<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivo de Áreas Relacionadas - Grinberg Cordovil Advogados</title>
	<atom:link href="https://gcalaw.com.br/areas-relacionadas/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://gcalaw.com.br/areas-relacionadas/</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Tue, 18 Aug 2026 18:14:48 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	

<image>
	<url>https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2022/05/cropped-Favicon-32x32.png</url>
	<title>Arquivo de Áreas Relacionadas - Grinberg Cordovil Advogados</title>
	<link>https://gcalaw.com.br/areas-relacionadas/</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Retaliação comercial: quais são as alternativas do Brasil diante das novas tarifas dos EUA?</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/retaliacao-comercial-quais-sao-as-alternativas-do-brasil-diante-das-novas-tarifas-dos-eua/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/retaliacao-comercial-quais-sao-as-alternativas-do-brasil-diante-das-novas-tarifas-dos-eua/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[agenciajavali]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Aug 2026 18:14:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio internacional]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7651</guid>

					<description><![CDATA[<p>A adoção de novas medidas tarifárias pelos Estados Unidos contra produtos brasileiros trouxe novamente ao centro do debate a possibilidade de uma resposta comercial por parte do Brasil. Nesse contexto, quais instrumentos estão disponíveis ao país para responder a medidas comerciais unilaterais? Em julho de 2026, os Estados Unidos anunciaram ...</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/retaliacao-comercial-quais-sao-as-alternativas-do-brasil-diante-das-novas-tarifas-dos-eua/">Retaliação comercial: quais são as alternativas do Brasil diante das novas tarifas dos EUA?</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A adoção de novas medidas tarifárias pelos Estados Unidos contra produtos brasileiros trouxe novamente ao centro do debate a possibilidade de uma resposta comercial por parte do Brasil. Nesse contexto, quais instrumentos estão disponíveis ao país para responder a medidas comerciais unilaterais?</p>
<p>Em julho de 2026, os Estados Unidos anunciaram sobretaxas adicionais de 25% e 12,5% sobre determinadas importações originárias do Brasil, com fundamento na Seção 301 de sua legislação comercial. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), as medidas combinadas alcançam 23,1% das exportações brasileiras para os Estados Unidos.[1]</p>
<p>Uma das alternativas está no sistema multilateral de comércio. O Brasil pode recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) para questionar a compatibilidade das medidas norte-americanas com as obrigações assumidas no âmbito da organização. No final de julho, inclusive, o país iniciou o procedimento formal de consultas na OMC, sustentando que as tarifas adicionais impostas pelos Estados Unidos seriam superiores às tarifas que, de outra forma, seriam aplicáveis de acordo com a Tarifa Harmonizada dos Estados Unidos (U.S. Harmonized Tariff Schedule).[2] A utilização do mecanismo, contudo, ocorre em um contexto institucional desafiador: o Órgão de Apelação da OMC permanece sem capacidade de apreciar recursos em razão da ausência de membros, o que prejudica sua efetividade.</p>
<p>No âmbito doméstico, o Brasil também dispõe da Lei nº 15.122/2025, conhecida como Lei da Reciprocidade Econômica, que estabelece mecanismos de resposta a medidas, políticas ou práticas unilaterais de outros países que impactem a competitividade internacional brasileira.</p>
<p>Em 14 de agosto, o governo brasileiro iniciou a análise prevista na legislação em relação às medidas adotadas pelos Estados Unidos. A abertura do procedimento, contudo, não implica a adoção imediata de contramedidas: o mecanismo prevê etapas de análise e consultas, inclusive diplomáticas, antes de eventual definição das medidas aplicáveis.</p>
<p>A discussão sobre retaliação, portanto, não se limita à possibilidade jurídica de adoção de contramedidas. A definição de uma eventual resposta envolve também – e, talvez, principalmente – a avaliação de seus impactos econômicos, efeitos sobre empresas e consumidores, grau de dependência entre os mercados, compatibilidade com compromissos internacionais e possíveis repercussões sobre as negociações bilaterais.</p>
<p>Nesse cenário, retaliação, negociação e atuação multilateral não são necessariamente alternativas excludentes. A questão que se coloca, portanto, não é apenas se o Brasil deve retaliar, mas se – e como – uma eventual retaliação pode ser utilizada como instrumento de negociação.</p>
<p>[1] Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2026-periodo-eleitoral/julho/alcance-das-medidas-tarifarias-dos-estados-unidos-sobre-exportacoes-brasileiras.</p>
<p>[2] Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds646_e.htm.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/retaliacao-comercial-quais-sao-as-alternativas-do-brasil-diante-das-novas-tarifas-dos-eua/">Retaliação comercial: quais são as alternativas do Brasil diante das novas tarifas dos EUA?</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/retaliacao-comercial-quais-sao-as-alternativas-do-brasil-diante-das-novas-tarifas-dos-eua/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Pedido de consultas na OMC marca reação brasileira às tarifas dos Estados Unidos</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/pedido-de-consultas-na-omc-marca-reacao-brasileira-as-tarifas-dos-estados-unidos/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/pedido-de-consultas-na-omc-marca-reacao-brasileira-as-tarifas-dos-estados-unidos/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[agenciajavali]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Aug 2026 18:22:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio internacional]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7602</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Brasil formalizou hoje, 30 de julho de 2026, um pedido de consulta aos Estados Unidos no âmbito do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC). De acordo com o pedido de consulta, o Brasil questiona: (i) a imposição de uma tarifa adicional de 25% sobre ...</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/pedido-de-consultas-na-omc-marca-reacao-brasileira-as-tarifas-dos-estados-unidos/">Pedido de consultas na OMC marca reação brasileira às tarifas dos Estados Unidos</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Brasil formalizou hoje, 30 de julho de 2026, um pedido de consulta aos Estados Unidos no âmbito do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC).</p>
