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	<title>Arquivo de poder de mercado - Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Prática de exclusividade volta a ser condenada pelo Cade</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Aug 2020 14:45:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[condenação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Empresa de alarmes automotivos é condenada por firmar contratos de exclusividade com fornecedores No dia 12/08 (quarta-feira), o Tribunal do Cade condenou a empresa Positron (líder em alarmes automotivos) ao pagamento de multa, de cerca de R$ 8 milhões, por ter firmado contrato de exclusividade com distribuidores. A investigação, iniciada em ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;"><em>Empresa de alarmes automotivos é condenada por firmar contratos de exclusividade com fornecedores</em></p>
<p style="font-weight: 400;">No dia 12/08 (quarta-feira), o Tribunal do Cade condenou a empresa Positron (líder em alarmes automotivos) ao pagamento de multa, de cerca de R$ 8 milhões, por ter firmado contrato de exclusividade com distribuidores.</p>
<p style="font-weight: 400;">A investigação, iniciada em 2010 após denúncia feita por uma concorrente, visava apurar o alegado fechamento de mercado por parte da Positron ao firmar tais contratos, além de supostos abuso de direito de petição (<em>sham litigation</em>) e abuso de direito de propriedade intelectual.</p>
<p style="font-weight: 400;">O Cade considerou os contratos como anticompetitivos, ao constatar que estes eram capazes de fechar o mercado e elevar barreiras à entrada de rivais. Ainda que a exclusividade estivesse limitada a distribuidores responsáveis por pouco mais de 30% de vendas no mercado, e previsse rescisão contratual a qualquer tempo e sem ônus ao distribuidor, entendeu-se que a Positron impunha dificuldades a seus concorrentes, ao privá-los de um conjunto rentável de clientes, que teriam de buscar canais menos eficientes de escoamento. Além disso, o Cade entendeu que ela prejudicava a entrada no mercado de distribuição, já que distribuidores entrantes dificilmente conseguiriam fazer frente aos distribuidores nacionais incumbentes. Segundo apurado, ainda que o número de distribuidores exclusivos fosse limitado, estes incluíam todos os distribuidores de alcance nacional, de modo que restariam aos rivais da Positron distribuidores regionais e vendas diretas que seriam alternativas sub-ótimas de escoamento. Além disso, a exclusividade não é prática usual no mercado, o que reforça o entendimento de que os distribuidores se sentem pressionados a aceitar a exclusividade da Positron, sob risco de perderem parcela expressiva de suas vendas, lembrando que a empresa é dominante no mercado desde 2010. Com isso, o Conselho concluiu que a prática comprometia tanto a entrada de distribuidores no mercado a jusante, quanto a concorrência direta com os produtos da Positron, reforçando artificialmente sua dominância e o patamar mais elevado de seus preços.</p>
<p style="font-weight: 400;">O Conselheiro-Relator Luiz Hoffmann enfatizou que os contratos de exclusividade não são ilícitos por si mesmos, mas que a Positron deveria comprovar os benefícios gerados pela exclusividade, o que não ocorreu. Além da multa de cerca de R$ 8 milhões, a Representada deverá ficar 5 anos sem firmar contratos de exclusividade e, caso queira fazê-lo após o prazo, terá que notificar o Cade; e deverá excluir cláusulas de exclusividade dos contratos em vigor no prazo de 90 dias.</p>
<p style="font-weight: 400;">As alegações de <em>sham litigation</em> e abuso de propriedade intelectual foram arquivadas, por insuficiência de provas. Para a primeira, concluiu-se que as ações judiciais possuíam fundamento jurídico crível, não foram direcionadas a empresas específicas de modo reiterado e sem razoabilidade, nem se confirmou o uso de dados ou informações fraudulentos pela Representada. Quanto à segunda, os depósitos de pedidos de registro de marcas constituíam sinal distintivo, e os de desenho industrial, atendiam aos requisitos de originalidade, ornamentalidade e novidade; quanto às impugnações administrativas, estas não apresentavam características que pudessem aferir pleito manifestamente improcedente.</p>
<p style="font-weight: 400;">Clique <a href="https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?2pXoYgv29q86Rn-fAe4ZUaXIR3v7-gVxEWL1JeB-RtUgqOwvr6Zlwydl0IhRNSr2Q22lByVKByYDYwsa13_JxnAPP4gMchNofX-Vy_LTFzIqep-Ty351NgYMnEN0S-rR" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?2pXoYgv29q86Rn-fAe4ZUaXIR3v7-gVxEWL1JeB-RtUgqOwvr6Zlwydl0IhRNSr2Q22lByVKByYDYwsa13_JxnAPP4gMchNofX-Vy_LTFzIqep-Ty351NgYMnEN0S-rR&amp;source=gmail&amp;ust=1597502099233000&amp;usg=AFQjCNHfC7Pwph51lpDZnh6fyXdaqSYu-A">aqui</a> para acessar o Processo Administrativo nº 08012.005009/2010-60.</p>
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