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	<title>Arquivo de Compliance e Investigações - Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>Arquivo de Compliance e Investigações - Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Cade encerra a investigação sobre a Moratória da Soja após decisão do STF nas ADIs 7774 e 7775</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mônica Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Aug 2026 13:02:09 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Compliance e Investigações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Cade sugeriu o arquivamento do Processo Administrativo que investigava suposto ilícito concorrencial da chamada Moratória da Soja e não poderá mais investigar a licitude do acordo.[1] A medida cumpre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775.[2] A ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Cade sugeriu o arquivamento do Processo Administrativo que investigava suposto ilícito concorrencial da chamada Moratória da Soja e não poderá mais investigar a licitude do acordo.[1] A medida cumpre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775.[2]</p>
<p>A Moratória da Soja é um acordo setorial firmado em 2006, pelo qual empresas compradoras assumiram voluntariamente o compromisso de não adquirir soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. O acordo foi criado a partir da ausência de um Código Florestal e na tentativa de frear o crescimento do desmatamento do bioma Amazônia. Mesmo após a criação do Código Florestal em 2012, o acordo permaneceu vigente, sendo, inclusive, mais exigente que a legislação.</p>
<p>O processo no Cade foi aberto em 18 de agosto de 2025 a partir de diversas representações[3] contra a Abiove, a Anec e cerca de trinta empresas exportadoras integrantes do Grupo de Trabalho da Soja (GTS). A acusação era de que o GTS teria sido constituído por concorrentes (empresas exportadoras) para monitorar o mercado e viabilizar um acordo que estabelecesse condições uniformes de compra de soja, com troca sistemática de informações comercialmente sensíveis (como preço, volume e origem do produto).[4]</p>
<p>Na abertura do Processo Administrativo, a SG/Cade também impôs uma medida preventiva determinando a imediata suspensão da Moratória da Soja. Com isso, as representadas estariam impedidas de trocar informações comerciais relativas à venda, à produção ou à aquisição de soja, bem como de realizar auditorias e de divulgar listas e relatórios que instrumentalizassem o acordo. Parte das representadas entrou com Recurso Voluntário e o Tribunal do Cade deu parcial provimento para suspender a eficácia da medida preventiva até 31 de dezembro de 2025.[5]</p>
<p>Nesse ínterim, duas ADIs foram apresentadas no Supremo Tribunal Federal (ADIs 7774 e 7775) para discutir a inconstitucionalidade de duas leis que restringiam a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos a empresas participantes de acordos privados que impunham à expansão da atividade agropecuária restrições ambientais mais rigorosas do que as previstas na legislação, como a Moratória da Soja. Diante disso, em novembro de 2025, o Ministro Flávio Dino (relator das ADIs) suspendeu o trâmite dos processos judiciais e administrativos que discutiam a legalidade da Moratória, incluindo os que tramitavam no Cade.</p>
<p>Em 12 de Agosto de 2026 o Plenário do STF julgou conjuntamente as ADIs e, por maioria, reconheceu a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição, determinando que fossem extintos processos que a discutiam, direta ou indiretamente. Muito embora as ADIs tivessem por objeto a Lei 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso e a Lei 5.837/2024 do Estado de Rondônia, o Ministro Flávio Dino entendeu que a Moratória da Soja era o pano de fundo das legislações e, por isso, a discussão dependia da declaração de sua legalidade (ou ilegalidade).[6]</p>
<p>Ao discutir a legalidade da Moratória da Soja, o relator fundamentou que a caracterização de ilícito concorrencial pressuporia elementos como fixação de preços, divisão de mercado ou exclusão arbitrária de concorrentes. Tais elementos estariam ausentes em um arranjo estruturado sobre critério público, objetivo e uniforme de origem socioambiental do produto, como é o caso da Moratória da Soja. Outro ponto levantado para determinar a legalidade foi a participação histórica do próprio Poder Público na construção do acordo, de modo que seria improvável sustentar a existência de cartel após aproximadamente duas décadas de apoio governamental. Acompanharam essa corrente os Ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin.</p>