<p>De acordo com o pedido de consulta, o Brasil questiona: (i) a imposição de uma tarifa adicional de 25% sobre produtos originários do Brasil com fundamento na Seção 301 do Trade Act; e (ii) a imposição de tarifas adicionais sobre produtos brasileiros em razão de supostas falhas do país no combate ao trabalho forçado.</p>
<p>Segundo o documento, essas medidas seriam incompatíveis com as obrigações assumidas pelos Estados Unidos no âmbito da OMC, em especial com o princípio da nação mais favorecida e as limitações à cobrança de encargos adicionais sobre importações, bem como com a vedação de adoção de determinações e medidas unilaterais.</p>
<p>O procedimento de consultas constitui a primeira etapa do mecanismo de solução de controvérsias da OMC. Os Estados Unidos deverão responder ao pedido brasileiro no prazo de 10 dias e iniciar consultas com o Brasil em até 30 dias. Caso as partes não alcancem uma solução mutuamente satisfatória, o Brasil poderá solicitar o estabelecimento de um painel.</p>
<p>Cumpre lembrar, entretanto, que o Órgão de Apelação da OMC permanece inoperante em razão da ausência de nomeação de seus membros. Embora os painéis continuem podendo ser estabelecidos e emitir relatórios, a impossibilidade de conclusão definitiva de muitas controvérsias reduz a efetividade do sistema. Nesse contexto, a iniciativa brasileira parece ter, ao menos neste momento, uma dimensão mais política e diplomática.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/pedido-de-consultas-na-omc-marca-reacao-brasileira-as-tarifas-dos-estados-unidos/">Pedido de consultas na OMC marca reação brasileira às tarifas dos Estados Unidos</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/pedido-de-consultas-na-omc-marca-reacao-brasileira-as-tarifas-dos-estados-unidos/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>EUA impõe novas tarifas a produtos brasileiros e Brasil aciona a OMC</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/eua-impoe-novas-tarifas-a-produtos-brasileiros-e-brasil-aciona-a-omc/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/eua-impoe-novas-tarifas-a-produtos-brasileiros-e-brasil-aciona-a-omc/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Naiana Magrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Jul 2026 21:05:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Comércio internacional]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7582</guid>

					<description><![CDATA[<p>Nos últimos dias, o governo norte-americano anunciou a aplicação de duas medidas tarifárias contra o Brasil, elevando o custo das exportações brasileiras para os Estados Unidos. A primeira medida entrou em vigor em 22 de julho de 2026, estabelecendo tarifa adicional de 25% sobre determinados produtos originários do Brasil. A ...</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/eua-impoe-novas-tarifas-a-produtos-brasileiros-e-brasil-aciona-a-omc/">EUA impõe novas tarifas a produtos brasileiros e Brasil aciona a OMC</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos últimos dias, o governo norte-americano anunciou a aplicação de duas medidas tarifárias contra o Brasil, elevando o custo das exportações brasileiras para os Estados Unidos.</p>
<p>A primeira medida entrou em vigor em 22 de julho de 2026, estabelecendo tarifa adicional de 25% sobre determinados produtos originários do Brasil. A medida representa o desfecho da investigação iniciada pelo United States Trade Representative (USTR) em 15 de julho de 2025, com fundamento na Seção 301 do Trade Act de 1974, destinada a apurar práticas brasileiras que supostamente restringiriam o comércio norte-americano. Diversos produtos foram excluídos do alcance da medida, entre eles determinados produtos agropecuários e alimentícios, café, combustíveis e minerais, metais preciosos, computadores, produtos farmacêuticos e itens aeronáuticos. Também permaneceram excluídos os produtos já sujeitos às tarifas setoriais impostas com fundamento na Seção 232 da legislação norte-americana.</p>
<p>A segunda medida, implementada em 23 de julho de 2026, decorre de investigação destinada a apurar supostas deficiências na prevenção e no combate ao trabalho forçado. Segundo a autoridade norte-americana, o Brasil e outras 53 economias não teriam instituído nem aplicado de forma adequada mecanismos de proibição dessas práticas. Como resultado, foi proposta a aplicação de tarifa adicional de 12,5% sobre as importações provenientes dessas origens.</p>
<p>Consideradas conjuntamente, as duas medidas elevam a sobretaxa incidente sobre parte das exportações brasileiras para 37,5%. Os setores mais afetados incluem calçados, máquinas e equipamentos, peças e componentes, confecções e determinados produtos químicos.</p>
<p>O governo brasileiro contestou as conclusões de ambas as investigações, sustentando que os fundamentos apresentados pelo USTR não justificam a imposição das tarifas. Em resposta à tarifa de 25%, anunciou o início dos procedimentos previstos na Lei da Reciprocidade Econômica (Lei nº 15.122/2025). A eventual adoção de contramedidas, contudo, dependerá da conclusão do procedimento administrativo e das deliberações do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais. Além disso, o governo brasileiro anunciou o acionamento da Organização Mundial do Comércio (OMC) para contestar as medidas.</p>
