<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivo de Artigos - Grinberg Cordovil Advogados</title>
	<atom:link href="https://gcalaw.com.br/artigos/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://gcalaw.com.br/artigos/</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Thu, 19 Feb 2026 20:57:41 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	

<image>
	<url>https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2022/05/cropped-Favicon-32x32.png</url>
	<title>Arquivo de Artigos - Grinberg Cordovil Advogados</title>
	<link>https://gcalaw.com.br/artigos/</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Due diligence e autodenúncia estão mais próximas do que parece</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/due-diligence-e-autodenuncia-a-nova-dinamica-do-compliance-em-ma/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/due-diligence-e-autodenuncia-a-nova-dinamica-do-compliance-em-ma/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Cravo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Feb 2026 13:05:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Não categorizado]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7450</guid>

					<description><![CDATA[<p>Recentemente, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou o primeiro pagamento de recompensa no âmbito de seu Programa de Recompensas para Denunciantes, instituído em julho de 2025 em parceria com o US Postal Service (USPS). O valor da recompensa de US$ 1 milhão foi destinado a um denunciante ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/due-diligence-e-autodenuncia-a-nova-dinamica-do-compliance-em-ma/">Due diligence e autodenúncia estão mais próximas do que parece</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div data-olk-copy-source="MessageBody">
<p>Recentemente, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou o primeiro pagamento de recompensa no âmbito de seu Programa de Recompensas para Denunciantes, instituído em julho de 2025 em parceria com o US Postal Service (USPS). O valor da recompensa de US$ 1 milhão foi destinado a um denunciante que forneceu informações que resultaram em um acordo com a autoridade e em uma multa criminal no valor de US$ 3,28 milhões contra uma empresa chamada EBLOCK Corporation, uma plataforma online de leilão de veículos. O caso marca não apenas a estreia prática do programa, mas também um sinal claro de que incentivos financeiros relevantes tendem a acelerar e ampliar a revelação de ilícitos concorrenciais às autoridades.</p>
<p>Além dos esclarecimentos relevantes que o caso trouxe sobre o funcionamento do programa, como o grau mínimo necessário de conexão com o USPS, há um outro ponto relevante a ser destacado: a dimensão estratégica de compliance no contexto de operações societárias. Em novembro de 2020, a EBLOCK adquiriu outra plataforma online de leilões de veículos usados, mas não adotou medidas imediatas para cessar práticas de bid-rigging e fraude já em curso na empresa adquirida. Pelo contrário, durante aproximadamente dois anos após a aquisição, tais condutas teriam continuado, com os colaboradores ocultando suas atividades e mantendo conluio com um concorrente para suprimir a concorrência na venda de veículos usados.</p>
<p>Enquanto isso, no Brasil, a recente Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 01/2025 trouxe incentivos expressos para a autodenúncia de práticas ilícitas identificadas durante o processo de due diligence em operações societárias. A norma permite que o adquirente reporte irregularidades identificadas em até doze meses após a conclusão da operação, assegurando reduções relevantes nas penalidades eventualmente aplicáveis.</p>
<p>Esse cenário demonstra que a due diligence deixou de ser apenas um instrumento de precificação e mapeamento de passivos concretos para assumir papel estratégico mais amplo. Cada vez mais, ela funciona como mecanismo de detecção precoce de riscos de diversas naturezas, gatilho para investigações internas estruturadas e ponto de partida para decisões estratégicas sobre autodenúncia e cooperação com autoridades, no Brasil e em outras jurisdições. A interação entre compliance e M&amp;A tende a se intensificar.</p>
<p>Ou seja, uma due diligence robusta, bem conduzida e integrada às áreas de compliance e investigação interna pode gerar vantagens que transcendem a negociação do preço ou a alocação contratual de riscos. Além de mitigar contingências, ela posiciona a empresa de forma mais segura no período pós-aquisição, reduzindo a exposição e ampliando alternativas estratégicas diante da eventual identificação de ilícitos. Em um ambiente normativo que recompensa cada vez mais a autodenúncia tempestiva, M&amp;A e compliance estão mais próximos do que nunca.</p>
</div>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/due-diligence-e-autodenuncia-a-nova-dinamica-do-compliance-em-ma/">Due diligence e autodenúncia estão mais próximas do que parece</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/due-diligence-e-autodenuncia-a-nova-dinamica-do-compliance-em-ma/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Acordo UE–Mercosul: avanços com a assinatura formal do Acordo</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/acordo-ue-mercosul-avancos-com-a-assinatura-formal-do-acordo/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/acordo-ue-mercosul-avancos-com-a-assinatura-formal-do-acordo/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 22:08:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7404</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Acordo UE–Mercosul avançou de forma decisiva com a assinatura formal pelos dois blocos em 17 de janeiro de 2026, em Assunção, Paraguai, concluindo a fase política de negociação. No plano jurídico-institucional, a assinatura abrange dois instrumentos complementares: o EU–Mercosur Partnership Agreement (EMPA), que funciona como acordo “guarda-chuva”, reunindo diálogo ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/acordo-ue-mercosul-avancos-com-a-assinatura-formal-do-acordo/">Acordo UE–Mercosul: avanços com a assinatura formal do Acordo</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Acordo UE–Mercosul avançou de forma decisiva com a assinatura formal pelos dois blocos em 17 de janeiro de 2026, em Assunção, Paraguai, concluindo a fase política de negociação.</p>
<p>No plano jurídico-institucional, a assinatura abrange dois instrumentos complementares: o <em>EU–Mercosur Partnership Agreement</em> (EMPA), que funciona como acordo “guarda-chuva”, reunindo diálogo político, cooperação e o componente comercial; e o <em>Interim Trade Agreement</em> (ITA), correspondente ao pilar de liberalização comercial e de investimentos, tendo sido concebido para operar de forma autônoma até a entrada em vigor do EMPA, antecipando benefícios econômicos.</p>
<p>Do lado europeu, a assinatura foi precedida por decisão do Conselho da União Europeia, em 9 de janeiro de 2026, que autorizou formalmente a assinatura de ambos os instrumentos e permitiu o avanço para as etapas de aprovação parlamentar e conclusão.</p>
<p>Na União Europeia, portanto, o próximo passo crítico é o consentimento pelo Parlamento Europeu, fase que tende a concentrar as maiores resistências políticas, especialmente devido a pressões relacionadas a impactos percebidos em setores agrícolas e a debates ambientais, sendo vista como o principal ponto de incerteza no cronograma.</p>
<p>Já no Mercosul, apesar da assinatura intergovernamental, o acordo ainda depende dos procedimentos internos de ratificação em cada país, em regra incluindo aprovação legislativa, o que condiciona sua efetiva implementação. No caso do Brasil, o próximo passo é a aprovação pelo Congresso Nacional para que o Executivo possa proceder à ratificação.</p>
<p>Estimativas recorrentes na cobertura europeia indicam que o voto final do Parlamento Europeu poderá ocorrer entre abril e maio de 2026, com expectativa de disputa apertada e risco de judicialização prévia, o que poderia alongar significativamente o calendário político.</p>
<p>Ainda assim, a assinatura do Acordo representa um marco e um avanço substancial rumo à criação de uma das maiores zonas de livre comércio do mundo.</p>
<p><em><a id="_ftn1" href="https://www.ft.com/content/1442abbb-2d06-4d5e-9951-3b1bcb211fa1">[1]</a> WILLIAMS, Aime; BOUNDS, Andy; POOLER, Michael. US accuses EU of seeking cheese ‘monopoly’ in South America. Financial Times, 16 jan. 2026. </em></p>
<p><em><a id="_ftn2" href="https://apnews.com/article/mercosur-european-union-trade-agreement-south-america-b779460da4b7ecb6aa15d322976fa70d">[2]</a></em> <em>BATSCHKE, Nayara; DEBRE, Isabel. European Union and Mercosur bloc of South American nations sign landmark free trade agreement. AP News (The Associated Press), 17 jan. 2026. </em></p>
<p><em><a id="_ftn3" href="https://www.reuters.com/world/americas/eu-mercosur-sign-trade-deal-after-25-years-negotiations-2026-01-17/">[3]</a></em> DESANTIS, Daniela; BLENKINSOP, Philip. EU and Mercosur sign trade deal after 25 years of negotiations. Reuters, 17 jan. 2026.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/acordo-ue-mercosul-avancos-com-a-assinatura-formal-do-acordo/">Acordo UE–Mercosul: avanços com a assinatura formal do Acordo</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/acordo-ue-mercosul-avancos-com-a-assinatura-formal-do-acordo/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>The New Bill on Digital Markets in Brazil: Agents with Systemic Relevance and Possible Obligations</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/the-new-bill-on-digital-markets-in-brazil-agents-with-systemic-relevance-and-possible-obligations/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/the-new-bill-on-digital-markets-in-brazil-agents-with-systemic-relevance-and-possible-obligations/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Sep 2025 15:07:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7306</guid>

