
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) julgou, na sua sessão de 25/11/2025, o Processo Administrativo 08700.003247/2017-59, em que a Construtora Norberto Odebrecht S.A. havia firmado Acordo de Leniência denunciando a existência de um cartel.
Em um Acordo de Leniência, uma pessoa jurídica ou física que integre um cartel apresenta-se ao CADE e, denunciando a existência desse cartel, obtém determinada vantagem, ao mesmo tempo em que assume a obrigação de fornecer provas desse cartel e dele se afastar.
Ocorre que o processo em questão, ao mesmo tempo em que reconheceu o cumprimento, pela construtora assinante do acordo, das obrigações ali assumidas, arquivou o processo com relação a todos os denunciados, por falta de provas.
Esse resultado demonstra que Acordos de Leniência não valem isoladamente para condenar integrantes de um cartel, sendo necessária a prova cabal da participação dos acusados.