<p>Considerando o desempenho recente do comércio bilateral, os Estados Unidos foram o segundo principal destino das exportações brasileiras em 2025, respondendo por aproximadamente 11% do valor total exportado pelo Brasil. Embora o impacto macroeconômico sobre a economia brasileira tenda a ser limitado, os efeitos setoriais e regionais podem ser significativamente mais expressivos, uma vez que as sobretaxas incidem de forma concentrada sobre determinados segmentos industriais, afetando com maior intensidade regiões cuja atividade econômica depende desses setores.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/eua-impoe-novas-tarifas-a-produtos-brasileiros-e-brasil-aciona-a-omc/">EUA impõe novas tarifas a produtos brasileiros e Brasil aciona a OMC</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/eua-impoe-novas-tarifas-a-produtos-brasileiros-e-brasil-aciona-a-omc/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Novas Resoluções regulamentando procedimentos de Defesa Comercial e Interesse Público</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/novas-resolucoes-regulamentando-procedimentos-de-defesa-comercial-e-interesse-publico/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/novas-resolucoes-regulamentando-procedimentos-de-defesa-comercial-e-interesse-publico/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[TaÍs de Andrade Baldini]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jun 2026 21:34:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio internacional]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7484</guid>

					<description><![CDATA[<p>Este mês, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) aprovou e publicou duas resoluções relevantes em matéria de defesa comercial e interesse público. Em 16 de junho de 2026, foi publicada a Resolução GECEX nº 906/2026, que, dentre outros pontos, trata de intervenções de interesse público de ...</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/novas-resolucoes-regulamentando-procedimentos-de-defesa-comercial-e-interesse-publico/">Novas Resoluções regulamentando procedimentos de Defesa Comercial e Interesse Público</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Este mês, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) aprovou e publicou duas resoluções relevantes em matéria de defesa comercial e interesse público.</p>
<p>Em 16 de junho de 2026, foi publicada a Resolução GECEX nº 906/2026, que, dentre outros pontos, trata de intervenções de interesse público de ordem política. Muito embora já houvesse essa previsão nos Decretos nº 8.058/2013 e nº 10.839/2021, que regulam a aplicação de medidas antidumping e medidas compensatórias, respectivamente, a Resolução GECEX nº 906/2026 deixa clara a existência dessa possibilidade e estabelece que tais intervenções devem ser devidamente motivadas. Nesse contexto, compete ao GECEX suspender ou reduzir medidas de defesa comercial recomendadas pelo Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público (Decom). Essas intervenções podem ser objeto de pedido de reconsideração, primeiramente encaminhado ao GECEX e, caso não haja revisão da decisão, ao Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior.</p>
<p>Além disso, a Resolução GECEX nº 906/2026 também define que compete ao Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público da Câmara de Comércio Exterior debater e obter esclarecimentos sobre propostas de intervenção em medidas de defesa comercial nos casos em que houver procedimento de análise de interesse público, hipótese que também pode justificar intervenções de interesse público em decisões de defesa comercial.</p>
<p>O Regimento Interno desse Comitê foi publicado no último dia 25/06, por meio da Resolução GECEX nº 922/2026. O Comitê não tem caráter deliberativo, mas é órgão integrante da estrutura da Camex destinado a subsidiar o processo decisório do Conselho Estratégico da CAMEX e do GECEX em matérias de defesa comercial e interesse público. Sua composição é formada por representantes dos membros do Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX.</p>
<p>O Regimento Interno divide as competências do Comitê em dois grandes eixos. Em matéria de defesa comercial, o art. 2º prevê que o Comitê poderá examinar, debater e obter esclarecimentos sobre recomendações relativas à aplicação, prorrogação, alteração, suspensão ou retomada de direitos antidumping e compensatórios, medidas de salvaguarda e compromissos de preços, além de outras medidas relacionadas à condução, aplicação e cobrança de medidas de defesa comercial.</p>
<p>Já em matéria de interesse público, o art. 3º prevê que o Comitê poderá analisar recomendações relativas, entre outros temas, à suspensão da exigibilidade de direitos antidumping e compensatórios definitivos, à não aplicação de direitos provisórios, à aplicação de direitos em valores diferentes dos recomendados nas investigações de defesa comercial, à homologação de compromissos de preços, à reaplicação de medidas suspensas e a pedidos de reconsideração ou recursos administrativos relacionados a essas matérias.</p>
<p>A Resolução nº 922/2026 também estabelece prazos internos para o funcionamento do Comitê, especialmente nos arts. 10 e 11 do Regimento Interno. Além das regras sobre convocação e realização das reuniões, o art. 11 prevê que as matérias submetidas à apreciação do Comitê deverão estar fundamentadas em pareceres, notas técnicas ou documentos equivalentes. O art. 13, por sua vez, prevê a divulgação, na página eletrônica da CAMEX, do calendário anual tentativo das reuniões, das datas efetivas dos encontros realizados e do registro dos temas abordados.</p>
<p>Segundo o Regimento, as reuniões do Comitê terão caráter reservado, e os documentos preparatórios, recomendações, relatos e discussões não poderão ser divulgados antes da adoção dos atos administrativos pertinentes pelas autoridades decisórias.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/novas-resolucoes-regulamentando-procedimentos-de-defesa-comercial-e-interesse-publico/">Novas Resoluções regulamentando procedimentos de Defesa Comercial e Interesse Público</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/novas-resolucoes-regulamentando-procedimentos-de-defesa-comercial-e-interesse-publico/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>EUA propõem tarifas adicionais sobre produtos brasileiros em investigação sob a Seção 301</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/eua-propoem-tarifas-adicionais-sobre-produtos-brasileiros-em-investigacao-sob-a-secao-301/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/eua-propoem-tarifas-adicionais-sobre-produtos-brasileiros-em-investigacao-sob-a-secao-301/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Naiana Magrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jun 2026 14:49:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio internacional]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7475</guid>