					<description><![CDATA[<p>After nearly a year of discussions, the Federal Government has just submitted to the National Congress a bill that amends Law No. 12,529/2011 and creates a new regulatory regime for economic agents considered of systemic relevance in digital markets. The proposal places Brazil within a global trend of creating legal ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/the-new-bill-on-digital-markets-in-brazil-agents-with-systemic-relevance-and-possible-obligations/">The New Bill on Digital Markets in Brazil: Agents with Systemic Relevance and Possible Obligations</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>After nearly a year of discussions, the Federal Government has just submitted to the National Congress a bill that amends Law No. 12,529/2011 and creates a new regulatory regime for economic agents considered of systemic relevance in digital markets. The proposal places Brazil within a global trend of creating legal instruments aimed at limiting the gatekeeping power of large technology groups. Although it has its own characteristics, the Brazilian proposal is explicitly inspired by projects such as the European Union’s Digital Markets Act (DMA) and the competition reforms of the United Kingdom and Germany.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>The legislative proposal establishes a three-tiered system: first, CADE may designate companies as “systemically relevant” based on qualitative and quantitative criteria, which automatically triggers a set of general administrative obligations. Second, it opens the possibility of imposing specific and calibrated “special obligations” on certain products or services of the designated company. These obligations may only be determined through a specific administrative procedure, conducted by the new Digital Markets Superintendence and decided by CADE’s Tribunal. If there is suspicion of noncompliance, the Digital Markets Superintendence, at a third level, may initiate a specific administrative proceeding to impose sanctions – similar to procedures for violations of competition law.</p>
<p>Unlike the DMA model, which focuses on the designation of specific services classified as core platform services (CPS), the Brazilian proposal adopts a broader institutional approach: the designation falls on entire economic groups that meet qualitative and quantitative criteria of systemic relevance. This choice broadens the scope of regulation and acknowledges that market power in digital ecosystems stems from the combination of multiple activities and integrations.</p>
<p>Below are the main relevant points of the bill:</p>
<ul>
<li><strong>New institutional unit &#8211; Digital Markets Superintendence:</strong> the bill creates, within CADE, a new Superintendence specialized in digital markets, responsible for initiating and handling proceedings for the designation of systemically relevant agents and the imposition of special obligations. The Superintendent will serve a two-year term, renewable once, and will be appointed by the President of the Republic after Senate approval. The structure is inspired by the current General Superintendence but focuses specifically on the ongoing monitoring of digital platforms, with powers to request information and oversee compliance with imposed obligations. This specialization aims to strengthen CADE’s technical capacity in light of the competition challenges posed by the digital economy.</li>
<li><strong>Guiding principles:</strong> CADE’s actions in digital markets will be guided by three central objectives: (i) reducing barriers to entry; (ii) protecting the competitive process; and (iii) promoting freedom of choice. There may be here a deliberate omission of the “consumer welfare standard” long used in competition law. On the other hand, the concepts of “fairness” or “justice,” which appear in the European DMA, are also absent.</li>
<li><strong>Criteria for designating systemically relevant companies:</strong> designation can only occur when a company simultaneously meets both qualitative and quantitative criteria.
<ul>
<li><em>Qualitative criteria:</em> the presence of any one of the following elements suffices: (i) operating in one or more multi-sided markets; (ii) market power linked to network effects; (iii) vertical integration and presence in adjacent markets; (iv) strategic position for third-party activities; (v) access to large volumes of relevant personal and commercial data; (vi) a significant base of professional and end users; or (vii) offering multiple digital products or services.</li>
<li><em>Quantitative criteria:</em> the company must have recorded, in the previous fiscal year, global gross revenue exceeding BRL 50 billion or gross revenue in Brazil exceeding BRL 5 billion.</li>
</ul>
</li>
</ul>
<p>This framework seeks to capture large digital platforms with structural features that grant them gatekeeper positions, while limiting the scope of regulation to avoid encompassing smaller firms. At the same time, the breadth of the qualitative criteria may create uncertainty as to which companies would be subject to designation. Traditional but digitalized players, such as banks and credit card networks, operate in markets with network effects, vertical integrations, multi-sided dynamics, and broad data access. However, as these companies are not native to digital ecosystems, it is unclear whether they would be included. International experience would suggest not: so far, designations made by the European Union and Germany have only applied to inherently digital companies.</p>
<p>Designation, once made, will be valid for up to 10 years and may be renewed through a new administrative process.</p>
<ul>
<li><strong>Designation procedure:</strong> may be initiated ex officio or through a complaint. The Digital Markets Superintendence must issue a recommendation within 180 days; the case is then judged by CADE’s Tribunal, which has up to 120 days to schedule it. The designation is valid for 10 years, renewable, and covers the entire economic group. The bill also provides for a fast-track procedure: if no further evidence is needed, the Superintendence must forward the case to the Tribunal within 30 days after the company’s defense. This dynamic balances in-depth analysis with speed. Additionally, the text applies Law No. 8,437/1992, limiting the granting of injunctions against CADE’s decisions and reinforcing the stability of measures.</li>
<li><strong>General obligations:</strong> designated companies must maintain an office in Brazil, regularly update contact information, and register legal representatives with CADE. These administrative obligations apply automatically without the need for further decisions.</li>
<li><strong>Special obligations:</strong> may be imposed through a separate administrative procedure, decided by CADE’s Tribunal following a recommendation from the new Digital Markets Superintendence. These obligations will target specific services/products of designated companies, analyzed and decided separately. They may include:
<ul>
<li>Mandatory notification of all mergers and acquisitions, regardless of usual thresholds;</li>
<li>Transparency regarding terms of use, ranking criteria, and pricing structures;</li>
<li>Prohibition of exclusionary practices, self-preferencing, tying, restricting access to inputs/users, or predatory strategies;</li>
<li>Positive obligations such as free data portability, interoperability, freedom to install third-party apps, access to data and performance metrics, modification of default settings, effective complaint mechanisms, and equal conditions for service offerings.</li>
<li><em>Efficiency analysis in imposing special obligations:</em> although the bill does not explicitly mention efficiency analysis, it provides that, when imposing special obligations on systemically relevant agents, CADE may consider certain service-related factors. Article 47-C, §2 lists three: (i) product/service aspects aimed at information security; (ii) compliance with applicable legal and regulatory obligations; and (iii) features enhancing the core functionality of the agent’s digital ecosystems. In addition, Article 87-B requires that imposing special obligations must always be preceded by an analysis of the economic impact of the decision.</li>
</ul>
</li>
<li><strong>Application of special obligations:</strong> obligations take effect 60 days after the Tribunal’s decision and may be reviewed if significant market changes occur. The Superintendence may conduct designation and special obligations procedures in parallel, speeding up enforcement, though this raises due process concerns since companies could face overlapping proceedings.</li>
<li><strong>Noncompliance proceedings and sanctions:</strong> failure to comply with special obligations triggers the same penalties provided in the Competition Law for antitrust violations: fines ranging from 0.1% to 20% of gross revenue. In addition, daily fines may be imposed in case of continued infringement. This framing shows the legislator’s intent to equate regulatory violations in digital markets with classic antitrust infringements.</li>
<li><strong>Compliance reports:</strong> designated companies must periodically submit reports detailing compliance with imposed obligations. CADE may also require the hiring of an independent auditor, at the company’s expense, to certify compliance. This requirement brings the digital markets regime closer to regulatory compliance models already present in other sectors, such as finance. The Digital Markets Superintendence will publish the reports while the obligations remain in force, maintaining legal confidentiality where applicable.</li>
<li><strong>Powers and allocation of responsibilities:</strong> CADE’s General Superintendence will remain responsible for merger review and cartel/conduct cases, even when involving designated companies. The new Digital Markets Superintendence, however, will be competent for unilateral conduct cases by systemic agents. Ongoing cases related to designated platforms would be transferred to the new unit, strengthening specialization and avoiding overlap.</li>
<li><strong>Participation of SEAE and other agencies:</strong> the bill establishes the active participation of the Secretariat for Economic Monitoring (SEAE) and other public administration bodies that hold jurisdiction over digital markets or over the protection of diffuse and collective rights in the new procedures to be established. In this sense, these bodies would have the authority to: (i) report to CADE the noncompliance with special obligations; (ii) conduct impact assessments of such obligations, with recommendations for potential adjustments; (iii) submit complaints that would trigger the immediate initiation of administrative proceedings for the designation of an economic agent of systemic relevance in digital markets or for the imposition of special obligations; and (iv) be admitted in the proceedings initiated after their complaint, being formally notified to perform procedural acts.</li>
