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	<title>Ana Carolina Cagnoni, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>Ana Carolina Cagnoni, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Divulgada a Agenda Regulatória da ANPD</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ana Carolina Cagnoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jan 2021 12:57:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia em que se celebrou a Proteção de Dados Pessoais (28/01), foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 11/2021 da presidência da República que torna pública a agenda regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2021-2022. Os itens da agenda regulatória, ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">No dia em que se celebrou a Proteção de Dados Pessoais (28/01), foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 11/2021 da presidência da República que torna pública a agenda regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2021-2022.</p>
<p style="font-weight: 400;">Os itens da agenda regulatória, que serão os primeiros tópicos a serem regulamentados pela ANPD, são os seguintes:</p>
<p style="font-weight: 400;"><strong>Fase 1</strong> (iniciativas cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano):</p>
<ul style="font-weight: 400;">
<li>Regimento Interno da ANPD;</li>
<li>Planejamento Estratégico;</li>
<li>Proteção de dados e da privacidade para pequenas e médias empresas, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos;</li>
<li>Estabelecimento de normativos para aplicação do art. 52 e seguintes da LGPD (relacionados a sanções administrativas);</li>
<li>Comunicação de incidentes e especificação do prazo de notificação; e</li>
<li>Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.</li>
</ul>
<p style="font-weight: 400;"><strong>Fase 2</strong> (iniciativas cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano e 6 meses):</p>
<ul style="font-weight: 400;">
<li>Encarregado de proteção de dados pessoais; e</li>
<li>Transferência Internacional de Dados Pessoais.</li>
</ul>
<p style="font-weight: 400;"><strong>Fase 3</strong> (iniciativas cujo início do processo regulatório acontecerá em até 2 anos):</p>
<ul style="font-weight: 400;">
<li>Direitos dos titulares de dados pessoais; e</li>
<li>Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais.</li>
</ul>
<p style="font-weight: 400;">Veja a íntegra da Portaria <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-11-de-27-de-janeiro-de-2021-301143313" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-11-de-27-de-janeiro-de-2021-301143313&amp;source=gmail&amp;ust=1612010707303000&amp;usg=AFQjCNGInmnmm9kdNcEh6lhHGnXjDnYJgA">aqui</a>.</p>
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		<title>Publicada a nomeação dos diretores da Autoridade Nacional de Proteção De Dados – ANPD</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ana Carolina Cagnoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Nov 2020 12:54:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicado nesta sexta-feira (06/11), no Diário Oficial da União, a nomeação dos Diretores da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sabatinados pelo Senado Federal no dia 20 de outubro. Os Diretores foram indicados pelo Presidente Bolsonaro: Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, nomeado Diretor-Presidente da ANPD, com mandato de seis anos; Arthur ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicado nesta sexta-feira (06/11), no Diário Oficial da União, a nomeação dos Diretores da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sabatinados pelo Senado Federal no dia 20 de outubro. Os Diretores foram indicados pelo Presidente Bolsonaro: <strong>Waldemar Gonçalves Ortunho Junior</strong>, nomeado Diretor-Presidente da ANPD, com mandato de seis anos; <strong>Arthur Pereira Sabbat</strong>, com mandato de cinco anos; <strong>Joacil Basilio Rael</strong>, com mandato de quatro anos; <strong>Nairane Farias Rabelo Leitão</strong>, com mandato de três anos; e <strong>Miriam Wimmer</strong>, com mandato de dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Com a nomeação do Diretor-Presidente, passa a vigorar o Decreto 10.474/2020, que detalha a estrutura regimental, bem como os cargos e funções da ANDP.</p>