					<description><![CDATA[<p>Artigo escrito por Naiana Magrini e David Molinari. A USTR (Office of the United States Trade Representative), autoridade comercial dos Estados Unidos, publicou novos andamentos relativos à investigação conduzida sob a Seção 301 do Trade Act de 1974 contra o Brasil. A consulta foi iniciada em 15 de julho de ...</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/eua-propoem-tarifas-adicionais-sobre-produtos-brasileiros-em-investigacao-sob-a-secao-301/">EUA propõem tarifas adicionais sobre produtos brasileiros em investigação sob a Seção 301</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Artigo escrito por <a href="https://gcalaw.com.br/equipe/naiana-magrini/"><strong>Naiana Magrini</strong></a> e <a href="https://www.linkedin.com/in/davidparaguaimolinari1/"><strong>David</strong> <strong>Molinari</strong></a>.</p>
<p>A USTR (Office of the United States Trade Representative), autoridade comercial dos Estados Unidos, publicou novos andamentos relativos à investigação conduzida sob a Seção 301 do Trade Act de 1974 contra o Brasil. A consulta foi iniciada em 15 de julho de 2025 e abrange práticas brasileiras relacionadas a comércio digital e meios de pagamento, incluindo o Pix, tarifas preferenciais, práticas anticorrupção, propriedade intelectual, acesso ao mercado de etanol e desmatamento ilegal.</p>
<p>Em 1º de junho de 2026, a USTR concluiu que determinadas práticas brasileiras seriam irrazoáveis ou discriminatórias e onerariam ou restringiriam o comércio dos EUA. Como encaminhamento, propôs a aplicação de tarifa adicional de 25% sobre todos os bens originários do Brasil. A medida proposta tem aplicação ampla, abrangendo todos os produtos brasileiros, salvo exclusões expressas no relatório. Entre os produtos excluídos estão, por exemplo, carnes e miúdos bovinos; vegetais e frutas; café; chás e especiarias; preparações alimentícias e bebidas; minerais, minérios e combustíveis; metais e pedras preciosas, como ouro, prata, platina, paládio e ródio; computadores e partes; e determinados itens aeronáuticos, como seus motores, partes e componentes. Tais produtos foram deixados de fora por serem considerados estratégicos para o governo dos EUA.</p>
<p>Os próximos marcos da investigação concentram-se na fase de consulta pública: pedidos de participação na audiência encerrou-se em 22 de junho de 2026, comentários escritos poderão ser enviados até 1º de julho de 2026 e audiência pública ocorrerá em 6 de julho de 2026.</p>
<p>Paralelamente, há uma investigação sobre trabalho forçado, iniciada em 12 de março de 2026, abrangendo 60 países, incluindo o Brasil. Nessa frente, a USTR avalia a ausência ou insuficiência de proibições à importação de bens produzidos, total ou parcialmente, com trabalho forçado.</p>
<p>Em 2 de junho de 2026, a USTR propôs tarifa adicional de 12,5% sobre produtos das economias investigadas, incluindo a brasileira. Os pedidos de participação na audiência também vencem em 22 de junho de 2026; os comentários escritos devem ser apresentados até 6 de julho de 2026; e as audiências terão início em 7 de julho de 2026, com prazo adicional de cinco dias após o último dia das audiências para comentários de réplica.</p>
<p>Tais cronogramas demonstram que a adoção de medidas contra o Brasil pode ser formalizada ainda no segundo semestre deste ano, e no pior dos cenários, totalizariam uma taxação adicional de 37,5%.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/eua-propoem-tarifas-adicionais-sobre-produtos-brasileiros-em-investigacao-sob-a-secao-301/">EUA propõem tarifas adicionais sobre produtos brasileiros em investigação sob a Seção 301</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/eua-propoem-tarifas-adicionais-sobre-produtos-brasileiros-em-investigacao-sob-a-secao-301/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Arranjos de Colaboração entre Concorrentes</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/arranjos-de-colaboracao-entre-concorrentes/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/arranjos-de-colaboracao-entre-concorrentes/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[agenciajavali]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 May 2026 17:57:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Compliance e Investigações]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7465</guid>

					<description><![CDATA[<p>Artigo escrito por Beatriz Torres de Andrade Pessoa e Luiz Felipe Drummond Teixeira. I. Introdução A crescente complexidade dos mercado exige que as empresas busquem arranjos inovadores e sustentáveis para manter a competitividade. Se, por um lado, a colaboração entre rivais pode reduzir custos e fomentar a inovação, por outro, ...</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/arranjos-de-colaboracao-entre-concorrentes/">Arranjos de Colaboração entre Concorrentes</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Artigo escrito por <strong>Beatriz Torres de Andrade Pessoa </strong>e<strong> Luiz Felipe Drummond Teixeira</strong>.</p>
<p><strong>I. Introdução</strong></p>
<p>A crescente complexidade dos mercado exige que as empresas busquem arranjos inovadores e sustentáveis para manter a competitividade. Se, por um lado, a colaboração entre rivais pode reduzir custos e fomentar a inovação, por outro, tais estruturas podem facilitar condutas coordenadas e a troca de informações sensíveis.</p>
<p>Atento à necessidade de estabelecer balizas objetivas para tais cenários, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) disponibilizou para consulta pública a minuta do &#8220;Guia de Colaboração entre Concorrentes”. O documento, lançado em março de 2026, receberá sugestões da sociedade até o dia 18 de junho de 2026<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><sup>[1]</sup></a>.</p>