<li><strong>Public hearings:</strong> according to the bill, CADE’s Tribunal would have authority to convene public hearings to hear statements from citizens, experts, companies, and civil society organizations. These hearings should also take place (i) prior to CADE drafting regulations on the procedures established in the bill; and (ii) after the issuance of a preliminary opinion by the Digital Markets Superintendence in proceedings for the designation of agents of systemic relevance.</li>
<li><strong>Judicial review:</strong> the bill applies Law No. 8,437/1992, which governs the granting of precautionary measures against government acts, to CADE Tribunal decisions under the new procedures. In this case, judicial challenges would face certain limitations: (i) injunctions would not be granted if they fully or partially exhaust the subject of the action; (ii) CADE must be heard before any urgent relief is granted; and (iii) presidents of the competent courts may suspend injunctions granted against CADE. These provisions are not usual in ordinary judicial proceedings.</li>
</ul>
<p>It is still early; during the bill’s passage through Congress, the text may be revised and altered in several respects. In any event, all the rules proposed would change the paradigm of competition enforcement in digital platforms. Companies designated as systemically relevant for digital markets could become subject to proceedings imposing customized obligations aligned with their specific services.</p>
<p>In designation and obligation-imposing proceedings, CADE – and its potential new Digital Markets Superintendence – must act cautiously. The goal should effectively be to (i) reduce barriers to entry; (ii) protect the competitive process; and (iii) promote freedom of choice. Excessive obligations or those misaligned with platforms’ business models may generate unintended side effects. Striking the balance between fostering competition and preserving incentives for innovation will be the challenge of the regulatory regime proposed in the bill.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Digital Markets, Competition and Consumers Act (DMCC) in the United Kingdom and 11th amendment to Germany’s Competition Act.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/the-new-bill-on-digital-markets-in-brazil-agents-with-systemic-relevance-and-possible-obligations/">The New Bill on Digital Markets in Brazil: Agents with Systemic Relevance and Possible Obligations</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/the-new-bill-on-digital-markets-in-brazil-agents-with-systemic-relevance-and-possible-obligations/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>O Novo Projeto de Lei sobre Mercados Digitais no Brasil: Agentes de Relevância Sistêmica e Possíveis Obrigações</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/o-novo-projeto-de-lei-sobre-mercados-digitais-no-brasil-agentes-de-relevancia-sistemica-e-possiveis-obrigacoes/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/o-novo-projeto-de-lei-sobre-mercados-digitais-no-brasil-agentes-de-relevancia-sistemica-e-possiveis-obrigacoes/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Sep 2025 15:07:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7304</guid>

					<description><![CDATA[<p>Depois de quase um ano de discussões, o governo federal enviou hoje ao Congresso Nacional um projeto de lei que altera a Lei nº 12.529/2011 e cria um novo regime regulatório para agentes econômicos considerados de relevância sistêmica em mercados digitais. A proposta insere o país em uma tendência global ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/o-novo-projeto-de-lei-sobre-mercados-digitais-no-brasil-agentes-de-relevancia-sistemica-e-possiveis-obrigacoes/">O Novo Projeto de Lei sobre Mercados Digitais no Brasil: Agentes de Relevância Sistêmica e Possíveis Obrigações</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Depois de quase um ano de discussões, o governo federal enviou hoje ao Congresso Nacional um projeto de lei que altera a Lei nº 12.529/2011 e cria um novo regime regulatório para agentes econômicos considerados de relevância sistêmica em mercados digitais. A proposta insere o país em uma tendência global de criação de instrumentos jurídicos voltados a limitar o poder de <em>gatekeeping</em> de grandes grupos tecnológicos. Embora tenha características próprias, a proposta brasileira é explicitamente inspirada em projetos como o Digital Markets Act (DMA) da União Europeia e as reformas concorrenciais do Reino Unido e da Alemanha.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>A proposta legislativa estabelece um sistema em três níveis: em um primeiro momento, o Cade poderá designar empresas de “relevância sistêmica” com base em critérios qualitativos e quantitativos, o que automaticamente desencadeia um conjunto de obrigações administrativas gerais. Em um segundo momento, abre-se a possibilidade de impor “obrigações especiais” específicas e calibradas sobre determinados produtos ou serviços da empresa designada. Essas obrigações somente poderão ser determinadas mediante processo administrativo próprio, conduzido pela nova Superintendência de Mercados Digitais e decidido pelo Tribunal do Cade. Caso haja suspeita de descumprimento, a Superintendência de Mercados Digitais, em um terceiro nível, poderá abrir um processo administrativo específico para imposição de sanções – de maneira análoga às infrações à ordem econômica.</p>
<p>Diferentemente, no entanto, do modelo do DMA, que se concentra na designação de serviços específicos classificados como <em>core platform services (CPS)</em>, a proposta brasileira adota um enfoque institucional mais amplo: a designação recai sobre grupos econômicos inteiros que preencham critérios qualitativos e quantitativos de relevância sistêmica. Essa escolha amplia o alcance da regulação e reconhece que o poder de mercado em ecossistemas digitais decorre da combinação de múltiplas atividades e integrações.</p>
<p>Seguem abaixo os principais pontos relevantes do projeto:</p>
<ul>
<li><strong>Nova unidade institucional – Superintendência de Mercados Digitais: </strong>o projeto cria, no âmbito do Cade, uma nova Superintendência especializada em mercados digitais, responsável por instaurar e instruir processos de designação e de imposição de obrigações especiais a agentes de relevância sistêmica. O Superintendente terá mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma vez, e será nomeado pelo Presidente da República após aprovação do Senado. A estrutura se inspira na atual Superintendência-Geral, mas com foco específico no acompanhamento permanente de plataformas digitais, podendo requisitar informações e fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas. Essa especialização busca reforçar a capacidade técnica do Cade frente aos desafios concorrenciais trazidos pela economia digital.</li>
<li><strong>Princípios orientadores</strong>: a atuação do Cade em mercados digitais será guiada por três objetivos centrais: (i) reduzir barreiras à entrada; (ii) proteger o processo competitivo; e (iii) promover a liberdade de escolha. É possível que haja aqui uma omissão proposital ao princípio utilizado há anos no direito concorrencial de “<em>consumer welfare standard</em>” (“padrão de bem-estar do consumidor”). Por outro lado, também não são utilizados os conceitos de “equidade” ou “justiça”, que aparecem no DMA europeu.</li>
<li><strong>Critérios para designação de empresas de relevância sistêmica</strong>: o projeto estabelece que a designação só pode ocorrer quando a empresa atender simultaneamente a critérios qualitativos e quantitativos.
<ul>
<li><u>Critérios qualitativos</u>: basta a presença de um dos seguintes elementos para que o agente seja considerado relevante: (i) atuação em um ou mais mercados de múltiplos lados; (ii) poder de mercado associado a efeitos de rede; (iii) integração vertical e presença em mercados adjacentes; (iv) posição estratégica para o desenvolvimento de atividades de terceiros; (v) acesso a grande volume de dados pessoais e comerciais relevantes; (vi) base significativa de usuários profissionais e finais; ou (vii) oferta de múltiplos produtos ou serviços digitais</li>
<li><u>Critérios quantitativos</u>: a empresa deve registrar, no exercício anterior, faturamento bruto global superior a R$ 50 bilhões ou faturamento bruto no Brasil superior a R$ 5 bilhões.</li>
</ul>
</li>
</ul>
<p>Esse arranjo busca capturar grandes plataformas digitais com características estruturais que lhes conferem posição de <em>gatekeepers</em>, mas ao mesmo tempo delimita o alcance da regulação para evitar que empresas de menor porte sejam incluídas.</p>
<p>Ao mesmo tempo, a amplitude dos critérios qualitativos pode gerar alguma incerteza sobre as empresas que estariam sujeitas à designação. Agentes tradicionais, mas digitalizados, como os bancos e as bandeiras de cartão de crédito, participam de mercados com efeitos de rede, integrações verticais, múltiplos lados e um vasto acesso a dados. Mas, como essas empresas não são nativas dos ecossistemas digitais, não é claro se elas estariam incluídas na proposta. A experiência internacional diria que não: até o momento, as designações feitas por União Europeia e Alemanha<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[2]</a> atingiram apenas empresas intrinsecamente digitais.<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[3]</a></p>
<p>A designação, uma vez feita, terá validade de até 10 anos, podendo ser renovada por novo processo administrativo</p>
<ul>
