nas posses dos imóveis adquiridos levaram às consumações das operações sem a anterior aprovação pelo Cade, o que levou à aplicação de sanções contra as partes por prática de <em>gun jumping.</em></p>
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		<title>Produtora de Filmes PET solicita encerramento de revisão de direito antidumping após acordo aprovado pelo Cade</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Nov 2024 18:29:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Comércio internacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)[1] publicou, em 19 de novembro de 2024, a Circular nº 64 que determinou o encerramento, a pedido da peticionária Terphane, da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes PET. O pedido da peticionária vem como um primeiro ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> publicou, em 19 de novembro de 2024, a Circular nº 64 que determinou o encerramento, a pedido da peticionária Terphane, da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes PET.</p>
<p>O pedido da peticionária vem como um primeiro passo após a celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC), no último dia 16 de outubro, entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Grupo Oben como condição para aprovação de operação de aquisição da Terphane.</p>
<p>Levando em consideração estudo realizado pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE-Cade) e as respostas obtidas em ofícios enviados a empresas atuantes no setor, o Conselheiro Victor Fernandes, relator do ato de concentração, entendeu que o acúmulo de medidas antidumping sobre as importações de filmes PET consistiria em importante obstáculo às importações no Brasil.</p>
<p>Essas medidas, de acordo com o relator, apresentariam obste à entrada de novos competidores, encareceriam o acesso de importadores ao BOPET originário de regiões produtoras e dificultariam a rivalidade de importações no mercado.</p>
<p>Diante de tais considerações, as partes, mediante acordo, se comprometeram, em relação às medidas antidumping<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>:</p>
<ol>
<li>a requerer a cessação imediata dos direitos antidumping aplicáveis às importações de filmes BOPET originárias do Peru, Bahrein, Emirados Árabes Unidos e México;</li>
<li>a não requerer a reimposição dos direitos antidumping aplicado e suspenso sobre os BOPET originários da China, e a não solicitar a prorrogação do antidumping aplicável a China, Índia e Egito; e</li>
<li>a não protocolar pedidos de abertura de novas investigações para imposição de direitos antidumping à importação de filmes BOPET, para as origens Índia, Egito, Peru, Bahrein, Emirados Árabes Unidos, China e México por 5 (cinco) anos.</li>
</ol>
<p>O ACC fixou, ainda, que a empresa fusionada não poderá exigir exclusividade aos distribuidores atuantes no território nacional, assim como não poderá acionar mecanismos que possam ocasionar alterações tarifárias ou não-tarifárias que onerem as importações de filmes BOPET. As medidas compensatórias em vigor não foram objeto de restrição pelo ACC.</p>
<p>A decisão, como ressaltado no voto, refletiu importante diálogo institucional entre o Cade e o Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior (DECOM/SECEX/MDIC), promovendo a competição efetiva nas vendas de filmes BOPET final e sanando preocupações concorrenciais observadas no mercado brasileiro.</p>
<hr />
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Disponível em: <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-64-de-18-de-novembro-de-2024-596563079">Gov.br</a></p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> A íntegra do voto do relator pode ser acessado <a href="https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddZsvmjZILDQspDmgL9xEemz0O_q0-emljCBhE2YV9cwoZvaRGYPRD-sjXLwiCairnp1PQ7lSbsrIvxE1xVhRikr">aqui</a>.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/produtora-de-filmes-pet-solicita-encerramento-de-revisao-de-direito-antidumping-apos-acordo-aprovado-pelo-cade/">Produtora de Filmes PET solicita encerramento de revisão de direito antidumping após acordo aprovado pelo Cade</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Prescrição apenas para atos de concentração anteriores a maio de 2012</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Oct 2024 15:09:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu por unanimidade, na sessão de 16/10/2024, que é de cinco anos a prescrição para punição dos atos de concentração efetivados e não notificados ao Cade antes da vigência da Lei de Defesa da Concorrência atual (Lei 12.529/2011, em vigor desde 30/05/2012) – ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu por unanimidade, na sessão de 16/10/2024, que é de cinco anos a prescrição para punição dos atos de concentração efetivados e não notificados ao Cade antes da vigência da Lei de Defesa da Concorrência atual (Lei 12.529/2011, em vigor desde 30/05/2012) – Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005458/2019-98, de relatoria da Conselheira Camila Pires Alves.</p>
<p>O entendimento do Cade, contudo, para atos de concentração efetivados na vigência da lei atual, é de que não há prescrição. Conforme esclarecido pelo Conselheiro Gustavo Augusto em sua intervenção, são considerados inexistentes os atos sujeitos à aprovação do Cade que não tenham sido notificados. A grande diferença está em que, na lei anterior, os atos deviam ser comunicados antes ou em até quinze dias da sua efetivação, sendo que, na lei atual, a aprovação pelo Cade é condição de consumação.</p>