<p>O guia em elaboração visa consolidar diretrizes sobre arranjos cooperativos, proporcionando parâmetros claros que confiram maior segurança jurídica e previsibilidade para empresas, advogados e demais agentes econômicos.</p>
<p><strong>II. O que são arranjos entre concorrentes? </strong></p>
<p>Inicialmente, a minuta delimita as situações que serão enquadradas, pelo Cade, como arranjos colaborativos entre concorrentes.</p>
<p>O conceito abrange contratos formais e estruturas de governança institucionalizada &#8211; como <em>joint ventures</em>, parcerias, associações e ligas -, assim como contatos e interações, formais ou informais, diretas ou intermediadas por terceiros, que resultem nos efeitos tutelados pela Lei nº 12.529/2011. Sob tal ótica,  os arranjos podem ser classificados em: (i) arranjos com objeto ilícito; (ii) arranjos potencialmente legítimos, mas que podem vir a ter efeitos anticompetitivos; e (iii) arranjos enquadrados como atos de concentração.</p>
<p>De maneira complementar, o texto esclarece que “concorrente” é o agente que efetivamente limita as decisões estratégicas de outro <em>player</em>. Para isso, nem sempre será necessária a atuação no mesmo mercado relevante; esse é o caso, por exemplo, de entrantes em mercados adjacentes e de concorrentes em potencial.</p>
<p>Ao adotar uma visão funcional desse conceito, o Cade se propõe a analisar diferentes dimensões de competição, como na adoção de determinados <em>standards </em>(<em>v.g.</em> padrões de tecnologia ou segurança) ou na compra de um insumo, que podem ser úteis para diferentes mercados relevantes do ponto de vista da oferta. Por exemplo, uma montadora de veículos e uma fabricante de eletrodomésticos não concorrem na venda final, mas seriam consideradas concorrentes diretas na compra de um mesmo componente eletrônico.</p>
<p>Dessa forma, para determinar se a colaboração envolve concorrentes, o Cade poderá analisar não apenas as atividades das partes, mas também aquelas exploradas por outras entidades integrantes de seus respectivos grupos econômicos.</p>
<p>Por fim, a minuta destaca que, embora o Cade tradicionalmente presuma que empresas de um mesmo grupo econômico não são concorrentes entre si, tal regra pode ser excetuada em situações de entidades coligadas, com sócios em comum ou pertencentes a múltiplos grupos. Na visão da proposta de Guia, ainda que duas ou mais empresas sejam parte de um mesmo grupo econômico para fins concorrenciais, se houver independência entre elas para a tomada de decisões de negócio, elas ainda assim poderiam ser consideradas concorrentes.</p>
<p>Tal fato demonstra a persistência de preocupações concorrenciais com fenômenos societários tais como  propriedade comum de investidores institucionais (<em>common ownership</em>)<a href="#_ftn2" name="_ftnref2"><sup>[2]</sup></a> e a prática corporativa em que uma mesma pessoa atua como membro do conselho de administração ou da diretoria executiva em duas ou mais empresas (<em>interlocking directorates</em>)<a href="#_ftn3" name="_ftnref3"><sup>[3]</sup></a>. Essas situações, ao permitirem o acesso a informações concorrencialmente sensíveis, podem mitigar a independência comercial das empresas envolvidas &#8211; o que poderia sinalizar um problema, caso elas sejam consideradas concorrentes.</p>
<p><strong>III. Quando arranjos colaborativos despertam preocupações concorrenciais?</strong></p>
<p>Arranjos colaborativos podem suscitar preocupações sob duas perspectivas: (i) pelo objeto do acordo ou; (ii) pelos seus efeitos. A definição do tipo de acordo altera a maneira pela qual o Cade analisa a sua licitude &#8211; especialmente o espaço para provas de que um acordo é legítimo.</p>
<p>Inicialmente, arranjos com objeto ilícito têm, primordialmente, a função de restringir a concorrência. Exemplos seriam restrições à contratação de empregados de outras empresas (“<em>no-poach</em>”); restrições na produção ou comercialização e a promoção de conduta comercial uniforme ou concertada. Nesses casos, o Cade presume que os acordos geram efeitos anticompetitivos, ainda que não haja prova concreta desses efeitos.</p>
<p>Todavia, a ilicitude também pode decorrer de acordos que, apesar de apresentarem objeto lícito, resultam em efeitos líquidos negativos sobre o mercado.  <em>A priori,</em> são considerados lícitos joint-ventures, parcerias comerciais, e entidades setoriais; esforços conjuntos de inovação ou P&amp;D; acordos de padronização de interoperabilidade; acordos para o compartilhamento de ativos, infraestrutura ou tecnologia; e o compartilhamento de informações para preparação de estudos e relatórios setoriais, mapeamento de melhores práticas e <em>benchmarking. </em>Mas, se houver evidências de que esses acordos geram efeitos anticompetitivos, eles também podem ser ilícitos. Os possíveis riscos e benefícios de acordos já analisados pelo Cade podem ser visualizados no Anexo disponível <a href="#_ftn4" name="_ftnref4"><sup>[4]</sup></a>.</p>
<p>A minuta indica que a análise do objeto de um arranjo será embasada em elementos contextuais, tais como a existência de relação comercial prévia entre as partes e a recorrência de arranjos cooperativos similares no mercado em questão.</p>
<p>Apesar de identificar tais elementos contextuais, o Cade aponta que uma análise inicial do objeto “<em>não implica, necessariamente, aprofundamento de eventual racional, justificativa do negócio ou benefícios aos consumidores</em>”.Tais aspectos poderão ser levantados pelas partes e analisados pelo Cade uma vez que, em análise preliminar, determine-se que o arranjo tem um objeto lícito. Ainda, o Cade afirma que a existência de contexto econômico legítimo não será suficiente para determinar a licitude do objeto do arranjo. Em conjunto, essa construção pode promover inseguranças jurídicas, destacando-se a necessidade de uma jurisprudência que harmonize a classificação do objeto com as regras de análise de conduta.</p>
<p><strong>IV. </strong><strong>O compartilhamento de informações sensíveis como modalidade especial de colaboração entre concorrentes. </strong></p>
<p>A minuta do Cade classifica a troca de informações entre rivais como uma modalidade especial de arranjo cooperativo. Por ser espécie desse gênero, a troca de informações também pode, ou não, ser considerada como ilícita por objeto.</p>