<p>A divergência, liderada pelo Ministro Dias Toffoli e acompanhada pelos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, sustentou que o objeto das ADIs se limitava à validade das leis estaduais e que a análise da eventual natureza anticoncorrencial da Moratória caberia ao Cade, mediante exame de elementos fáticos e da realidade concorrencial concreta. O Ministro Dias Toffoli registrou preocupações com a concentração do mercado de compra de soja, o poder de barganha de pequenos e médios produtores e a exclusão comercial de áreas desmatadas dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal. Já o Ministro André Mendonça observou que negócios privados legítimos permanecem sujeitos ao controle concorrencial.</p>
<p>A decisão de afastar a presunção de ilicitude intrínseca da Moratória da Soja significa que o Cade não poderá abrir processos para investigar a licitude do acordo em si, nem apurar eventual responsabilidade concorrencial que tenha como pressuposto, direto ou indireto, a sua própria existência, estrutura ou finalidade. Em outras palavras, não será possível reabrir, sob fundamento concorrencial, a discussão sobre a validade da Moratória já solucionada pelo STF. Isso não impede, contudo, que o Cade examine condutas autônomas e supervenientes eventualmente praticadas pelas empresas participantes — como coordenação de preços ou volumes, troca indevida de informações concorrencialmente sensíveis ou utilização do arranjo para finalidades distintas daquelas apreciadas pela Corte –, desde que a investigação se funde em fatos novos e independentes e não constitua, na prática, uma rediscussão da licitude da própria Moratória.</p>
<p>Quanto às leis estaduais, prevaleceu o entendimento de que os Estados podem estabelecer condições para a concessão de incentivos fiscais, sem serem obrigados a incorporar critérios ambientais mais rigorosos adotados por entidades privadas.</p>
<p>O precedente é relevante para além do agronegócio. Iniciativas setoriais de sustentabilidade estruturadas entre concorrentes parecem ter ganhado um parâmetro constitucional de legitimidade, ao mesmo tempo que ainda se exige um desenho cuidadoso sob a perspectiva concorrencial.</p>
<p>[1] Processo Administrativo nº 08700.005853/2024-38, despacho de encerramento do processo: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddaplNNG1vpRjxPaOreL7VRykGrtvT1OTZNn8RTcpKVPM9ydfbFwSFZV_oIBQflebVLPrfcIlWPCWoSViTmuAWqq</p>
<p>[2] https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reconhece-validade-da-moratoria-da-soja-e-determina-fim-de-acoes-sobre-acordo/</p>
<p>[3] Representações apresentadas pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (“CAPADR/CD”), pela Aprosoja/MT, pelo Senador Alan Rick e pela Deputada Federal Coronel Fernanda, pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).</p>
<p>[4] SG/Cade instaura processo administrativo e impõe medida preventiva sobre a Moratória da Soja&#8221;,</p>
<p>18.08.2025. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/sg-cade-instaura-processo-administrativo-e-impoe-medida-preventiva-sobre-a-moratoria-da-soja.</p>
<p>[5] &#8220;Tribunal do Cade mantém medida preventiva sobre moratória da soja, com efeito a partir de 2026&#8221;,</p>
<p>30.09.2025. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/tribunal-do-cade-mantem-medida-preventiva-sobre-moratoria-da-soja-com-efeito-a-partir-de-2026.</p>
<p>[6] STF, ADIs 7774 e 7775, Rel. Min. Flávio Dino, julgamento em 12.08.2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reconhece-validade-da-moratoria-da-soja-e-determina-fim-de-acoes-sobre-acordo/</p>
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		<title>Arranjos de Colaboração entre Concorrentes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[agenciajavali]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 May 2026 17:57:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Compliance e Investigações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Artigo escrito por Beatriz Torres de Andrade Pessoa e Luiz Felipe Drummond Teixeira. I. Introdução A crescente complexidade dos mercado exige que as empresas busquem arranjos inovadores e sustentáveis para manter a competitividade. Se, por um lado, a colaboração entre rivais pode reduzir custos e fomentar a inovação, por outro, ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Artigo escrito por <strong>Beatriz Torres de Andrade Pessoa </strong>e<strong> Luiz Felipe Drummond Teixeira</strong>.</p>