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		<title>Entra em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ana Carolina Cagnoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Sep 2020 14:54:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Após a Publicação de hoje no Diário Oficial da Lei 14.058/2020 (Antiga MP 959), entra em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados &#8211; LGPD. Depois da inesperada decisão do Senado na discussão da MP 959, aguardava-se sanção da Medida Provisória para que, então, fosse considerada tal data como ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Após a Publicação de hoje no Diário Oficial da Lei 14.058/2020 (Antiga MP 959), entra em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados &#8211; LGPD. Depois da inesperada decisão do Senado na discussão da MP 959, aguardava-se sanção da Medida Provisória para que, então, fosse considerada tal data como início da aplicação legal.</p>
<p style="font-weight: 400;">As disposições sobre as sanções administrativas, contudo, estão pendentes e aguardarão até agosto de 2021 para entrar em vigor. Aguarda-se também a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, com a nomeação de seus diretores.</p>
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		<title>Paródias, deepfakes e o ano eleitoral</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/parodias-deepfakes-e-o-ano-eleitoral/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ana Carolina Cagnoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Mar 2020 18:37:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Após importante decisão do STJ é essencial compreender os dispositivos da Lei de Direito Autoral relacionados às paródias, já que 2020 será um ano marcado por eleições.  Leia o artigo completo de Ana Carolina Cagnoni e Branca Zuardi: Paródias, deepfakes e o ano eleitoral</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Após importante decisão do STJ é essencial compreender os dispositivos da Lei de Direito Autoral relacionados às paródias, já que 2020 será um ano marcado por eleições.</p>
<p style="font-weight: 400;"> Leia o artigo completo de Ana Carolina Cagnoni e Branca Zuardi: <a href="https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2020/03/Paródias-deepfakes-e-o-ano-eleitoral-PT.docx.pdf">Paródias, deepfakes e o ano eleitoral</a></p>
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		<title>Nova decisão mantém posicionamento cautelar da ANATEL no caso Fox+</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/anatel-suspende-cautelarmente-fox-e-abre-consulta-publica-para-discutir-a-medida/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ana Carolina Cagnoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Dec 2019 13:33:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ANATEL]]></category>
		<category><![CDATA[SEAC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 05/12/2019, o juiz federal Marcelo Rebello Pinheiro do Distrito Federal revogou liminar que permitia à Fox a comercialização de seus canais lineares pela internet através do aplicativo Fox+. Tal liminar contestava contrária à decisão prévia da Anatel no caso. No entendimento do magistrado, compete à agência a ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 05/12/2019, o juiz federal Marcelo Rebello Pinheiro do Distrito Federal revogou liminar que permitia à Fox a comercialização de seus canais lineares pela internet através do aplicativo Fox+. Tal liminar contestava contrária à decisão prévia da Anatel no caso. No entendimento do magistrado, compete à agência a decisão do enquadramento ou não de determinada atividade como serviço de telecomunicações.</p>
<p>A partir desta decisão, portanto, deverá a Fox requerer autenticação daqueles usuários do app Fox+ de forma a garantir acesso aos canais lineares apenas àqueles que possuam assinatura de pacotes de TV por assinatura.</p>
<p>Como noticiamos em 18/6/2019, em dezembro de 2018, a Claro denunciou à Anatel a comercialização pela Fox de canais lineares pelo app Fox+ diretamente. Em junho de 2019, em decisão cautelar inédita, a Anatel impediu a continuidade da referida atividade. No mês seguinte, a Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu judicialmente a decisão da Anatel por liminar, que foi agora revogada. Veja abaixo.</p>
<p>_____________</p>
<h2>Anatel suspende cautelarmente FOX+ e abre consulta pública para discutir a medida</h2>
<p>Transmissões “ao vivo” do APP deverão estar condicionadas a autenticação do assinante</p>