<li><strong>Processo de designação</strong>: pode ser iniciado de ofício ou a partir de denúncia. A Superintendência de Mercados Digitais deve emitir recomendação em até 180 dias; em seguida, o processo é julgado pelo Tribunal do CADE, que tem até 120 dias para pautar. A designação tem validade de 10 anos, prorrogável, e abrange todo o grupo econômico. O projeto prevê ainda um rito abreviado: se não houver necessidade de instrução complementar, a Superintendência deve encaminhar o processo ao Tribunal em até 30 dias após a defesa da empresa. Essa dinâmica permite equilíbrio entre análise aprofundada e celeridade. Além disso, o texto prevê a aplicação da Lei nº 8.437/1992, limitando concessão de liminares contra decisões do Cade e reforçando a estabilidade das medidas.</li>
<li><strong>Obrigações gerais</strong>: as empresas designadas devem manter escritório no Brasil, atualizar regularmente dados de contato e registrar representantes legais junto ao Cade. Essas obrigações administrativas se aplicam automaticamente, sem necessidade de decisão adicional.</li>
<li><strong>Obrigações especiais</strong>: podem ser impostas por meio de processo administrativo próprio, decidido pelo Tribunal do Cade, após recomendação da nova Superintendência de Mercados Digitais. Essas obrigações serão impostas a serviços / produtos específicos das empresas designadas, o que será analisado e decidido em processo administrativo separado. Essas obrigações podem incluir:
<ul>
<li>Notificação obrigatória de todas as operações de fusão e aquisição, independentemente dos <em>thresholds</em> usuais;</li>
<li>Transparência quanto a termos de uso, critérios de ranqueamento e estruturas de preços;</li>
<li>Proibição de práticas de exclusão, <em>self-preferencing</em>, <em>tying</em>, restrição de acesso a insumos/usuários ou estratégias predatórias;</li>
<li>Obrigações positivas como portabilidade gratuita de dados, interoperabilidade, liberdade para instalar aplicativos de terceiros, acesso a dados e métricas de desempenho, modificação de configurações padrão, mecanismos eficazes de reclamação e condições isonômicas de oferta de serviços.</li>
<li><strong>Análise de eficiências na imposição de obrigações especiais</strong>: muito embora o projeto não fale especificamente na análise de eficiências, ele prevê que, ao impor obrigações especiais a agentes de relevância sistêmica, o Cade poderá considerar certos fatores relacionados ao funcionamento dos serviços. O artigo 47-C, §2º lista três elementos que podem ser levados em conta: (i) aspectos dos produtos e serviços que visem à segurança da informação; (ii) o cumprimento de obrigações legais e regulatórias aplicáveis à empresa designada; e (iii) aspectos que melhorem a funcionalidade principal dos ecossistemas digitais do agente. Além disso, o artigo 87-B exige que a imposição de obrigações especiais seja sempre precedida por uma análise do impacto econômico da decisão.</li>
</ul>
</li>
<li> <strong>Aplicação de obrigações especiais</strong>: as obrigações entram em vigor 60 dias após a decisão do Tribunal e podem ser revistas em caso de mudanças relevantes no mercado. A Superintendência pode conduzir em paralelo processos de designação e de imposição de obrigações, acelerando a aplicação das medidas, mas esse arranjo levanta preocupações sobre devido processo, já que empresas podem enfrentar múltiplos processos sobrepostos</li>
<li>as obrigações entram em vigor 60 dias após a decisão do Tribunal e podem ser revistas em caso de mudanças relevantes no mercado. A Superintendência pode conduzir em paralelo processos de designação e de imposição de obrigações, acelerando a aplicação das medidas, mas esse arranjo levanta preocupações sobre devido processo, já que empresas podem enfrentar múltiplos processos sobrepostos</li>
<li><strong>Processos de descumprimento e sanções</strong>: o descumprimento das obrigações especiais enseja aplicação das mesmas penalidades previstas na Lei de Defesa da Concorrência para infrações antitruste: multas entre 0,1% e 20% do faturamento bruto. Além disso, podem ser aplicadas multas diárias em caso de continuidade da infração. O enquadramento demonstra que o legislador busca dar o mesmo peso às violações regulatórias de mercados digitais e às práticas concorrenciais clássicas.</li>
<li><strong>Relatórios de conformidade</strong>: as empresas designadas deverão apresentar periodicamente relatórios detalhando o cumprimento das obrigações impostas. O Cade poderá ainda determinar a contratação de auditoria independente, custeada pela própria empresa, para atestar a conformidade. Essa exigência aproxima o regime de mercados digitais de modelos de <em>compliance</em> regulatório já presentes em outros setores, como o financeiro. A Superintendência de Mercados Digitais divulgará os relatórios enquanto perdurarem as obrigações, mantendo o sigilo legal, quando aplicável.</li>
<li><strong>Competências e repartições de atribuições</strong>: A Superintendência-Geral do Cade continuará responsável por analisar atos de concentração e casos de cartel e condutas coordenadas, mesmo quando envolverem empresas designadas. Já a nova Superintendência de Mercados Digitais será competente para tratar de casos unilaterais de agentes sistêmicos. Processos em andamento relacionados a plataformas designadas seriam transferidos à nova unidade, reforçando a especialização e evitando sobreposição de funções.</li>
<li><strong>Participação da SEAE e de outros órgãos</strong>: o projeto prevê a participação ativa da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) e de outros órgãos da administração pública que detenham competência sobre mercados digitais ou para a defesa de direitos difusos e coletivos, nos novos procedimentos que seriam instituídos. Nesse sentido, esses órgãos teriam competência para: (i) reportar ao Cade o descumprimento de obrigações especiais; (ii) promover avaliação de impacto dessas obrigações, com recomendações de eventuais ajustes; (iii) apresentar representações que ensejariam a instauração imediata de processos administrativos para designação de agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais ou de determinação de obrigações especiais; e (iv) ser admitidos nos processos iniciados após a sua representação, devendo ser intimados para a prática de atos processuais.</li>
<li><strong>Audiências públicas</strong>: de acordo com o projeto, o plenário do Tribunal do Cade passaria a ter competência para convocar audiências públicas, para ouvir depoimento de cidadãos, especialistas, empresas e organizações da sociedade civil. Essas audiências também deveriam acontecer (i) antes da elaboração dos regulamentos do Cade sobre os procedimentos previstos no projeto; e (ii) após a elaboração de manifestação preliminar da Superintendência de Mercados Digitais nos processos de designação de agentes de relevância sistêmica.</li>
<li><strong>Revisão Judicial</strong>: o projeto prevê a aplicação da Lei n.º 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, às decisões do Tribunal do Cade nos procedimentos que seriam criados. Nesse caso, o questionamento judicial dessas decisões ganharia algumas limitações: (i) medidas liminares não seriam deferidas se elas esgotassem, no todo ou em parte, o objeto da ação; (ii) o Cade teria que ser ouvido antes da concessão de qualquer tutela de urgência; e (iii) os presidentes dos Tribunais competentes para julgar eventuais recursos poderiam suspender os efeitos de liminares concedidas contra o Cade. Essas previsões não são usuais em procedimentos judiciais comuns.Ainda é cedo; ao longo da tramitação do projeto no Congresso, o texto poderá ser revisado e alterado em vários aspectos. De qualquer forma, todas as regras propostas pelo projeto alterariam o paradigma da defesa da concorrência em plataformas digitais. As empresas que forem designadas com relevância sistêmica para mercados digitais poderiam ser alvo de processos para imposição de obrigações personalizadas de acordo com os seus próprios serviços.
<p>Nos processos de designação e de imposição de obrigações específicas, o Cade – e a sua possível nova Superintendência de Mercados Digitais – precisam ter cautela. O objetivo deve ser, efetivamente, (i) reduzir barreiras à entrada; (ii) proteger o processo competitivo; e (iii) promover a liberdade de escolha. Obrigações excessivas ou que não se adequem aos respectivos modelos de negócio de plataformas podem gerar efeitos colaterais inesperados. Calibrar o limite entre a promoção da concorrência e a redução dos incentivos à inovação será o desafio do regime regulatório proposto no projeto.</li>
</ul>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Digital Markets, Competition and Consumers Act (DMCC) no Reino Unido e 11ª emenda à Lei contra Restrições à Concorrência da Alemanha.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[2]</a> Os processos de designação, no Reino Unido, ainda estão em andamento.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[3]</a> Alphabet, Amazon, Apple, Booking, ByteDance, Meta e Microsoft foram designadas <em>gatekeepers</em> na União Europeia. Na Alemanha, Meta, Alphabet/Google, Amazon, Apple e Microsoft já foram designadas como empresas de importância significativa para mercados digitais.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/o-novo-projeto-de-lei-sobre-mercados-digitais-no-brasil-agentes-de-relevancia-sistemica-e-possiveis-obrigacoes/">O Novo Projeto de Lei sobre Mercados Digitais no Brasil: Agentes de Relevância Sistêmica e Possíveis Obrigações</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/o-novo-projeto-de-lei-sobre-mercados-digitais-no-brasil-agentes-de-relevancia-sistemica-e-possiveis-obrigacoes/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Esporte e concorrência internacional</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/esporte-e-concorrencia-internacional/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/esporte-e-concorrencia-internacional/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mauro Grinberg]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Mar 2025 19:47:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7267</guid>

					<description><![CDATA[<p>Texto originalmente publicado no site Web Advocacy. Em 2013, foi publicado, no nº 23 da Revista do Ibrac, artigo dos autores, denominado “Defesa da Concorrência e Esporte Profissional”. Tratou-se de uma abordagem pioneira que procurou demonstrar como o esporte profissional precisa de enquadramento no direito da concorrência, dada a sua ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/esporte-e-concorrencia-internacional/">Esporte e concorrência internacional</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4><em>Texto originalmente publicado no site <a href="https://webadvocacy.com.br/2025/03/26/esporte-e-concorrencia/">Web Advocacy.</a></em></h4>