<p><strong>I. Introdução</strong></p>
<p>A crescente complexidade dos mercado exige que as empresas busquem arranjos inovadores e sustentáveis para manter a competitividade. Se, por um lado, a colaboração entre rivais pode reduzir custos e fomentar a inovação, por outro, tais estruturas podem facilitar condutas coordenadas e a troca de informações sensíveis.</p>
<p>Atento à necessidade de estabelecer balizas objetivas para tais cenários, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) disponibilizou para consulta pública a minuta do &#8220;Guia de Colaboração entre Concorrentes”. O documento, lançado em março de 2026, receberá sugestões da sociedade até o dia 18 de junho de 2026<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><sup>[1]</sup></a>.</p>
<p>O guia em elaboração visa consolidar diretrizes sobre arranjos cooperativos, proporcionando parâmetros claros que confiram maior segurança jurídica e previsibilidade para empresas, advogados e demais agentes econômicos.</p>
<p><strong>II. O que são arranjos entre concorrentes? </strong></p>
<p>Inicialmente, a minuta delimita as situações que serão enquadradas, pelo Cade, como arranjos colaborativos entre concorrentes.</p>
<p>O conceito abrange contratos formais e estruturas de governança institucionalizada &#8211; como <em>joint ventures</em>, parcerias, associações e ligas -, assim como contatos e interações, formais ou informais, diretas ou intermediadas por terceiros, que resultem nos efeitos tutelados pela Lei nº 12.529/2011. Sob tal ótica,  os arranjos podem ser classificados em: (i) arranjos com objeto ilícito; (ii) arranjos potencialmente legítimos, mas que podem vir a ter efeitos anticompetitivos; e (iii) arranjos enquadrados como atos de concentração.</p>
<p>De maneira complementar, o texto esclarece que “concorrente” é o agente que efetivamente limita as decisões estratégicas de outro <em>player</em>. Para isso, nem sempre será necessária a atuação no mesmo mercado relevante; esse é o caso, por exemplo, de entrantes em mercados adjacentes e de concorrentes em potencial.</p>
<p>Ao adotar uma visão funcional desse conceito, o Cade se propõe a analisar diferentes dimensões de competição, como na adoção de determinados <em>standards </em>(<em>v.g.</em> padrões de tecnologia ou segurança) ou na compra de um insumo, que podem ser úteis para diferentes mercados relevantes do ponto de vista da oferta. Por exemplo, uma montadora de veículos e uma fabricante de eletrodomésticos não concorrem na venda final, mas seriam consideradas concorrentes diretas na compra de um mesmo componente eletrônico.</p>
<p>Dessa forma, para determinar se a colaboração envolve concorrentes, o Cade poderá analisar não apenas as atividades das partes, mas também aquelas exploradas por outras entidades integrantes de seus respectivos grupos econômicos.</p>
<p>Por fim, a minuta destaca que, embora o Cade tradicionalmente presuma que empresas de um mesmo grupo econômico não são concorrentes entre si, tal regra pode ser excetuada em situações de entidades coligadas, com sócios em comum ou pertencentes a múltiplos grupos. Na visão da proposta de Guia, ainda que duas ou mais empresas sejam parte de um mesmo grupo econômico para fins concorrenciais, se houver independência entre elas para a tomada de decisões de negócio, elas ainda assim poderiam ser consideradas concorrentes.</p>
<p>Tal fato demonstra a persistência de preocupações concorrenciais com fenômenos societários tais como  propriedade comum de investidores institucionais (<em>common ownership</em>)<a href="#_ftn2" name="_ftnref2"><sup>[2]</sup></a> e a prática corporativa em que uma mesma pessoa atua como membro do conselho de administração ou da diretoria executiva em duas ou mais empresas (<em>interlocking directorates</em>)<a href="#_ftn3" name="_ftnref3"><sup>[3]</sup></a>. Essas situações, ao permitirem o acesso a informações concorrencialmente sensíveis, podem mitigar a independência comercial das empresas envolvidas &#8211; o que poderia sinalizar um problema, caso elas sejam consideradas concorrentes.</p>
<p><strong>III. Quando arranjos colaborativos despertam preocupações concorrenciais?</strong></p>
<p>Arranjos colaborativos podem suscitar preocupações sob duas perspectivas: (i) pelo objeto do acordo ou; (ii) pelos seus efeitos. A definição do tipo de acordo altera a maneira pela qual o Cade analisa a sua licitude &#8211; especialmente o espaço para provas de que um acordo é legítimo.</p>