<p>No dia 13 de junho, a Agência Nacional de Telecomunicações determinou que o acesso a canais “ao vivo” disponibilizado pelo aplicativo Fox+ seja condicionado a autenticação junto a empresas de televisão por assinatura. A medida é a primeira decisão da ANATEL em processo instaurado pela Claro S.A., em 12.12.2018, que questionava a legalidade da oferta pela Fox de conteúdo programado diretamente a consumidores frente a Lei do SeAC (Lei 12.485/11).</p>
<p>As principais alegações da Claro foram no sentido de que a oferta onerosa de canais lineares pelo app Fox+ configuraria “atividade de distribuição” e que tal característica não seria afastada pelo fato de que tal distribuição é realizada pela internet. A base legal desta interpretação é o artigo 2º XXIII da Lei do SeAC que determina que o serviço de distribuição pode ser realizado “por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer”.</p>
<p>Sob tal lógica, corroborada por pareceres dos ex-presidentes da ANATEL e ANCINE, João Rezende e Manoel Rangel, tal atividade traria desequilibro ao setor por ferir as regras de propriedade cruzada da Lei do SeAC que impedem programadoras de distribuir conteúdo e distribuidoras de produzir conteúdo (art.5º). Além disso, traria uma vantagem indevida à Fox que não estaria sujeita a obrigações impostas às empresas de televisão por assinatura pela Lei do SeAC como distribuição de canais obrigatórios ou canais brasileiros. Por fim alegam também haver falta de isonomia tributária, uma vez que as empresas de televisão por assinatura estão sujeitas a tributos como FUST, FUNTEL, FISTEL e ICMS que não são aplicáveis ao Fox+.</p>
<p>A Fox apresentou sua defesa, cujos argumentos foram majoritariamente endossados na manifestação conjunta da ABERT e da ABRATEL, terceiras interessadas no processo. Alegaram que o Fox+ disponibiliza conteúdos pelo app mediante remuneração, o que configura serviço de valor adicionado (SVA) sob Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97, art. 62) e não serviços de telecomunicações (art. 60).</p>
<p>A diferença estaria no fato de que para ser configurado SeAC é necessário que a distribuição do conteúdo e a recepção pelo assinante sejam de responsabilidade direta de um único operador. Ou seja, a configuração do serviço de telecomunicações prescindiria da existência de uma rede dedicada própria de distribuição operada ou gerenciada pelo mesmo ente que oferta o conteúdo. Ao contrário, o Fox+ (como demais serviços de OTT &#8211; <em>over the top)</em> dependem de terceiros para viabilizar a distribuição e recepção do conteúdo pelo assinante: o provedor de serviços de internet.</p>
<p>Por fim, alegaram que caberia à ANATEL deliberar sobre a matéria após a realização de consulta pública e audiência com entidades do setor, nos termos do seu regimento interno.</p>
<p>Apresentados os argumentos, a ANATEL declarou ter competência para adotar medidas que visam bom funcionamento do desenvolvimento do mercado de telecomunicações, mesmo que tais medidas sejam direcionadas a empresas que não possuam outorgas para prestação de tais serviços. Defendeu ainda estarem presentes os elementos de necessários à imposição da cautelar em razão da distribuição, direta ao assinante pela Fox, de conteúdos lineares idênticos aos oferecidos as empresas de TV por assinatura. Por fim, disse que se faz necessário debater a questão porque se houver larga adoção deste modelo por demais empresas os princípios e garantias estabelecidas pela Lei do SeAC estariam esvaziados e o modelo de negócio das empresas de TV por assinatura estaria prejudicado.</p>
<p>Por tais razões, a ANATEL deferiu a medida cautelar que suspende a transmissão de conteúdos lineares do app Fox + enquanto não se proceder ao sistema de autenticação adotado no mercado, mantendo-se assim a oferta de conteúdos no modelo de <em>catch-up</em> já praticado no país. A empresa tem 30 dias para adequar o app Fox+ sob multa diária de R$ 100.000,00 até o limite de 20 milhões de reais.</p>
<p><strong><u>Atualização:</u></strong> Em 3.7.2019 a Fox obteve junto à 16ª vara cível da Justiça Federal do Distrito Federal liminar em sede de Mandado de Segurança contra a decisão cautelar da ANATEL. Com isso a empresa ganha o direito de manter a distribuição ao vivo de canais através do app Fox + enquanto não seja julgado o mérito do processo. A ANATEL declarou que irá apelar da liminar concedida, que em síntese, se baseou na ausência dos requisitos <em>fumus bonus iuris</em> e <em>periculum in mora</em> necessários para uma medida desta natureza.</p>