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		<title>CGU atualiza guia do Programa de Integridade empresarial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Oct 2024 20:36:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou ontem (15/10) uma atualização do “Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas”, para alinhamento às novas legislações e práticas de mercado. Entre as mudanças no âmbito jurídico, destacam-se a publicação de uma regulamentação para a Lei Anticorrupção e a aprovação da nova Lei de Licitações e Contratos ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou ontem (15/10) uma atualização do “Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas”, para alinhamento às novas legislações e práticas de mercado.</p>
<p>Entre as mudanças no âmbito jurídico, destacam-se a publicação de uma <u><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm" target="_blank" rel="noopener">regulamentação para a Lei Anticorrupção</a></u> e a aprovação da <u><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm" target="_blank" rel="noopener">nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos</a></u>, que passou a exigir a implantação de programas de integridade em contratações de grande volume pelo licitante vencedor. Em relação ao mercado, o conceito passou a contemplar temas relacionados a boas práticas ambientais, sociais e de governança, além do combate à corrupção.</p>
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		<title>Um algoritmo hermenêutico para tabelas de preço: o caso do Conselho de Corretores de Imóveis de Goiás</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Sep 2024 14:41:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quais limites separam a imposição de tabelas de preços de um cartel? A delimitação dessas linhas turvas define a regra de julgamento que seria adotada em cada caso: enquanto cartéis não deixam espaço para a impugnação dos seus efeitos anticompetitivos, outras condutas coordenadas podem ter um saldo de bem-estar no ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="x_xmsonormal">Quais limites separam a imposição de tabelas de preços de um cartel? A delimitação dessas linhas turvas define a regra de julgamento que seria adotada em cada caso: enquanto cartéis não deixam espaço para a impugnação dos seus efeitos anticompetitivos, outras condutas coordenadas podem ter um saldo de bem-estar no mínimo ambíguo. Diante de um monopsônio, por exemplo, a imposição de negociações coletivas pode ser o remédio com melhores efeitos em termos de bem-estar. Mas, nos casos limítrofes entre essas duas condutas, a escolha da metodologia mais adequada para o julgamento não é trivial.</p>
<p class="x_xmsonormal">Todas essas questões foram discutidas na última Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, em 11 de setembro de 2024. Naquela ocasião, o Cade julgou mais um caso de tabela de preços, divulgadas e impostas pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Goiás – Creci/GO.<a name="x_x__ftnref1"></a><a href="https://outlook.office.com/mail/none/id/AAMkADdhZDFlODVlLTM1OWMtNGEzOC04N2EzLWUwMzVkNWY2N2VjMwBGAAAAAADCh3piImV7RrmnghQNLvlcBwCgK%2Fb0550rSJhEhsIm11C%2FAAAAAAEMAACgK%2Fb0550rSJhEhsIm11C%2FAADYDgpGAAA%3D#x_x__ftn1" data-linkindex="5"><sup>[1]</sup></a> Ao avaliar o caso, o Conselheiro Diogo Thomson resolveu apresentar uma tipologia dos casos de tabelamento de preços – criando, assim, em suas palavras, um algoritmo hermenêutico para julgá-los.</p>
<p class="x_xmsonormal">O ponto de partida de sua análise retoma a distinção entre os <i>standards </i>probatórios da jurisprudência americana – <i>per se </i>e regra da razão – dos tipos de ilícito do direito europeu – por objeto ou por efeitos. Esses binômios costumam ser utilizados de forma intercambiável, mas, como ponderou o Conselheiro Diogo Thomson, as suas metodologias não são idênticas. Embora a regra <i>per se</i> possa se aproximar de ilícitos por objeto, a jurisprudência europeia reconhece casos em que é possível afastar a presunção de ilicitude atrelada à conduta; nos. A principal distinção, portanto, recai no espaço para defesa e demonstração de que a presunção de ilicitude pode ser relativizada.</p>
<p class="x_xmsonormal">Na interpretação do Conselheiro Diogo Thomson, a legislação brasileira adotaria a divisão europeia entre os ilícitos por objeto e os ilícitos por efeitos. Assim, algumas condutas teriam presunção relativa de ilicitude, enquanto a ilicitude de outras dependeria da demonstração de efeitos anticompetitivos. Apesar disso, especialmente na investigação de cartéis, a evolução da jurisprudência construiu uma presunção máxima de ilicitude, sem espaço para um exame mais aprofundado do contexto econômico e jurídico da conduta. Na prática, então, há um entendimento jurisprudencial de que cartéis devem ser julgados segundo a regra <i>per se</i>.</p>
<p class="x_xmsonormal">A escolha da metodologia mais adequada para julgar tabelas de preço é uma opção entre esses diferentes graus de presunção de ilicitude. O teste proposto pelo Conselheiro Diogo Thomson seria um guia para identificação da presunção a ser escolhida.</p>
