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	<title>Arquivo de Abersal - Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Cade condena participante do Cartel do Sal Marinho e reacende discussão sobre prescrição intercorrente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Aug 2024 12:25:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Compliance e Investigações]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em sessão de julgamento recente, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou uma pessoa física que foi secretário executivo da Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal (Abersal), na época dos fatos que conduziram à apuração do chamado Cartel do Sal Marinho (Processo nº 08012.005882/2008-38). Outras pessoas físicas, além de empresas e entidades sindicais, foram condenadas pela participação no cartel, mas o ex-secretário executivo da Abersal teve o processo desmembrado com relação a ele, por apresentar complicações decorrentes de problemas de saúde, incluindo suspeita de Alzheimer, que atrasaram os procedimentos legais.</p>
<p>O conselheiro relator Gustavo Augusto votou pelo arquivamento do processo desmembrado (nº 08700.001805/2017-41) por entender pela ocorrência de prescrição intercorrente, aplicável quando a investigação fica parada por mais de 3 anos. O entendimento do relator esteve em linha com parecer da Procuradoria Federal junto ao Cade (Procade) no processo. O Ministério Público Federal junto ao Cade e a Superintendência-Geral do Cade, porém, não reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, opinando pela condenação do investigado.</p>
<p>O conselheiro Carlos Jacques apresentou voto-vista, observando que não estão pacificados (i) quais são os possíveis marcos interruptivos da prescrição intercorrente, (ii) como deve acontecer a “apuração de fato” e (iii) se atos processuais ou até o encerramento do processo originário constituem marco interruptivo de prescrição intercorrente. À luz da jurisprudência de tribunais judiciais e de julgados anteriores do Cade, o conselheiro Carlos Jacques entendeu que atos instrutórios proferidos nos autos do processo originário também devem ser considerados marcos interruptivos no processo desmembrado, já que o investigado já estava sendo processado no processo principal, tendo ocorrido o desmembramento do processo apenas pela condição de saúde do acusado.</p>
<p>A maioria do Tribunal do Cade seguiu o entendimento do conselheiro Carlos Jacques pela condenação do investigado. O presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, no entanto, votou contra a condenação, acompanhando o voto do conselheiro relator Gustavo Augusto. De acordo com o presidente do Cade, a redação do art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999 é clara em afirmar que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos (&#8230;)”, vedando o entendimento de que ato instrutório no procedimento originário pode interromper a prescrição no processo desmembrado. Em outras palavras, a análise deveria ser feita individualmente (verificando cada processo de forma específica), sendo que o processo desmembrado teria, de fato, permanecido paralisado por mais de 3 anos.</p>
<p>No final de seu voto, o presidente do Cade chamou a atenção para a necessidade de o Tribunal aprofundar e pacificar o entendimento da autoridade sobre o instituto da prescrição. Nesse sentido, o novo procurador-geral junto ao Cade, André Luís Macagnan, informou que a Procade já iniciou um estudo sobre o tema.</p>
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