<p>Em suma, a juíza decidiu por conceder a liminar porque “o contexto delineado evidencia, assim, dúvida razoável e não a verossimilhança necessária ao deferimento de medida cautelar”. Desta forma a medida da ANATEL teria se mostrado excessivamente onerosa à Fox, aos usuários do aplicativo e aos demais agentes no mercado, contrariando o principio de intervenção mínima imposto às atividades das agências reguladoras.</p>
<p>Por fim, pontua-se que junto com a medida cautelar a ANATEL abriu a Consulta Pública 22 para que o setor e demais empresas interessadas se manifestem sobre compatibilização dos dispositivos da Lei do SeAC com a LGT no que se refere à oferta de conteúdos audiovisuais pela internet. Tais entidades e empresas estão convidadas a apresentar resposta às 7 perguntas feitas pela ANATEL até 16.9.19.</p>
<p>Clique <a href="https://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TextoConsulta.asp?CodProcesso=C2247&amp;Tipo=1&amp;Opcao=andamento">aqui</a> para acesso ao site que permite a participação na Consulta Pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Como o Brasil regula a privacidade de crianças e o que esperar da nova legislação de proteção de dados</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/como-o-brasil-regula-a-privacidade-de-criancas-e-o-que-esperar-da-nova-legislacao-de-protecao-de-dados/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ana Carolina Cagnoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Nov 2019 16:03:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como proteção de dados e privacidade é o assunto do momento no país, devido à promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (que entrará em vigor em agosto de 2020), outubro parece ser uma boa oportunidade para se discutir como a legislação brasileira regula os dados de crianças. ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Como proteção de dados e privacidade é o assunto do momento no país, devido à promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (que entrará em vigor em agosto de 2020), outubro parece ser uma boa oportunidade para se discutir como a legislação brasileira regula os dados de crianças.</p>
<p style="font-weight: 400;">Confira o artigo completo de <strong>Ana Carolina Cagnoni</strong>: <a href="https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2019/11/Como-Brasil-Regula-Privacidade-Infantil-PT.pdf" target="_blank" rel="noopener">Como o Brasil regula a privacidade de crianças e o que esperar da nova legislação de proteção de dados</a></p>
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		<title>Protocolo de Madrid entrou em vigor no Brasil</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ana Carolina Cagnoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Oct 2019 20:20:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[marcas]]></category>
		<category><![CDATA[OMPI]]></category>
		<category><![CDATA[propriedade intelectual]]></category>
		<category><![CDATA[Protocolo de Madrid]]></category>
		<category><![CDATA[Registro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta quarta-feira 2 de outubro, entrou em vigor o Protocolo de Madrid (decreto n. 10.033/2019). O Protocolo de Madrid é um tratado internacional que reduz custos e simplifica o processo de registro de marcas brasileiras em outros países e de marcas estrangeiras no Brasil. Atualmente, o tratado abrange cerca de ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nesta quarta-feira 2 de outubro, entrou em vigor o Protocolo de Madrid (decreto n. 10.033/2019). O Protocolo de Madrid é um tratado internacional que reduz custos e simplifica o processo de registro de marcas brasileiras em outros países e de marcas estrangeiras no Brasil.</p>
<p>Atualmente, o tratado abrange cerca de 80% do comércio internacional e abrange 122 países. Administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o tratado traz vantagens para depositários e titulares redução de custos e a simplificação no procedimento, além da maior previsibilidade no tempo de resposta e da possibilidade de monitoramento centralizado do portfólio em todos os países.</p>