<p class="x_xmsonormal">Após analisar a jurisprudência do Cade, o Conselheiro Diogo Thomson identificou, inicialmente, uma série de condenações em casos de tabelas de preços adotadas para consumidores finais. Nestas hipóteses, a adoção de tabelas de preços era identificada “<i>como um ilícito por objeto</i>”, com “<i>adesão a uma presunção absoluta de ilicitude semelhante à regra per se norte-americana, diante de seu uso para estabelecimento e controle de preços</i>”.</p>
<p class="x_xmsonormal">Em outros casos, no entanto, o uso de tabelas foi considerado lícito. A maior parte deles envolvia o mercado de saúde suplementar; a assimetria de poder de barganha entre médicos e planos de saúde poderia justificar tabelas como uma medida de poder compensatório. A regulação é outro fator que pode afastar a ilegalidade de tabelas de preços – casos, por exemplo, de tabelas de preços máximos de medicamentos.<sup> </sup>Extrapolar essas imunidades, todavia, pode constituir uma infração à ordem econômica.</p>
<p class="x_xmsonormal">Considerando esses precedentes, o Conselheiro Diogo Thomson sugeriu que tabelas de preços sejam avaliadas como ilícitos por objeto, com dois níveis de presunção de ilicitude:</p>
<ul>
<li class="x_xmsonormal"><b>Presunção absoluta de ilicitude</b> para tabelas adotadas para o consumidor final, que têm nítida similitude com cartéis <i>hardcore</i>; e</li>
<li class="x_xmsonormal"><b>Presunção relativa de ilicitude</b> para os demais casos, que admitem defesas que vão além da ausência de autoria e materialidade, como (i) obrigatoriedade da adoção da tabela; (ii) preços mínimos ou máximos; (iii) nível de influência no comportamento dos filiados; (iv) utilização como forma de compensação; e (v) vínculo a alguma imunidade decorrente de regulação pública.</li>
</ul>
<p class="x_xmsonormal">Nesse contexto, o Conselheiro Diogo Thomson propôs, então, um algoritmo hermenêutico para julgar tabelas de preço, contendo as seguintes etapas:</p>
<p class="x_xmsonormal">1. <b>Determinação enquanto ilícito por objeto</b>: as tabelas têm presunção de ilicitude.</p>
<p class="x_xmsonormal">2. <b>Análise de possíveis imunidades e distorções de sua utilização</b>: há legislação específica determinando as tabelas? A utilização respeita as finalidades estabelecidas pela norma? Se ambas as respostas forem positivas, a análise para neste ponto. Caso contrário, as próximas etapas são observadas.</p>
<p class="x_xmsonormal">3. <b>Caracterização do alvo do tabelamento e adoção de presunção absoluta</b>: se o alvo for o consumidor final, há presunção absoluta de ilicitude – o acusado só se defenderá negando a sua autoria ou a materialidade da prática.</p>
<p class="x_xmsonormal">4. <b>Caracterização do alvo do tabelamento e adoção de presunção relativa</b>: em outros cenários, a presunção é relativa e há espaço para análise das condições econômicas e jurídicas nas quais a tabela é adotada.</p>
<p class="x_xmsonormal">5. <b>Análise efetiva das condições econômicas e jurídicas</b>: avaliação da relação entre o poder de mercado/posição dominante dos agentes envolvidos.</p>
<p class="x_xmsonormal">6. <b>Avaliação dos elementos adjacentes/específicas ao conjunto probatório</b>: avaliação de mecanismos de coerção, ameaça e boicote; análise das relações entre os elos de mercado ou entre diferentes entidades/agentes/profissionais.</p>
<p class="x_xmsonormal">Quais seriam, então, os limites que separam cartéis de tabelas de preço? Em linha com o algoritmo hermenêutico proposto pelo Conselheiro Diogo Thomson, a distinção mais relevante seria o alvo do tabelamento. Uma tabela diretamente relacionada a consumidores finais é equiparada a um cartel, enquanto outras tabelas oferecem mais saídas para que um acusado possa se defender.</p>
<p class="x_xmsonormal"><sup><span lang="EN-US">1</span></sup><span lang="EN-US"> </span><span lang="EN-US">Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72.</span></p>
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		<title>Portaria Normativa CGU 155/24</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Sep 2024 19:25:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Compliance e Investigações]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A CGU publicou, na última semana, nova portaria normativa que estabelece o instrumento do Termo de Compromisso, que substitui o Julgamento Antecipado. Alteração importante na dinâmica de investigações relacionadas à Lei Anticorrupção. A principal diferença é que o Termo de Compromisso não exige a confissão de culpa, mas somente o ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A CGU publicou, na última semana, nova portaria normativa que estabelece o instrumento do Termo de Compromisso, que substitui o Julgamento Antecipado. Alteração importante na dinâmica de investigações relacionadas à Lei Anticorrupção.</p>
<p>A principal diferença é que o Termo de Compromisso não exige a confissão de culpa, mas somente o reconhecimento de responsabilidade objetiva pelo ato em questão. Isso significa que não há necessariamente uma condenação ao final da investigação. Ainda, a nova portaria traz disposições sobre critérios para redução de multa e atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público.</p>
<p>O novo instrumento também indica maior ênfase da CGU no fomento a adoção ou aperfeiçoamento de programas de integridade e na reparação dos danos causados.</p>
<p>A Portaria Normativa CGU 155/24 foi publicada no dia 29 de agosto de 2024 e entrou em vigor na data de sua publicação. Ela revoga a Portaria Normativa CGU 19/2022 .</p>
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