<p class="has-drop-cap">Em 2013, foi publicado, no nº 23 da Revista do Ibrac, artigo dos autores, denominado “Defesa da Concorrência e Esporte Profissional”. Tratou-se de uma abordagem pioneira que procurou demonstrar como o esporte profissional precisa de enquadramento no direito da concorrência, dada a sua caracterização clara como atividade econômica. De lá para cá houve grande evolução do tema, inclusive com a criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), sendo que hoje é evidente a caracterização do esporte profissional como atividade econômica, o que de resto tem sido reconhecido em vários foros concorrenciais.</p>
<p>Naquele artigo, os autores escreveram que “o problema que aqui surge é o controle múltiplo de clubes que disputam a mesmas competições. É sabido, por exemplo, que determinadas empresas detêm direitos federativos de determinados atletas. Há aí outra forma de controle”. Ou seja, clubes concorrentes em determinadas competições podem ter controladores<a id="_ftnref1" href="https://webadvocacy.com.br/2025/03/26/esporte-e-concorrencia/#_ftn1">[1]</a> comuns, o que pode falsear a concorrência entre eles.</p>
<p>Até aquele momento os autores tratavam o esporte profissional, do ponto de vista geográfico. como um mercado relevante puramente nacional. Deve ser aqui lembrado que o mercado relevante é aquele em que se trata a concorrência, definida em termos materiais (ou de produto) e geográficos, havendo autores que tratam também da vertente temporal. Todavia, os mercados dos diversos esportes profissionais evoluíram muito e ganharam contornos mais complexos, de forma que seu escopo geográfico não deve mais ser considerado, dependendo do contexto, como limitado aos territórios nacionais.</p>
<p>Tome-se o caso específico – visto aqui como exemplo que pode ser levado ao raciocínio por absurdo – de um fato que frequentou o noticiário esportivo recente, que foi a transferência de um jogador do Botafogo, do Rio de Janeiro, para o francês Lyon. Ambos os times são controlados pela Eagle Football Holdings LLC, por sua vez controlada pelo Sr. John Textor, que se tornou notório na imprensa esportiva brasileira. Sua empresa controla também o RWD Molenbeek (da Bélgica) e parcialmente (46%) o Crystal Palace (da Inglaterra).</p>
<p>Todos esses times jogam nas divisões principais de seus países e assim podem potencialmente participar de campeonatos internacionais (no caso do Botafogo, isso ocorreu em 2024), enfrentando-se. Isso significa que os times são concorrentes no mercado que pode ser definido, novamente na dependência do contexto, como o “mercado internacional do futebol profissional”.</p>
<p>Nesse contexto, a controladora tem o poder de transferir jogadores de um time para outro, cruzando fronteiras nacionais e privilegiando o time de seu maior interesse. E mais, ao fazê-lo, tais ações podem desafetar a concorrência nos campeonatos nacionais que esses times disputam. Afinal, um time que tinha um jogador e, portanto, posição vantajosa em um determinado campeonato, pode ser prejudicado ao ter esse jogador transferido para outro time. Da mesma forma, um time pode ser indevidamente favorecido ao receber jogadores estratégicos que nenhum time conseguiria reunir em circunstâncias normais. Levando-se em conta que se trata de atividade econômica, há clara consequência concorrencial. Esta pode consistir, ao ser privilegiado um campeonato nacional em relação ao outro, bem como de um time em relação a outro, na manipulação de resultados e no favorecimento de determinados times.</p>
<p>Nada há contra a transferência de jogadores, desde que tais transferências sejam feitas mediante o pagamento de direitos federativos justos, aplicando-se, onde válida, a regra do <em>fairplay</em> financeiro. Entretanto, se tais transferências ocorrerem sem as devidas compensações financeiras e numa escala mais quantitativa, uma determinada política de transferências pode influenciar distintos campeonatos, tirando a necessária competitividade.</p>
<p>O caso recente, acima aludido, que ocorreu por um valor considerado extremamente baixo, chamou a atenção para o problema no nível internacional. Houve reclamação de outros times franceses pois, segundo eles, a transferência violaria a regra do chamado <em>fairplay</em> financeiro, pela qual basicamente os times têm limitações para os seus gastos.</p>
<p>A imprensa, porém, não focalizou o aspecto concorrencial, que pode se tornar importante se tal prática se generalizar neste e em outros grupos controladores de times em países distintos. É bem verdade que não existe uma autoridade concorrencial supranacional mas os direitos concorrenciais dos países podem ser afetados.</p>
<p>Ou, hipoteticamente, uma empresa controladora de um time competitivo em um campeonato mais rico passa a controlar também um time que atua em um campeonato menos rico com o único propósito de “criar” talentos, transferindo-os, quando “criados” e profissionalizados, para o time do campeonato mais rico.  Ou seja, o time criado passa a ser mero preparador de atletas para o time criador, de tal sorte que o time criado exerça uma concorrência apenas teórica.</p>
<p>Dir-se-á que o controlador pagou pelos direitos federativos desses atletas, o que, em tese, justificaria sua colocação em qualquer dos times controlados, como se fosse um único time “multinacional” com ramos distintos em países diferentes. Mas não é esta a realidade dos campeonatos que são, em princípio, nacionais (no caso brasileiro também estaduais e ocasionalmente regionais), embora os que se encontram mais acima nas tabelas participem de campeonatos internacionais regionais (exemplo: Taça Libertadores).</p>
<p>Os autores têm a noção clara que ainda não se criou o costume generalizado de transferências de jogadores dentro dos mesmos grupos econômicos que controlam times de futebol, havendo casos ainda isolados. Mas as condições existem para essa prática e os exemplos ainda incipientes podem se multiplicar, até porque os grupos econômicos estão em fase de consolidação. Com efeito, o mesmo noticiário esportivo já emitiu sinais de que a empresa controladora do Botafogo estaria mais interessada no time francês Lyon, embora tenham na sequência ocorrido investimento também no Botafogo.</p>
<p>Ora, a manipulação artificial dos capitais piora a concorrência em um campeonato e melhora a concorrência em outro. Se levarmos em conta que o esporte profissional – no caso o futebol – é uma atividade econômica, há nítida perda de concorrência em um campeonato e ganho de concorrência em outro. Além disso, com interesses nas apostas esportivas (por meio das chamadas <em>bets</em>) cada vez maior, também as possibilidades de fraudes podem aumentar.</p>
<p>Vale aqui uma observação a respeito do art. 4º da Lei 14.193/2021, que criou a SAF: “O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol”. O objetivo da lei é claro: preservar a competitividade e com isso a concorrência econômica. Se a autoridade concorrencial brasileira for chamada a decidir sobre o tema aqui tratado, e se o mercado relevante for considerado em dimensão global, poderá levar em consideração o princípio de que uma empresa que controle times de países distintos viola este artigo.</p>
<p>Os autores entendem que não é prematuro passar a considerar estes fatos no direito concorrencial, já que os casos tendem a se multiplicar. Esta pode, aliás, ser uma das consequências da criação da SAF.</p>
<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity" />
<p><a id="_ftn1" href="https://webadvocacy.com.br/2025/03/26/esporte-e-concorrencia/#_ftnref1">[1]</a> São múltiplas as formas de controle, não necessariamente societário, podendo ser, por exemplo, por meio de patrocínio.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/esporte-e-concorrencia-internacional/">Esporte e concorrência internacional</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/esporte-e-concorrencia-internacional/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Prescrição e sua interrupção no processo administrativo sancionador do CADE. E o MARKER? MARKER é MARCO?</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mauro Grinberg]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Jan 2025 20:02:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7200</guid>

					<description><![CDATA[<p>Artigo originalmente pelo WebAdvocacy. INTRODUÇÃO O processo administrativo sancionador sempre se vê às voltas com a questão da prescrição e, sobretudo, as causas que podem interrompe-la. Neste artigo o que se visa é a tendência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobretudo de sua Superintendência-Geral (SG) de considerar ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/">Prescrição e sua interrupção no processo administrativo sancionador do CADE. E o MARKER? MARKER é MARCO?</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h5><i>Artigo originalmente pelo <a href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/">WebAdvocacy.</a></i></h5>
<h2><strong>INTRODUÇÃO</strong></h2>
<p>O processo administrativo sancionador sempre se vê às voltas com a questão da prescrição e, sobretudo, as causas que podem interrompe-la. Neste artigo o que se visa é a tendência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobretudo de sua Superintendência-Geral (SG) de considerar o <em>marker</em> de um acordo de leniência como ato capaz de interromper o prazo prescricional em relação aos integrantes de um suposto cartel denunciado por quem obtém o <em>marker.</em></p>
<p>Para efeito expositivo, esclareçamos o que é o <em>marker.</em> Quando existe um cartel – que, por sua vez, é a união de concorrentes para eliminação da concorrência entre eles, seja por fixação de preços, seja por diminuição de produção, seja por divisão de mercado, seja por outra forma qualquer – e um dos participantes quer aproveitar a vantagem legal e denunciar tal cartel, a primeira coisa a ser feita é a obtenção de um <em>marker</em>, que é o comprovante do pedido para iniciar o processo de negociação do acordo.</p>