<p>Apesar dessa possibilidade, o Guia reconhece seu potencial para gerar eficiências, como a redução de assimetrias e de custos de transação. Contudo, o documento alerta para riscos de efeitos coordenados, como a facilitação de conluio, e não coordenados, como o isolamento de rivais e prejuízos em mercados adjacentes ou integrados. Essa abordagem alinha-se às diretrizes da OCDE e da União Europeia ao buscar o equilíbrio entre transparência de mercado e independência estratégica.<a href="#_ftn4" name="_ftnref4"><sup>[5]</sup></a></p>
<p>Nesse contexto, o Guia define como sensíveis as informações específicas sobre as atividades-fim dos agentes, capazes de influenciar ou orientar sua atuação competitiva no mercado. De forma exemplificativa, podem ser sensíveis informações como: termos e condições contratuais com clientes, fornecedores, credores, distribuidores, revendedores e outras contrapartes contratuais, incluindo precificação, prazo e condições de pagamento ou fornecimento, obrigações restritivas (e.g., exclusividade, preferência, não-concorrência, não-solicitação etc.), níveis de capacidade e expansão, bem como salários e benefícios oferecidos a funcionários, políticas de contratação e retenção de funcionários, entre outros.</p>
<p>Na análise da sensibilidade, a minuta fixa como parâmetros de análise da informação: (i) a especificidade; (ii) a contemporaneidade; e (iii) a frequência das trocas. Nesse sentido, mecanismos de coleta e compartilhamento de informações em alto volume, inclusive por meio de instrumentos automatizados e inteligência artificial resultam em cobertura mais precisa e acurada do comportamento dos agentes de mercado, e tendem a ser mais sensíveis.</p>
<p>Por fim, deve-se ressaltar que a adoção de um programa de compliance robusto, com medidas de redução de danos, que atenda aos requisitos do Guia para Programas de Compliance do Cade (“Guia de Compliance”), deve ser considerada evidência da boa-fé empresarial, podendo, inclusive, ser levada em consideração em eventual investigação ou decisão de condenação pelo Cade.</p>
<p>A minuta sugere, entre outras medidas, a segregação societária, com restrições ao fluxo de dados sensíveis em órgãos de gestão e regras para a condução de comitês. No âmbito da segregação funcional, o Guia exemplifica ações como a formação de <em>clean teams</em>, a celebração de acordos de confidencialidade e a nomeação de representantes dedicados. Para mitigar riscos remanescentes, recomenda-se ainda a adoção de quarentenas antes que profissionais envolvidos retornem a funções comercialmente sensíveis.</p>
<p><strong>V. Considerações Finais </strong></p>
<p>O desenvolvimento do “Guia de Colaboração entre Concorrentes” representa um avanço institucional do Cade, alinhado aos padrões internacionais e à necessidade de transparência e segurança jurídica, conferindo maior previsibilidade ao ambiente de negócios brasileiro.</p>
<p>Em conjunto, deve-se reconhecer a relevância do diálogo com os diversos agentes interessados propiciado por meio de Consulta Pública. Tal mecanismo consolida a cooperação entre o Poder Público e a sociedade, permitindo que a norma em construção seja aperfeiçoada para garantir segurança jurídica a partir das sugestões colhidas.</p>
<p><strong>Fontes:</strong></p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"><sup>[1]</sup></a> Disponível em: <a href="https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-abre-consulta-publica-para-construcao-do-guia-de-colaboracao-entre-concorrentes">https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-abre-consulta-publica-para-construcao-do-guia-de-colaboracao-entre-concorrentes</a>.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2"><sup>[2]</sup></a> AZAR, José; SCHMALZ, Martin C.; TECU, Isabel. <strong>Anticompetitive Effects of Common Ownership</strong>. The Journal of Finance, v. 73, n. 4, p. 1513-1565, 2018. p. 1514. <em>“We conclude that a hidden social cost – reduced product market competition – accompanies the private benefits of diversification and good governance”.</em></p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3"><sup>[3]</sup></a> ELHAUGE, Einer. <strong>The Causal Mechanisms of Horizontal Shareholding</strong>. Ohio State Law Journal, v. 82, n. 1, p. 1-75, 2021. p. 3. “<em>With common ownership, single-firm profit-maximization is compromised by the fact that the corporation is, to some extent, influenced by common shareholders who are also interested in the profits of other corporations”.</em></p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4"><sup>[4]</sup></a> Anexo I. <strong>Diferentes modalidades de arranjos</strong>. Disponível em: <a href="https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Anexo-I-Arranjos-de-Colaboracao-entre-Concorrentes.pdf">https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Anexo-I-Arranjos-de-Colaboracao-entre-Concorrentes.pdf</a></p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4"><sup>[5]</sup></a> OECD. <strong>Information Exchanges Between Competitors under Competition Law</strong>. [S. l.]: OECD, 2010.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/arranjos-de-colaboracao-entre-concorrentes/">Arranjos de Colaboração entre Concorrentes</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/arranjos-de-colaboracao-entre-concorrentes/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Due diligence e autodenúncia estão mais próximas do que parece</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/due-diligence-e-autodenuncia-a-nova-dinamica-do-compliance-em-ma/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/due-diligence-e-autodenuncia-a-nova-dinamica-do-compliance-em-ma/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Cravo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Feb 2026 13:05:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7450</guid>

