HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ANTITRUSTE

A publicação MLex de 23.11.2015 trouxe matéria segundo a qual Promotores Públicos de Minas Gerais pediram ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) sua decisão rápida em feito que lá tramita contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), relativamente a alegadas tabelas de honorários que supostamente feririam a concorrência entre os advogados. Os Promotores, em verdade apresentando fato novo, dizem que o recentemente aprovado Código de Ética constante da Resolução 02/2015, a entrar em vigor em abril de 2016, constituiu, em parte de sua redação, infração da ordem econômica. Nosso objetivo aqui não é emitir opinião, inclusive porque, segundo o art. 42, inciso II, do mesmo Código de Ética, ao advogado é vedado “debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado”. Dito o que não é nosso objetivo, podemos mencionar qual é efetivamente nosso objetivo: mencionar os itens do novo Código de Ética que podem estar na mira dos Promotores Públicos de Minas Gerais (até porque não temos conhecimento da matéria, a não ser pela publicação mencionada). Aqui fazemos a nossa avaliação. De acordo com o art. 2º, § único, inciso VIII, “são deveres do advogado” “abster-se de” “contratar honorários em valores aviltantes”. Já o § 6º do art. 48, estabelece que “deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterização de aviltamento de honorários”. O CADE tem já condenações de entidades de classe que teriam imposto aos seus filiados tabelas de preços ou honorários obrigatórias – ou seja, não apenas indicativas ou com efeito de mera orientação. Para os Promotores Públicos de Minas Gerais, aparentemente (de novo, o conhecimento deste fato é baseado em notícia veiculada pela imprensa especializada) este é o caso do Código de Ética ao estipular a obrigatoriedade dos preços mínimos fixados pelos Conselhos Seccionais (dos Estados).

30/11/2015MLex published on 11.23.2015 an article in which it was reported that the Public Prosecutors of Minas Gerais requested to the Administrative Council for Economic Defense (CADE) that a decision be handed down soon in the procedure filed against the Brazilian Bar (Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) relating to the alleged table of attorney’s fees which harmed competition between lawyers. In fact, the Prosecutor’s presented a new fact, stating that the text of the recently approved Ethics Code, Resolution no. 02/2015, which comes into force on April/2016, constitutes a competitive infraction. Our objective is not to give an opinion on the matter, especially because, according to art. 42, item II of the same Ethics Code, an attorney is forbidden from “debating, by any means of communication, a suit under the auspices of another attorney”. Having stated what isn’t our objective, it is possible to mention what effectively is: to mention the items of the new Ethics Code that are under fire by the Public Prosecutors of Minas Gerais (also because we do not have full knowledge on the matter, besides the article mentioned above). As so, herein follows our comments. According to the item VIII of the sole paragraph of article 2, “it is an attorney’s duty” “to refrain from” “contracting fees in degrading amounts”. On the other hand, §6 of art. 48 establishes that is “A lawyer must observe the minimum amounts established in the Tables of Attorney’s Fees instituted by the Sectional Council where services will be rendered, including those pertaining to diligences, under penalty of characterization of degrading fees”. CADE has already condemned other professional associations which imposed to their affiliates tables of prices or obligatory fees – that is, those that are not mere indication or that aim to guide. According to the Public Prosecutors of Minas Gerais, this is apparently (again, knowledge on the matter is based on an article by a specialized news source) the case of the Ethics Code which stipulated obligatory minimum prices to be fixed by Sectional Councils (of the States).

2015/11/30