<p>Com o <em>marker,</em> o denunciante tem a certeza de que, por um dado período de tempo, tem a possibilidade de arregimentar elementos que possam dar sustentação à sua acusação. Este prazo é importante porque, quando a empresa inicia uma investigação interna, é bem possível que haja vazamentos que podem levar outros concorrentes a procurar a autoridade concorrencial e agir antes. Cumpre lembrar que, em matéria concorrencial, o acordo de leniência só é concedido ao primeiro a comparecer.</p>
<h2><strong>A PRESCRIÇÃO</strong></h2>
<p>Os direitos são prescritíveis; a prescrição é a regra e a imprescritibilidade é a exceção. Como expõe Elody Nassar, “a imprescritibilidade desponta em todas as disciplinas jurídicas como imoral e atentatória à estabilidade das relações sociais, sendo exceção à regra geral da prescritibilidade dos direitos <a id="_ftnref1" href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#_ftn1">[1]</a>. Por sua vez, explica Humberto Theodoro Júnior que “muitos são os argumentos que a doutrina usa para justificar o instituto da prescrição. Acima de tudo, no entanto, há unanimidade quanto à inconveniência social que representa a litigiosidade perpétua em torno das relações jurídicas. Há, sem dúvida, um anseio geral de segurança no tráfico jurídico, que não seria alcançado se, por mais remota que fosse a causa de uma obrigação, pudesse sempre questionar-se sua existência, sua solução ou seu inadimplemento”<a id="_ftnref2" href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#_ftn2">[2]</a>. Em suma, o que se busca é a paz social.</p>
<p>Com efeito, a Lei de Defesa da Concorrência (LDC) (Lei 12.529/2011) estabelece, em seu art. 46, que “prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito”. De acordo com o par. 4º do mesmo artigo, quando o fato constituir crime, a prescrição é a da legislação penal.</p>
<p>Pode-se apontar pelo menos três fundamentos para a prescrição, todos eles aplicáveis ao processo administrativo sancionador: (i) desincentivo à negligência do titular do direito, (ii) garantia da segurança jurídica e (iii) fechamento da possibilidade de litigiosidade perpétua, o que obviamente tende a resultar em paz social. Uma espada sobre a cabeça de alguém tem que ter prazo de validade; não pode ser eterna. Esse prazo de validade é a prescrição.</p>
<h2><strong>A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E O <em>MARKER</em></strong></h2>
<p>Estabelece o par. 1º do artigo acima referido que “interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada”. Aqui a grande questão é saber se o <em>marker</em> pode ser enquadrado na categoria de ato que tenha por objeto a apuração da infração. Embora Isto não possa ser negado aprioristicamente, é função do intérprete – e sobretudo da autoridade concorrencial – fazer a correta interpretação.</p>
<p>Assim, numa primeira e isolada visão, tem-se o <em>marker</em> como de fato um ato administrativo que tem por objeto a apuração da infração. Todavia, a simples interpretação literal não pode subsistir ante a interpretação de acordo com os princípios gerais de direito. Conforme Tércio Sampaio Ferraz Júnior, “qualquer preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do sistema, para que se preserve a coerência do todo. Portanto, nunca devemos isolar o preceito nem em seu contexto (a lei em tela, o código: penal, civil, etc.) e muito menos em sua concatenação imediata”<a id="_ftnref3" href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#_ftn3">[3]</a>.</p>
<p>Apenas a título de ilustração, imagine-se a situação de uma pessoa que, tendo cometido uma infração da ordem econômica e não tendo sido processada pela autoridade concorrencial, muitos anos depois se vê acossada por um processo administrativo relativo àquela infração praticada no passado para ela remoto. Aqui entra o significado da paz social: a garantia de que tal pessoa poderá seguir sua vida normalmente e sem ameaças vindas do passado remoto.</p>
<p>Imagine-se, mais, que esse participante da infração, agora surpreendido, nunca precisou coletar provas de sua inocência, até porque nunca foi acusado. Aliás, deixou passar a coleta de documentos (cuja eliminação após determinado período de tempo é admitida pela lei), as possibilidades testemunhais (algumas já não poderão mais ser encontradas, outras não guardarão suas memórias com fidelidade e assim por diante) e até mesmo os objetos e/ou arquivos que poderiam ser periciados. A lei não pode ser interpretada de modo a privar alguém de todas as possibilidades de defesa; isso deve ser intuitivo para qualquer julgador, judicial ou administrativo.</p>
<p>Mas será a concessão do <em>marker</em> um ato investigatório? A resposta é claramente negativa. Não, porque o <em>marker</em> apenas representa o início de uma negociação que pode, ou não, levar ao acordo de leniência. Ou, como aponta Egon Bockmann Moreira, o <em>marker </em>“atesta a situação jurídico-factual de que determinada pessoa poderá ser a primeira a submeter e ter aceita a sua proposta de acordo”<a id="_ftnref4" href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#_ftn4">[4]</a></p>
<p>É um ato precário, até porque pode ser revogado, caso as informações fornecidas pelo delator não sejam aptas a comprovar a infração denunciada ou ocorra a desistência da parte interessada. Poder-se-ia partir para outras divagações, tais como saber se um <em>marker</em> revogado tem o condão de interromper o prazo prescricional não tem). O que a autoridade não pode evitar é o reconhecimento de que sua negligência pode levar à completude do prazo prescricional.</p>
<p>A autoridade poderá argumentar que a resposta negativa à pergunta acima (o <em>marker</em> é ato investigatório suficiente para interromper a prescrição?), ante os necessários cuidados que a autoridade deve tomar (cuidados esses que demandam grandes esforços, sendo que grandes esforços também consomem muito tempo), pode levar a casos de prescrição em grande quantidade, com a perda dos esforços e das energias da Administração Pública. Por outro lado, não se pode considerar o prazo de cinco ou doze anos, conforme a infração, para completar uma investigação como exíguo, sobretudo ante as garantias que qualquer Representado (Réu ou acusado) deve ter.</p>
<p>Há que se ter em conta que o ato que interrompe a prescrição é aquele em que a autoridade dá ciência ao acusado de que existe uma acusação e que esta acusação pode levar ou já levou à abertura de um processo. No caso do processo administrativo que corre pela SG, trata-se de notificação. Tenha-se em mente que a prova pode ser produzida no curso do processo, adicionando-se aqui um argumento a mais contra a consideração do <em>marker</em> como ato capaz de interromper a prescrição. O processo pode ser aberto ante a constatação de indícios (Código de Processo Penal, art. 239: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.</p>
<p>De fato, estamos aqui diante da questão da segurança jurídica. Um ato inerentemente sigiloso, como é o caso do <em>marker, </em>que nenhum dos acusados tem a possibilidade de conhecer (o par. 9º do art. 86 da LDC estabelece que “considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo”), não pode ser fator de interrupção da prescrição, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. Como esclarece Humberto Ávila, “dentro do espectro da segurança jurídica também deve estar a capacidade de conhecer e de antecipar as consequências jurídicas atribuídas pelos órgãos aplicadores do Direito não apenas a atos, próprios ou de terceiros, mas igualmente a fatos que venham a ocorrer e que, direta ou indiretamente, repercutem sobre a esfera jurídica do contribuinte” <a id="_ftnref5" href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#_ftn5">[5]</a>.</p>
<p>Em casos envolvendo processos dos Tribunais de Contas, o Supremo Tribunal Federal (STF) já registrou a ligação entre a garantia da prescrição e a necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica<a id="_ftnref6" href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#_ftn6">[6]</a>. Nessa linha, em caso recente o Ministro Nunes Marques afirmou que a interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato só é válida “quando o interessado tem conhecimento de que a Administração iniciou ou praticou algum ato vocacionado a investigar eventos a ele ligados”<a id="_ftnref7" href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#_ftn7">[7]</a></p>
<p>Assim, a SG do Cade é que poderá definir a interrupção da prescrição. Ela tem o prazo prescricional inteiro (de cinco a doze anos, conforme a infração) para decidir se abre ou não um processo. Ultrapassado esse prazo sem que o suposto infrator seja notificado da existência de acusação, esgota-se o prazo prescricional. Um ato inerentemente sigiloso, como é o <em>marker</em>, que nenhum dos acusados tem condições de conhecer, apesar das ameaças nas esferas jurídicas dos acusados, obviamente não pode interromper o prazo prescricional que a autoridade tem para processar os supostos infratores.</p>
<h2><strong>CONCLUSÃO: A PAZ SOCIAL</strong></h2>
<p>A prescrição também é essencial para a paz social, evitando a perpetuidade do direito de ação. Com efeito, o direito de ação nasce com o fato imputado pela autoridade como infracional, havendo um prazo dentro do qual a autoridade pode fazer a acusação. Esse prazo pode ser interrompido, desde que o acusado tenha conhecimento de tal interrupção. O objetivo da prescrição é, dentro da ideia da paz social, permitir que as partes sigam seus caminhos sem serem perturbadas tempos (em geral contados em anos) depois, já despreparadas para a produção da prova. Assim, resulta claro que o <em>marker</em> concedido pela SG do Cade a um infrator arrependido, enquanto confidencial não tem a capacidade de interromper a prescrição no que diz respeito aos demais integrantes de uma conduta dita i infracional.</p>
<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity" />
<p><em><a id="_ftn1" href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#_ftnref1">[1]</a> “Prescrição na Administração Pública”, Saraiva, São Paulo, 2009, pág. 9</em></p>
<p><em><a id="_ftn2" href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#_ftnref2">[2]</a> “Prescrição e Decadência”, Gen/Forense, Rio de Janeiro, 2021, pág. 15</em></p>
<p><em><a id="_ftn3" href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#_ftnref3">[3]</a> “Introdução ao Estudo do Direito”, Atlas, São Paulo, 2013, pág. 257)</em></p>