					<description><![CDATA[<p>Recentemente, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou o primeiro pagamento de recompensa no âmbito de seu Programa de Recompensas para Denunciantes, instituído em julho de 2025 em parceria com o US Postal Service (USPS). O valor da recompensa de US$ 1 milhão foi destinado a um denunciante ...</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/due-diligence-e-autodenuncia-a-nova-dinamica-do-compliance-em-ma/">Due diligence e autodenúncia estão mais próximas do que parece</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div data-olk-copy-source="MessageBody">
<p>Recentemente, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou o primeiro pagamento de recompensa no âmbito de seu Programa de Recompensas para Denunciantes, instituído em julho de 2025 em parceria com o US Postal Service (USPS). O valor da recompensa de US$ 1 milhão foi destinado a um denunciante que forneceu informações que resultaram em um acordo com a autoridade e em uma multa criminal no valor de US$ 3,28 milhões contra uma empresa chamada EBLOCK Corporation, uma plataforma online de leilão de veículos. O caso marca não apenas a estreia prática do programa, mas também um sinal claro de que incentivos financeiros relevantes tendem a acelerar e ampliar a revelação de ilícitos concorrenciais às autoridades.</p>
<p>Além dos esclarecimentos relevantes que o caso trouxe sobre o funcionamento do programa, como o grau mínimo necessário de conexão com o USPS, há um outro ponto relevante a ser destacado: a dimensão estratégica de compliance no contexto de operações societárias. Em novembro de 2020, a EBLOCK adquiriu outra plataforma online de leilões de veículos usados, mas não adotou medidas imediatas para cessar práticas de bid-rigging e fraude já em curso na empresa adquirida. Pelo contrário, durante aproximadamente dois anos após a aquisição, tais condutas teriam continuado, com os colaboradores ocultando suas atividades e mantendo conluio com um concorrente para suprimir a concorrência na venda de veículos usados.</p>
<p>Enquanto isso, no Brasil, a recente Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 01/2025 trouxe incentivos expressos para a autodenúncia de práticas ilícitas identificadas durante o processo de due diligence em operações societárias. A norma permite que o adquirente reporte irregularidades identificadas em até doze meses após a conclusão da operação, assegurando reduções relevantes nas penalidades eventualmente aplicáveis.</p>
<p>Esse cenário demonstra que a due diligence deixou de ser apenas um instrumento de precificação e mapeamento de passivos concretos para assumir papel estratégico mais amplo. Cada vez mais, ela funciona como mecanismo de detecção precoce de riscos de diversas naturezas, gatilho para investigações internas estruturadas e ponto de partida para decisões estratégicas sobre autodenúncia e cooperação com autoridades, no Brasil e em outras jurisdições. A interação entre compliance e M&amp;A tende a se intensificar.</p>
<p>Ou seja, uma due diligence robusta, bem conduzida e integrada às áreas de compliance e investigação interna pode gerar vantagens que transcendem a negociação do preço ou a alocação contratual de riscos. Além de mitigar contingências, ela posiciona a empresa de forma mais segura no período pós-aquisição, reduzindo a exposição e ampliando alternativas estratégicas diante da eventual identificação de ilícitos. Em um ambiente normativo que recompensa cada vez mais a autodenúncia tempestiva, M&amp;A e compliance estão mais próximos do que nunca.</p>
</div>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/due-diligence-e-autodenuncia-a-nova-dinamica-do-compliance-em-ma/">Due diligence e autodenúncia estão mais próximas do que parece</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/due-diligence-e-autodenuncia-a-nova-dinamica-do-compliance-em-ma/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Cade e as Ligas de Futebol Profissional</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/cade-e-as-ligas-de-futebol-profissional/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/cade-e-as-ligas-de-futebol-profissional/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[agenciajavali]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 20:52:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7446</guid>

					<description><![CDATA[<p>O movimento de criação de ligas profissionais para gerir o futebol, a exemplo do que já ocorre em países como Espanha, Itália e Inglaterra, chegou ao Brasil de forma definitiva, mas não sem antes passar pelo crivo das autoridades concorrenciais.  Recentemente, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) julgou um caso paradigmático ...</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/cade-e-as-ligas-de-futebol-profissional/">Cade e as Ligas de Futebol Profissional</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<div><span data-olk-copy-source="MessageBody">O movimento de criação de ligas profissionais para gerir o futebol, a exemplo do que já ocorre em países como Espanha, Itália e Inglaterra, chegou ao Brasil de forma definitiva, mas não sem antes passar pelo crivo das autoridades concorrenciais. </span></div>
</div>
<div>
<div>Recentemente, o <b>Conselho Administrativo de Defesa Econômica </b>(Cade) julgou um caso paradigmático envolvendo a<b> Liga Forte</b> e a <b>Libra</b>. O órgão deixa claro que o futebol profissional deve ser visto como uma<b> atividade econômica</b> e que as estruturas voltadas para a negociação coletiva de direitos de transmissão e divisão de ganhos entre clubes concorrentes precisam <b>respeitar as regras de defesa da concorrência</b>.</div>
</div>
<div>
<div><b>Como funciona a fiscalização do Cade?</b></div>
</div>
<div>
<div>Para que o mercado esportivo e os investidores compreendam as regras do jogo, destacamos os principais pontos firmados pela autoridade:</div>
</div>
<ul>
<li>
<div role="presentation"><b>Controle Prévio e Eficácia:</b> a criação de ligas ou associações entre clubes só possui validade jurídica após o aval do Cade, desde que os grupos envolvidos atinjam o faturamento anual estabelecido em lei.</div>
</li>
<li>
<div role="presentation"><b>Obrigatoriedade de Submissão:</b> no julgamento atual, verificou-se que apenas a Libra possuía integrantes com faturamento superior aos limites legais, tornando a análise do órgão mandatória antes de qualquer implementação.</div>
</li>
<li>
