CARTELIZAÇÃO NO MERCADO DE CIRURGIA TORÁCICA

Em 16 de setembro de 2015, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos do Estado da Bahia – Cardiotórax ao pagamento de multa fixada em R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) por cartelização do mercado de cirurgia torácica. Em denúncia enviada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 30 de novembro de 2005, a Cardiotórax foi acusada de suposta cartelização, por exigir que qualquer procedimento nessa especialidade cirúrgica fosse realizado com sua intervenção, e, também, por determinar, com exclusividade, o preço e a forma da cobrança de honorários médicos. Além disso, a Representada também teria uniformizado os valores dos serviços de cirurgia cardiovascular, impondo às operadoras de planos de saúde uma tabela própria, com valores até 700% (setecentos por cento) superiores que os constantes da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), além de efetuar cobranças diretamente aos pacientes, independente de possuírem planos de saúde ou não. Diante disso, o Plenário do CADE unanimemente entendeu que, além de a Representada ter monopolizado os médicos na Bahia, seus cooperados estariam obrigando o uso de tabelas. Entretanto, em mesma sessão de julgamento, houve debate entre os Conselheiros acerca da dosimetria da pena. Segundo o Conselheiro João Paulo de Resende, tal valor não refletiria o faturamento dos médicos, portanto não sendo apto a coibir a ação anticompetitiva da cooperativa, conforme argumentou em voto-vista – para ele, a multa deveria ser fixada em R$ 872.562,00 (oitocentos e setenta e dois mil quinhentos e sessenta e dois reais). Mesmo assim, o Plenário, em sua maioria, decidiu por rejeitar tais ponderações e, então, acompanhar o voto do Conselheiro Relator, inclusive quanto ao valor da multa. Nesse sentido, o Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior, inclusive, justifica a manutenção da quantificação da pena no menor valor a partir da constatação de que, para fins de imputação da penalidade, seria necessário que os cooperados estivessem no polo passivo desde o primeiro momento do processo.

27/10/2015