<p><em><a id="_ftn4" href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#_ftnref4">[4]</a> “Markers de leniência no Cade: natureza, regras, regime jurídico e efeitos”, Economic Analysis of Law Review, Brasília, v. 2, n. 2, pág. 210/221, maio/agosto 2021</em></p>
<p><em><a id="_ftn5" href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#_ftnref5">[5]</a> “Segurança jurídica”, Malheiros, São Paulo, 2011, pág. 145. Esclareça-se que a palavra “contribuinte” decorre do texto ter por objetivo o direito tributário mas pode perfeitamente ser substituída por Representado ou Réu ou acusado</em></p>
<p><em><a id="_ftn6" href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#_ftnref6">[6]</a> Por exemplo, MS 37,316, AgR, 2ª Turma, sendo Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/09/2024, publicado em 25/09/2024</em></p>
<p><em><a id="_ftn7" href="https://webadvocacy.com.br/2025/01/02/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/#_ftnref7">[7]</a> MS 38.223, AgR, 2ª Turma, sendo Relator o Ministro Nunes Marques, julgado em 09/05/2023, publicado em 26/05/2023</em></p>
<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity" />
<p>Mauro Grinberg – Ex-Conselheiro do Cade, ex-Presidente e atual Conselheiro do Ibrac, Procurador da Fazenda Nacional (aposentado), advogado em Direito da Concorrência</p>
<p>Letícia Monteiro de Barros – Advogada em Grinberg Cordovil Advogados, LLM pela New York University com foco em Direito da Concorrência</p>
<p>Luiz Felipe Drummond – Advogado em Grinberg Cordovil Advogados, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/">Prescrição e sua interrupção no processo administrativo sancionador do CADE. E o MARKER? MARKER é MARCO?</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/prescricao-e-sua-interrupcao-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade-e-o-marker-marker-e-marco/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Ministério da Fazenda do Brasil Propõe Novo Marco Regulatório para Plataformas Digitais</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/ministerio-da-fazenda-do-brasil-propoe-novo-marco-regulatorio-para-plataformas-digitais/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/ministerio-da-fazenda-do-brasil-propoe-novo-marco-regulatorio-para-plataformas-digitais/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Oct 2024 20:28:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Regulação]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7139</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Ministério da Fazenda do Brasil apresentou uma série de medidas visando regulamentar as plataformas digitais, que se tornaram uma parte essencial do ecossistema econômico moderno. As propostas foram delineadas durante uma coletiva de imprensa, onde o Ministério compartilhou detalhes do novo marco regulatório projetado para lidar com a crescente ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/ministerio-da-fazenda-do-brasil-propoe-novo-marco-regulatorio-para-plataformas-digitais/">Ministério da Fazenda do Brasil Propõe Novo Marco Regulatório para Plataformas Digitais</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Ministério da Fazenda do Brasil apresentou uma série de medidas visando regulamentar as plataformas digitais, que se tornaram uma parte essencial do ecossistema econômico moderno. As propostas foram delineadas durante uma coletiva de imprensa, onde o Ministério compartilhou detalhes do novo marco regulatório projetado para lidar com a crescente influência dessas plataformas em mercados como e-commerce, fintech e redes sociais. Simultaneamente, foi divulgado um relatório com a análise e as principais conclusões. Abaixo, apresentamos os principais pontos levantados tanto na coletiva de imprensa quanto no relatório:</p>
<ol>
<li>
<h2><strong>Justificativas para as Novas Medidas Regulatórias</strong></h2>
</li>
</ol>
<p>O relatório do Ministério fornece uma revisão abrangente do estado atual das plataformas digitais, enfatizando o papel significativo que desempenham ao conectar consumidores, prestadores de serviços e anunciantes. De acordo com o relatório, as plataformas se beneficiam de fortes efeitos de rede, o que significa que seu valor cresce à medida que mais usuários aderem. Essa mesma dinâmica levou ao domínio de mercado por algumas poucas grandes empresas, limitando a concorrência e gerando preocupações sobre a privacidade de dados.</p>
<p>Baseando-se em exemplos internacionais, o relatório compara a proposta brasileira a modelos regulatórios dos Estados Unidos, União Europeia, Reino Unido e Japão. Conclui que as leis antitruste atuais são insuficientes para lidar com os desafios únicos impostos pelas plataformas digitais. Diante disso, o Ministério optou por uma abordagem regulatória híbrida que combina medidas preventivas vistas na Europa com os mecanismos reativos a, a princípio, mais flexíveis e adaptáveis para cada plataforma e/ou serviço específico prestado aos usuários.</p>
<p>O relatório indica que as propostas serão apresentadas ao Congresso nos próximos meses, possivelmente por meio de um projeto de lei apoiado pelo governo. Mudanças legislativas são essenciais para dar ao Cade, a autoridade de concorrência do Brasil, o poder de designar certas plataformas como &#8220;gatekeepers&#8221; (ou, na linguagem adotada, plataformas com relevância sistêmica e impor obrigações específicas a elas.</p>
<ol start="2">
<li>
<h2><strong>Principais Propostas do Relatório</strong></h2>
</li>
</ol>
<p>O relatório do Ministério inclui várias propostas-chave, resumidas abaixo:</p>
<h3><strong>Proposta 1: Designação de Plataformas de Relevância Sistêmica</strong></h3>
<p>Um novo instrumento legal permitirá ao Cade designar agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais, com base em uma combinação de critérios qualitativos e quantitativos. Essa designação identificará plataformas que possuem um poder de mercado significativo devido ao seu tamanho, base de usuários e papel em mercados de múltiplos lados.</p>
<ul>
<li><strong>Critérios qualitativos</strong>: serão consideradas plataformas com fortes efeitos de rede, mercados de múltiplos lados, acesso a grandes quantidades de dados pessoais e comerciais e a provisão de múltiplos serviços digitais.</li>
<li><strong>Critérios quantitativos</strong>: limiares mínimos de receita garantirão que apenas grandes players econômicos sejam sujeitos à designação, evitando a regulamentação excessiva de empresas menores.</li>
<li><strong>Processo de designação</strong>: o processo pode ser iniciado pelo Cade ou por terceiros, incluindo organizações da sociedade civil, com todas as decisões sujeitas à aprovação do Tribunal do Cade.</li>
</ul>
<h3><strong>Proposta 2: Imposição de Obrigações Procedimentais e de Transparência</strong></h3>
<p>Uma vez designadas, as plataformas podem estar sujeitas a obrigações gerais e específicas, conforme avaliação do Cade. Essas obrigações visam garantir a concorrência leal e fornecer clareza para os consumidores e outras partes interessadas.</p>
<ul>
<li><strong>Obrigações gerais</strong>: as plataformas designadas podem ser obrigadas a notificar o Cade sobre qualquer fusão ou aquisição e aderir a requisitos de transparência relacionados a seus serviços e produtos.</li>
<li><strong>Obrigações substantivas específicas</strong>: podem incluir exigências positivas e negativas, como modificar práticas comerciais, garantir o acesso a dados por terceiros e possibilitar a interoperabilidade com outras plataformas. As plataformas também podem ser restringidas em práticas de <em>self-preferencing</em>, nas quais elas priorizam seus próprios serviços em detrimento dos concorrentes.</li>
<li><strong>Monitoramento e conformidade</strong>: as plataformas podem ser obrigadas a fornecer relatórios regulares ao Cade, demonstrando conformidade com as obrigações gerais e específicas.</li>
</ul>
<h3><strong>Proposta 3: Modificações na estrutura do Cade</strong></h3>
<p>O Cade terá autoridade para impor obrigações às plataformas designadas com base em uma investigação detalhada do modelo de negócios de cada empresa. Essas obrigações serão ajustadas para lidar com os riscos específicos apresentados por cada plataforma. Uma unidade especializada dentro do Cade deverá ser criada para gerenciar o processo de designação e monitorar as obrigações impostas a essas plataformas. Esta unidade colaborará com outros reguladores, como a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), para garantir a conformidade específica do setor.</p>
<ol start="3">
<li>
<h2><strong>A lista completa de propostas</strong></h2>
</li>
</ol>
<p>As propostas se concentram na criação de novos instrumentos legais para designar plataformas de relevância sistêmica e no ajuste das ferramentas antitruste existentes para lidar melhor com os desafios únicos impostos pela economia digital. De acordo com o relatório e os discursos durante a coletiva de imprensa, essas medidas visam aumentar a concorrência, a transparência e a supervisão regulatória em mercados de múltiplos lados, garantindo que plataformas com poder de mercado significativo estejam sujeitas a um escrutínio e obrigações adequados.</p>
<p>As propostas também destacam a importância da colaboração entre os órgãos reguladores para garantir a aplicação eficaz e a conformidade em um cenário digital em rápida evolução.</p>
<h3><strong>Grupo 1 – Novo Instrumento para Promover a Concorrência em Plataformas de Relevância Sistêmica</strong></h3>
<ul>
<li><strong>Proposta 1</strong>: Estabelecer um procedimento para designar plataformas de relevância sistêmica com base em critérios qualitativos e quantitativos, como mercados de múltiplos lados, efeitos de rede e limites de receita.</li>
<li><strong>Proposta 2</strong>: Introduzir obrigações procedimentais e de transparência para plataformas designadas, incluindo notificações prévias de fusões e transparência nos serviços e termos de uso.</li>
<li><strong>Proposta 3</strong>: Permitir que o Cade investigue plataformas designadas e imponha obrigações substantivas específicas para abordar questões de concorrência.</li>
<li><strong>Proposta 4</strong>: Criar uma unidade especializada dentro do Cade para implementar e monitorar o novo instrumento pró-concorrência para plataformas designadas.</li>