<p>Inicialmente, arranjos com objeto ilícito têm, primordialmente, a função de restringir a concorrência. Exemplos seriam restrições à contratação de empregados de outras empresas (“<em>no-poach</em>”); restrições na produção ou comercialização e a promoção de conduta comercial uniforme ou concertada. Nesses casos, o Cade presume que os acordos geram efeitos anticompetitivos, ainda que não haja prova concreta desses efeitos.</p>
<p>Todavia, a ilicitude também pode decorrer de acordos que, apesar de apresentarem objeto lícito, resultam em efeitos líquidos negativos sobre o mercado.  <em>A priori,</em> são considerados lícitos joint-ventures, parcerias comerciais, e entidades setoriais; esforços conjuntos de inovação ou P&amp;D; acordos de padronização de interoperabilidade; acordos para o compartilhamento de ativos, infraestrutura ou tecnologia; e o compartilhamento de informações para preparação de estudos e relatórios setoriais, mapeamento de melhores práticas e <em>benchmarking. </em>Mas, se houver evidências de que esses acordos geram efeitos anticompetitivos, eles também podem ser ilícitos. Os possíveis riscos e benefícios de acordos já analisados pelo Cade podem ser visualizados no Anexo disponível <a href="#_ftn4" name="_ftnref4"><sup>[4]</sup></a>.</p>
<p>A minuta indica que a análise do objeto de um arranjo será embasada em elementos contextuais, tais como a existência de relação comercial prévia entre as partes e a recorrência de arranjos cooperativos similares no mercado em questão.</p>
<p>Apesar de identificar tais elementos contextuais, o Cade aponta que uma análise inicial do objeto “<em>não implica, necessariamente, aprofundamento de eventual racional, justificativa do negócio ou benefícios aos consumidores</em>”.Tais aspectos poderão ser levantados pelas partes e analisados pelo Cade uma vez que, em análise preliminar, determine-se que o arranjo tem um objeto lícito. Ainda, o Cade afirma que a existência de contexto econômico legítimo não será suficiente para determinar a licitude do objeto do arranjo. Em conjunto, essa construção pode promover inseguranças jurídicas, destacando-se a necessidade de uma jurisprudência que harmonize a classificação do objeto com as regras de análise de conduta.</p>
<p><strong>IV. </strong><strong>O compartilhamento de informações sensíveis como modalidade especial de colaboração entre concorrentes. </strong></p>
<p>A minuta do Cade classifica a troca de informações entre rivais como uma modalidade especial de arranjo cooperativo. Por ser espécie desse gênero, a troca de informações também pode, ou não, ser considerada como ilícita por objeto.</p>
<p>Apesar dessa possibilidade, o Guia reconhece seu potencial para gerar eficiências, como a redução de assimetrias e de custos de transação. Contudo, o documento alerta para riscos de efeitos coordenados, como a facilitação de conluio, e não coordenados, como o isolamento de rivais e prejuízos em mercados adjacentes ou integrados. Essa abordagem alinha-se às diretrizes da OCDE e da União Europeia ao buscar o equilíbrio entre transparência de mercado e independência estratégica.<a href="#_ftn4" name="_ftnref4"><sup>[5]</sup></a></p>
<p>Nesse contexto, o Guia define como sensíveis as informações específicas sobre as atividades-fim dos agentes, capazes de influenciar ou orientar sua atuação competitiva no mercado. De forma exemplificativa, podem ser sensíveis informações como: termos e condições contratuais com clientes, fornecedores, credores, distribuidores, revendedores e outras contrapartes contratuais, incluindo precificação, prazo e condições de pagamento ou fornecimento, obrigações restritivas (e.g., exclusividade, preferência, não-concorrência, não-solicitação etc.), níveis de capacidade e expansão, bem como salários e benefícios oferecidos a funcionários, políticas de contratação e retenção de funcionários, entre outros.</p>
<p>Na análise da sensibilidade, a minuta fixa como parâmetros de análise da informação: (i) a especificidade; (ii) a contemporaneidade; e (iii) a frequência das trocas. Nesse sentido, mecanismos de coleta e compartilhamento de informações em alto volume, inclusive por meio de instrumentos automatizados e inteligência artificial resultam em cobertura mais precisa e acurada do comportamento dos agentes de mercado, e tendem a ser mais sensíveis.</p>
<p>Por fim, deve-se ressaltar que a adoção de um programa de compliance robusto, com medidas de redução de danos, que atenda aos requisitos do Guia para Programas de Compliance do Cade (“Guia de Compliance”), deve ser considerada evidência da boa-fé empresarial, podendo, inclusive, ser levada em consideração em eventual investigação ou decisão de condenação pelo Cade.</p>