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		<title>INPI apresenta novas resoluções para o registro de marcas diante da adesão ao Protocolo de Madrid</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ana Carolina Cagnoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Sep 2019 18:55:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Adesão]]></category>
		<category><![CDATA[INPI]]></category>
		<category><![CDATA[propriedade intelectual]]></category>
		<category><![CDATA[Protocolo de Madrid]]></category>
		<category><![CDATA[Registro de Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Após a conclusão de consultas públicas, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial &#8211; INPI publicou nas edições 2539 e 2540 da Revista da Propriedade Industrial (RPI) quatro novas resoluções que alteram formas de processamento de pedidos de registro de marcas. Tais alterações visam harmonizar procedimentos nacionais aos internacionais em razão ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Após a conclusão de consultas públicas, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial &#8211; INPI publicou nas edições 2539 e 2540 da Revista da Propriedade Industrial (RPI) quatro novas resoluções que alteram formas de processamento de pedidos de registro de marcas. Tais alterações visam harmonizar procedimentos nacionais aos internacionais em razão da adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid.</p>
<p style="font-weight: 400;"><strong>Resolução n. 244:</strong> <strong>divisão de registros ou pedidos de marcas.</strong> A partir de sua vigência, o registro ou pedido de registro poderá ser dividido para fins de transferência de titularidade. Poderá ser transferida parte de produtos ou serviços constante de uma mesma classe, devendo compreender produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, sob pena de cancelamento ou arquivamento de ofício do registro ou do pedido original. Serão mantidos após a divisão a data de depósito e da prioridade, e quando houver, do registro ou pedido original, e do período de vigência do registro original. Havendo sobrestamento do exame em pedido do registro, pode o requerente solicitar sua divisão, que originará um novo pedido de registro de marca. Entrará em vigor em 9 de março de 2020.</p>
<p style="font-weight: 400;"><strong>Resolução n. 245: cotitularidade.</strong> A partir de sua vigência, será permitida anotar mais de um titular ou requerente por registro ou pedido de registro de marca. As publicações do INPI sobre registros devem conter todos os cotitulares ou requerentes, que devem exercer efetiva e licitamente atividade relativa aos produtos ou serviços reivindicados, de modo direto ou por meio de empresas que controle direta/indiretamente. Todos os atos das partes relativos à marca devem ser realizados por todos os cotitulares, salvo exceções pontuais. Titulares estrangeiros deverão manter procuradores domiciliados no país com poderes para representação administrativa e judicial. Havendo cotitularidade, não há caducidade da marca, quando pelo menos um dos cotitulares comprovar seu uso. Entrará em vigor em 2 de outubro de 2019.</p>
<p style="font-weight: 400;"><strong>Resolução n. 247: registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri.</strong> Define procedimentos para que pessoas físicas ou jurídicas nacionais possam depositar pedidos de registro internacional de marcas diretamente junto ao INPI e para que pessoas físicas ou jurídicas nacionais possam registrar marcas no Brasil a partir de pedidos feitos localmente. Dentre outras definições, estabelece que a data da inscrição internacional será a data em que o pedido foi apresentado ao INPI, desde que esse tenha sido recebido pela Secretaria Internacional da OMPI no prazo de 2 meses. Passado esse prazo, contar-se-á a data efetiva do recebimento do pedido pela Secretaria Internacional. Entrará em vigor em 2 de outubro de 2019.</p>
<p style="font-weight: 400;"><strong>Resolução n. 248: registro de marca em sistema multiclasse.</strong> A partir de sua vigência, essa resolução permitirá depósito de pedidos de registro de marca de produtos e serviços relativos em mais de uma classe. Essa especificação deverá ser informada no ato de depósito do registro. Em especial, determina que a registrabilidade do sinal marcário será analisada separadamente em cada classe, e o exame do pedido de registro pode resultar em deferimento, indeferimento ou deferimento parcial, a depender se o sinal incorre em proibição em todas ou parte das classes. O peticionamento desse tipo de registro será disponibilizado a partir de 9 de março de 2020.</p>