<li><strong>Proposta 5</strong>: Implementar obrigações substantivas em colaboração com reguladores como Anatel e ANPD para tratar de questões técnicas e específicas do setor.</li>
<li><strong>Proposta 6</strong>: Fortalecer as capacidades do Cade para conduzir estudos de mercado, concedendo poder de análise proativa ao Departamento de Estudos Econômicos.</li>
<li><strong>Proposta 7</strong>: Criar um fórum de cooperação interinstitucional entre o Cade e outros órgãos federais para facilitar o intercâmbio de informações e a colaboração em questões de mercados digitais.</li>
</ul>
<h3><strong> </strong><strong>Grupo 2 – Ajustes na Aplicação de Ferramentas Antitruste para Plataformas em Geral</strong></h3>
<ul>
<li><strong>Proposta 8</strong>: Atualizar as ferramentas de análise antitruste para incorporar análises de redes e ecossistemas para avaliar riscos competitivos em plataformas digitais.</li>
<li><strong>Proposta 9</strong>: Revisar o formulário de notificação de fusões do Cade para incluir questões específicas sobre dinâmicas de mercado digital, como efeitos de rede e uso de dados.</li>
<li><strong>Proposta 10</strong>: Adotar o processo ordinário para a análise de fusões envolvendo plataformas digitais com um grande número de usuários, permitindo uma análise mais profunda.</li>
<li><strong>Proposta 11</strong>: Utilizar a flexibilidade da Lei 12.529/2011 para exigir a submissão de fusões que apresentem riscos competitivos, mesmo que não atendam aos critérios de notificação formal.</li>
<li><strong>Proposta 12</strong>: Atualizar os limites de receita para notificações prévias de fusões, permitindo que o Cade concentre seus recursos em transações com maior impacto competitivo.</li>
</ul>
<h2><strong>Próximos Passos</strong></h2>
<p>O Ministério da Fazenda enfatizou que esse marco regulatório visa criar uma abordagem equilibrada, garantindo que as plataformas digitais contribuam para um mercado competitivo, transparente e justo no Brasil. As propostas passarão por um escrutínio adicional após serem apresentadas ao Congresso, e o Ministério prevê que as discussões continuarão nos próximos meses.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/ministerio-da-fazenda-do-brasil-propoe-novo-marco-regulatorio-para-plataformas-digitais/">Ministério da Fazenda do Brasil Propõe Novo Marco Regulatório para Plataformas Digitais</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/ministerio-da-fazenda-do-brasil-propoe-novo-marco-regulatorio-para-plataformas-digitais/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Distribuição dinâmica do ônus da prova</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/distribuicao-dinamica-do-onus-da-prova/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/distribuicao-dinamica-do-onus-da-prova/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mauro Grinberg]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Jan 2024 20:48:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=7019</guid>

					<description><![CDATA[<p>Todos os processos exigem provas, exceto em casos de confissões. Os julgadores baseiam suas decisões nas provas apresentadas nos autos, exceto quando se tratam de fatos notórios. É essencial compreender quem tem o ônus da prova e as consequências disso. Confira aqui o artigo completo do sócio Mauro Grinberg, para ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/distribuicao-dinamica-do-onus-da-prova/">Distribuição dinâmica do ônus da prova</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Todos os processos exigem provas, exceto em casos de confissões. Os julgadores baseiam suas decisões nas provas apresentadas nos autos, exceto quando se tratam de fatos notórios.</p>
<p>É essencial compreender quem tem o ônus da prova e as consequências disso.</p>
<p>Confira <a href="https://webadvocacy.com.br/2024/01/25/onus-da-prova-no-processo-administrativo-do-cade/">aqui</a> o artigo completo do sócio Mauro Grinberg, para o Web Advocacy.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/distribuicao-dinamica-do-onus-da-prova/">Distribuição dinâmica do ônus da prova</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/distribuicao-dinamica-do-onus-da-prova/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A importância da atuação do advogado e da advogada no processo administrativo sancionador do Cade</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/a-importancia-da-atuacao-do-advogado-e-da-advogada-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/a-importancia-da-atuacao-do-advogado-e-da-advogada-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Jul 2023 17:17:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=6949</guid>

					<description><![CDATA[<p>Muito já foi escrito sobre a função do advogado e da advogada, sobretudo em matéria judicial, mas menos com relação às suas atuações nos processos administrativos. A presença do advogado e da advogada no processo administrativo é tão importante quanto no processo judicial. Sobre o § 1º do art. 123 ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/a-importancia-da-atuacao-do-advogado-e-da-advogada-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade/">A importância da atuação do advogado e da advogada no processo administrativo sancionador do Cade</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Muito já foi escrito sobre a função do advogado e da advogada, sobretudo em matéria judicial, mas menos com relação às suas atuações nos processos administrativos. A presença do advogado e da advogada no processo administrativo é tão importante quanto no processo judicial.</p>
<p>Sobre o § 1º do art. 123 do Regimento Interno do Cade (RiCade): “aos advogados e ao representante legal da empresa é facultado requerer que conste de ata suas presenças na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato, quando assim o Plenário do Tribunal entender necessário”. Segundo aquele artigo, não há motivo para o Plenário do Tribunal ter que aprovar a participação do advogado e/ou da advogada face à redação do art. 7º, X, da Lei 8.906/1994 (denominada Estatuto da Advocacia – EA):  “São direitos dos advogados (…) usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão”. Assim, o direito de participação do advogado e/ou da advogada está definido em lei, obviamente superior hierarquicamente ao RiCade.</p>
<p>Leia <a href="https://mla.bs/46c179f5">aqui</a> o artigo completo do sócio Mauro Grinberg, para o Web Advocacy.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/a-importancia-da-atuacao-do-advogado-e-da-advogada-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade/">A importância da atuação do advogado e da advogada no processo administrativo sancionador do Cade</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/a-importancia-da-atuacao-do-advogado-e-da-advogada-no-processo-administrativo-sancionador-do-cade/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>O Mercado de Cloud Gaming e o descompasso do CADE com o FTC e o CMA</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/o-mercado-de-cloud-gaming-e-o-descompasso-do-cade-com-o-ftc-e-o-cma/</link>
					<comments>https://gcalaw.com.br/o-mercado-de-cloud-gaming-e-o-descompasso-do-cade-com-o-ftc-e-o-cma/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Pedro Pires Mendonça]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Jun 2023 16:09:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gcalaw.com.br/?p=6896</guid>

					<description><![CDATA[<p>No mês de abril de 2023 a Microsoft sofreu forte derrota nos seus planos de se consolidar de vez no setor de jogos em nuvem por meio de sua plataforma online que atende seus consoles, os Xbox. A aquisição pela Microsoft da Activison Blizzard, detentora de franquias de peso no ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/o-mercado-de-cloud-gaming-e-o-descompasso-do-cade-com-o-ftc-e-o-cma/">O Mercado de Cloud Gaming e o descompasso do CADE com o FTC e o CMA</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No mês de abril de 2023 a Microsoft sofreu forte derrota nos seus planos de se consolidar de vez no setor de jogos em nuvem por meio de sua plataforma online que atende seus consoles, os Xbox. A aquisição pela Microsoft da Activison Blizzard, detentora de franquias de peso no mercado de jogos como Call of Duty, World of Warcraft e Doom, constitui um negócio de 69 bilhões de dólares que sofreu um revés recente na autoridade antitruste britânica, a <em>Competition and Markets Authority</em> (CMA).</p>
<p>A agência antitruste britânica se manifestou pelo bloqueio da operação, argumentando que a aquisição da Activision Blizzard pela Microsoft geraria uma concentração muito grande no mercado de jogos em nuvem “cloud gaming”, prejudicando o consumidor britânico. A decisão da CMA já é objeto de apelação pela Microsoft e possui audiência marcada para a semana do dia 24 de julho.</p>
<p>As perspectivas da operação não são animadoras nos EUA, dado que o FTC, autoridade antitruste estadunidense, também se movimenta para barrar a operação. Já há audiência de instrução marcada nos EUA para o dia 02 de agosto. Na jurisdição brasileira o ato de concentração em questão foi aprovado sem restrições, bem como na China, União Europeia e outras autoridades.</p>
<p>Desperta curiosidade que as jurisdições dos EUA e Reino Unido sejam as responsáveis por trazer análises mais duras para a operação quando União Europeia tem aparentemente tomado a dianteira no uso do direito da concorrência para combater a hegemonia das <em>big techs</em>. Talvez estejamos presenciando abordagens distintas no enfrentamento as <em>big techs </em>com os EUA e Reino Unido apostando no uso do controle de estruturas, enquanto a União Europeia faz uso mais enérgico da repressão a condutas. Pode ser ainda que a CMA esteja buscando local de protagonismo em um momento pós brexit. A única certeza é que o direito da concorrência segue sendo centro do palco no imbróglio regulatório entre governos e a <em>big techs</em>.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/o-mercado-de-cloud-gaming-e-o-descompasso-do-cade-com-o-ftc-e-o-cma/">O Mercado de Cloud Gaming e o descompasso do CADE com o FTC e o CMA</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://gcalaw.com.br/o-mercado-de-cloud-gaming-e-o-descompasso-do-cade-com-o-ftc-e-o-cma/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