<p>A minuta sugere, entre outras medidas, a segregação societária, com restrições ao fluxo de dados sensíveis em órgãos de gestão e regras para a condução de comitês. No âmbito da segregação funcional, o Guia exemplifica ações como a formação de <em>clean teams</em>, a celebração de acordos de confidencialidade e a nomeação de representantes dedicados. Para mitigar riscos remanescentes, recomenda-se ainda a adoção de quarentenas antes que profissionais envolvidos retornem a funções comercialmente sensíveis.</p>
<p><strong>V. Considerações Finais </strong></p>
<p>O desenvolvimento do “Guia de Colaboração entre Concorrentes” representa um avanço institucional do Cade, alinhado aos padrões internacionais e à necessidade de transparência e segurança jurídica, conferindo maior previsibilidade ao ambiente de negócios brasileiro.</p>
<p>Em conjunto, deve-se reconhecer a relevância do diálogo com os diversos agentes interessados propiciado por meio de Consulta Pública. Tal mecanismo consolida a cooperação entre o Poder Público e a sociedade, permitindo que a norma em construção seja aperfeiçoada para garantir segurança jurídica a partir das sugestões colhidas.</p>
<p><strong>Fontes:</strong></p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"><sup>[1]</sup></a> Disponível em: <a href="https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-abre-consulta-publica-para-construcao-do-guia-de-colaboracao-entre-concorrentes">https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-abre-consulta-publica-para-construcao-do-guia-de-colaboracao-entre-concorrentes</a>.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2"><sup>[2]</sup></a> AZAR, José; SCHMALZ, Martin C.; TECU, Isabel. <strong>Anticompetitive Effects of Common Ownership</strong>. The Journal of Finance, v. 73, n. 4, p. 1513-1565, 2018. p. 1514. <em>“We conclude that a hidden social cost – reduced product market competition – accompanies the private benefits of diversification and good governance”.</em></p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3"><sup>[3]</sup></a> ELHAUGE, Einer. <strong>The Causal Mechanisms of Horizontal Shareholding</strong>. Ohio State Law Journal, v. 82, n. 1, p. 1-75, 2021. p. 3. “<em>With common ownership, single-firm profit-maximization is compromised by the fact that the corporation is, to some extent, influenced by common shareholders who are also interested in the profits of other corporations”.</em></p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4"><sup>[4]</sup></a> Anexo I. <strong>Diferentes modalidades de arranjos</strong>. Disponível em: <a href="https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Anexo-I-Arranjos-de-Colaboracao-entre-Concorrentes.pdf">https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Anexo-I-Arranjos-de-Colaboracao-entre-Concorrentes.pdf</a></p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4"><sup>[5]</sup></a> OECD. <strong>Information Exchanges Between Competitors under Competition Law</strong>. [S. l.]: OECD, 2010.</p>
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		<title>Portaria Normativa CGU 155/24</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Sep 2024 19:25:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Compliance e Investigações]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A CGU publicou, na última semana, nova portaria normativa que estabelece o instrumento do Termo de Compromisso, que substitui o Julgamento Antecipado. Alteração importante na dinâmica de investigações relacionadas à Lei Anticorrupção. A principal diferença é que o Termo de Compromisso não exige a confissão de culpa, mas somente o ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A CGU publicou, na última semana, nova portaria normativa que estabelece o instrumento do Termo de Compromisso, que substitui o Julgamento Antecipado. Alteração importante na dinâmica de investigações relacionadas à Lei Anticorrupção.</p>
<p>A principal diferença é que o Termo de Compromisso não exige a confissão de culpa, mas somente o reconhecimento de responsabilidade objetiva pelo ato em questão. Isso significa que não há necessariamente uma condenação ao final da investigação. Ainda, a nova portaria traz disposições sobre critérios para redução de multa e atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público.</p>
<p>O novo instrumento também indica maior ênfase da CGU no fomento a adoção ou aperfeiçoamento de programas de integridade e na reparação dos danos causados.</p>