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		<title>Google e Apple são multadas pelo Procon sob acusação de criação de cláusulas abusivas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ana Carolina Cagnoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Sep 2019 14:23:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Procon-SP multou as empresas Google Brasil Internet Ltda. e Apple Computer Brasil Ltda., detentoras das lojas de aplicativos dos sistemas Android e IOS, respectivamente, por violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Marco Civil da Internet após investigação que concluiu pela existência de cláusulas abusivas impostas pelo ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">O Procon-SP multou as empresas Google Brasil Internet Ltda. e Apple Computer Brasil Ltda., detentoras das lojas de aplicativos dos sistemas Android e IOS, respectivamente, por violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Marco Civil da Internet após investigação que concluiu pela existência de cláusulas abusivas impostas pelo aplicativo Faceapp aos usuários. O Faceapp é um aplicativo disponibilizado pelas lojas das empresas Google e Apple, que permite a transformação altamente realista de rostos em fotografias, através da inteligência artificial. Seu uso virou febre no Brasil logo após seu lançamento, em julho deste ano.</p>
<p style="font-weight: 400;">As acusações do Procon envolvem as seguintes condutas por parte das empresas: (i) disponibilização de informações essenciais sobre o aplicativo apenas em língua estrangeira; (ii) compartilhamento de informações dos usuários; (iii) transferência de dados dos consumidores para países com legislação diversa da local, implicando em renúncia de direito dos consumidores; e (iv) cláusulas que estipula a arbitragem como forma compulsória de resolução de conflitos e que possíveis divergências sejam resolvidas na Califórnia, EUA.</p>
<p style="font-weight: 400;">As multas aplicadas pelo Procon após a investigação são as mais altas já aplicadas, sendo a do Google de R$ 9.964.615,77, valor máximo estipulado pelo CDC, e a da Apple no valor de R$ 7.744.320,00. As empresas poderão recorrer junto ao próprio Procon em duas instâncias administrativas, questionar a condenação judicialmente ou pagar a multa, com desconto de 30% caso o pagamento seja à vista.</p>
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		<title>Bolsonaro afasta presidente e servidores da Ancine</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ana Carolina Cagnoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Sep 2019 15:07:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decreto, o Presidente Jair Bolsonaro determinou o afastamento de Christian de Castro Oliveira do cargo de diretor e presidente da Ancine – Agência Nacional do Cinema, bem como dos servidores Marcos Tavolari e Ricardo César Pecorari (secretários de políticas de financiamento), Magno de Aguiar Maranhão Junior (superintendente de registro) e ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Em decreto, o Presidente Jair Bolsonaro determinou o afastamento de Christian de Castro Oliveira do cargo de diretor e presidente da Ancine – Agência Nacional do Cinema, bem como dos servidores Marcos Tavolari e Ricardo César Pecorari (secretários de políticas de financiamento), Magno de Aguiar Maranhão Junior (superintendente de registro) e Juliano César Alves Vianna (chefe de gabinete do presidente).</p>
<p style="font-weight: 400;">Os afastamentos visam cumprir a decisão judicial proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 5054988-47.2019.4.02.5101 que tramita na 5ª  Vara Criminal do Rio de Janeiro. A decisão imputa cinco crimes à Christian de Castro e seus assessores, como denunciação caluniosa; violação de sigilo funcional; prevaricação; calúnia, injúria, difamação; e associação criminosa. Em dezembro do ano passado, o ex-diretor presidente da agência, Magno Maranhão e Marcos Tavolari foram alvos de mandados de busca e apreensão.</p>
<p style="font-weight: 400;">Por enquanto, Alex Braga Muniz, diretor da Ancine, assumirá a presidência. No entendimento do Ministério da Cidadania, até o momento, esta mudança deve atender o setor com normalidade.</p>
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