<div role="presentation"><b>Gestão de Riscos e Acordos:</b> ambas as ligas optaram por celebrar Termos de Compromisso de Cessação (TCC), encerrando os processos administrativos por meio de acordos que evitam litígios prolongados e condenações mais severas.</div>
</li>
</ul>
<div>
<div><b>Novos horizontes para a governança e segurança jurídica no esporte</b></div>
</div>
<div>
<div>A atuação do Cade sinaliza que a <b>governança esportiva exige um desenho jurídico sofisticado</b>. A convergência de interesses entre os clubes deve coexistir com uma <b>estrutura que impeça o fechamento de mercado</b> ou<b> prejuízos </b>à livre concorrência na negociação de ativos.</div>
</div>
<div>
<div>Essa decisão confirma que associações entre times dependem do aval antitruste para operar com segurança jurídica. O mercado deve observar a necessidade de alinhar a estratégia de negócio ao cumprimento rigoroso da legislação concorrencial, evitando paralisações ou sanções que possam comprometer o cronograma dos campeonatos e os contratos de transmissão.</div>
</div>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/cade-e-as-ligas-de-futebol-profissional/">Cade e as Ligas de Futebol Profissional</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/cade-e-as-ligas-de-futebol-profissional/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Cade condena Sintracon/SC por tabelamento ilegal de preços</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/cade-condena-sintracon-sc-por-tabelamento-ilegal-de-precos/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/cade-condena-sintracon-sc-por-tabelamento-ilegal-de-precos/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Dec 2024 16:50:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7193</guid>

					<description><![CDATA[<p>Julgamentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) envolvendo tabelas de preços não são novidades, mas a decisão do Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45, contra o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC), teve uma particularidade interessante que merece atenção. Neste mercado em ...</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/cade-condena-sintracon-sc-por-tabelamento-ilegal-de-precos/">Cade condena Sintracon/SC por tabelamento ilegal de preços</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Julgamentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) envolvendo tabelas de preços não são novidades, mas a decisão do Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45, contra o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC), teve uma particularidade interessante que merece atenção.</p>
<p>Neste mercado em particular, desde 2018 (quando ocorreu uma extensa greve dos caminhoneiros) a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) emite, por meio de portarias, tabelas com pisos mínimos de transporte de cargas. A emissão dessas tabelas é autorizada pela Lei 13.703/2018. Esta lei é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.969 e 5.965 mas, enquanto as ADIs não são julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), está em plena vigência.</p>
<p>O julgamento deixou claro que, se as tabelas do Sindicato – por este apresentadas como obrigatórias – tivessem seguido as da ANTT, não haveria problema concorrencial; todavia, como as tabelas exibiram preços mais elevados, houve a condenação do Sintracon/SC).</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/cade-condena-sintracon-sc-por-tabelamento-ilegal-de-precos/">Cade condena Sintracon/SC por tabelamento ilegal de preços</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/cade-condena-sintracon-sc-por-tabelamento-ilegal-de-precos/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Cade julga casos envolvendo acusação de Gun Jumping</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/cade-julga-casos-envolvendo-acusacao-de-gun-jumping/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/cade-julga-casos-envolvendo-acusacao-de-gun-jumping/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Dec 2024 21:22:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7185</guid>

					<description><![CDATA[<p>Na sessão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de 27/11/2024 foram julgados dois casos de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (nº 08700.002241/2024-93 e nº 08700.001008/2024-93), envolvendo, num dos polos, uma mesma pessoa jurídica. Tratou-se de acusação de gun jumping, que é a consumação de um negócio ...</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/cade-julga-casos-envolvendo-acusacao-de-gun-jumping/">Cade julga casos envolvendo acusação de Gun Jumping</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na sessão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de 27/11/2024 foram julgados dois casos de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (nº 08700.002241/2024-93 e nº 08700.001008/2024-93), envolvendo, num dos polos, uma mesma pessoa jurídica. Tratou-se de acusação de <em>gun jumping</em>, que é a consumação de um negócio jurídico antes de sua aprovação pelo Cade, o que leva a sanções aplicadas pelo órgão. Obviamente a referência é a casos de notificação obrigatória e aprovação necessária.</p>
<p>Os dois casos foram de aquisições de imóveis para armazenamento de granéis sólidos, o que se constitui na atividade da empresa adquirente, caracterizando operações sujeitas à aprovação pelo Cade. Também nos dois casos os atos foram notificados ao Cade após o pagamento total em um caso e de 88% do preço em outro; mais ainda o adquirente foi imitido nas posses dos imóveis adquiridos.</p>
<p>A importância deste caso está em ter o Cade considerado que o pagamento total num caso e quase total no outro, acrescidos das imissões nas posses dos imóveis adquiridos levaram às consumações das operações sem a anterior aprovação pelo Cade, o que levou à aplicação de sanções contra as partes por prática de <em>gun jumping.</em></p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/cade-julga-casos-envolvendo-acusacao-de-gun-jumping/">Cade julga casos envolvendo acusação de Gun Jumping</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/cade-julga-casos-envolvendo-acusacao-de-gun-jumping/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