<p>A Portaria Normativa CGU 155/24 foi publicada no dia 29 de agosto de 2024 e entrou em vigor na data de sua publicação. Ela revoga a Portaria Normativa CGU 19/2022 .</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/portaria-normativa-cgu-155-24/">Portaria Normativa CGU 155/24</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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		<title>Cade condena participante do Cartel do Sal Marinho e reacende discussão sobre prescrição intercorrente</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/cade-condena-participante-do-cartel-do-sal-marinho-e-reacende-discussao-sobre-prescricao-intercorrente/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Aug 2024 12:25:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Compliance e Investigações]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Abersal]]></category>
		<category><![CDATA[CADE]]></category>
		<category><![CDATA[Cartel do Sal Marinho]]></category>
		<category><![CDATA[prescrição intercorrente]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em sessão de julgamento recente, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou uma pessoa física que foi secretário executivo da Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal (Abersal), na época dos fatos que conduziram à apuração do chamado Cartel do Sal Marinho (Processo nº 08012.005882/2008-38). Outras ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em sessão de julgamento recente, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou uma pessoa física que foi secretário executivo da Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal (Abersal), na época dos fatos que conduziram à apuração do chamado Cartel do Sal Marinho (Processo nº 08012.005882/2008-38). Outras pessoas físicas, além de empresas e entidades sindicais, foram condenadas pela participação no cartel, mas o ex-secretário executivo da Abersal teve o processo desmembrado com relação a ele, por apresentar complicações decorrentes de problemas de saúde, incluindo suspeita de Alzheimer, que atrasaram os procedimentos legais.</p>
<p>O conselheiro relator Gustavo Augusto votou pelo arquivamento do processo desmembrado (nº 08700.001805/2017-41) por entender pela ocorrência de prescrição intercorrente, aplicável quando a investigação fica parada por mais de 3 anos. O entendimento do relator esteve em linha com parecer da Procuradoria Federal junto ao Cade (Procade) no processo. O Ministério Público Federal junto ao Cade e a Superintendência-Geral do Cade, porém, não reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, opinando pela condenação do investigado.</p>
<p>O conselheiro Carlos Jacques apresentou voto-vista, observando que não estão pacificados (i) quais são os possíveis marcos interruptivos da prescrição intercorrente, (ii) como deve acontecer a “apuração de fato” e (iii) se atos processuais ou até o encerramento do processo originário constituem marco interruptivo de prescrição intercorrente. À luz da jurisprudência de tribunais judiciais e de julgados anteriores do Cade, o conselheiro Carlos Jacques entendeu que atos instrutórios proferidos nos autos do processo originário também devem ser considerados marcos interruptivos no processo desmembrado, já que o investigado já estava sendo processado no processo principal, tendo ocorrido o desmembramento do processo apenas pela condição de saúde do acusado.</p>
<p>A maioria do Tribunal do Cade seguiu o entendimento do conselheiro Carlos Jacques pela condenação do investigado. O presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, no entanto, votou contra a condenação, acompanhando o voto do conselheiro relator Gustavo Augusto. De acordo com o presidente do Cade, a redação do art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999 é clara em afirmar que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos (&#8230;)”, vedando o entendimento de que ato instrutório no procedimento originário pode interromper a prescrição no processo desmembrado. Em outras palavras, a análise deveria ser feita individualmente (verificando cada processo de forma específica), sendo que o processo desmembrado teria, de fato, permanecido paralisado por mais de 3 anos.</p>
<p>No final de seu voto, o presidente do Cade chamou a atenção para a necessidade de o Tribunal aprofundar e pacificar o entendimento da autoridade sobre o instituto da prescrição. Nesse sentido, o novo procurador-geral junto ao Cade, André Luís Macagnan, informou que a Procade já iniciou um estudo sobre o tema.</p>
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