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	<title>Arquivo de Notícias - Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>Arquivo de Notícias - Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>O Acordo UE–Mercosul: aprovação do bloco europeu e próximos passos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jan 2026 18:36:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Após mais de 25 anos de negociações, o acordo comercial Mercosul-UE foi aprovado por maioria qualificada dos Estados-membros da União-Europeia (UE), apesar da oposição expressa de França, Irlanda, Polônia, Áustria e Hungria, e da abstenção da Bélgica. Encerrado o prazo formal para apresentação de objeções, o Conselho da União Europeia ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Após mais de 25 anos de negociações, o acordo comercial Mercosul-UE foi aprovado por maioria qualificada dos Estados-membros da União-Europeia (UE), apesar da oposição expressa de França, Irlanda, Polônia, Áustria e Hungria, e da abstenção da Bélgica. Encerrado o prazo formal para apresentação de objeções, o Conselho da União Europeia ratificou oficialmente a decisão, adotando os atos que autorizam a assinatura do Acordo de Parceria UE–Mercosul.</p>
<p>O Acordo comercial tem como objetivo reduzir ou eliminar tarifas e outras barreiras ao comércio de bens e serviços, além de disciplinar temas como investimentos, compras governamentais, propriedade intelectual, medidas sanitárias e compromissos ambientais. Trata-se do maior acordo comercial já negociado pela União Europeia, abrangendo um mercado estimado de mais de 720 milhões de consumidores. As negociações tiveram início no ano de 1999, mas as tratativas não avançaram por décadas. Foi somente após a reabertura das negociações e ajustes relevantes realizados entre 2023 e 2024 que o acordo foi finalmente aprovado e ratificado pelos Estados-membros da EU, encerrando um processo que se arrastou por mais de 25 anos.</p>
<p>Para a União Europeia, o acordo amplia o acesso a um mercado historicamente protegido, beneficiando sobretudo setores industriais como os de máquinas, equipamentos, produtos químicos e automóveis, além de ser visto como instrumento estratégico para diversificação de parceiros comerciais e redução da dependência de outros mercados relevantes. Por sua vez, para o Mercosul, e em especial para o Brasil, o principal ganho está na ampliação do acesso preferencial ao mercado europeu para produtos agropecuários, com eliminação gradual de tarifas sobre cerca de 77% das exportações agrícolas, além de potenciais ganhos macroeconômicos.</p>
<p>Contudo, o acordo ainda enfrenta forte resistência de parte dos Estados-membros da UE, liderados pela França e pela Irlanda, bem como de organizações agrícolas e ambientalistas dos países europeus. As críticas concentram-se nas diferenças nos padrões sanitários e ambientais e no temor de desestabilização dos mercados agrícolas internos, especialmente nos setores de carne bovina, aves e grãos. Mesmo após renegociações, a oposição política ao acordo permanece ativa, com a expectativa de que centre seus esforços no Parlamento Europeu, e em medidas judiciais após a ratificação ocorrida no dia de hoje.</p>
<p>Chama a atenção que para viabilizar a aprovação política, a Comissão Europeia aceitou alterar significativamente alguns pontos do acordo. Entre as principais medidas estão a imposição de cotas tarifárias para produtos sensíveis, o monitoramento contínuo de volumes e preços das importações do Mercosul e a previsão de gatilhos automáticos para abertura de investigações e aplicação de salvaguardas em caso de distorção de mercado. Ficou estabelecido que variações negativas de 5% nos preços ou nos volumes já poderão acionar investigações e eventual suspensão temporária das preferências tarifárias.</p>
<p>Com a ratificação pelo Conselho da União Europeia, o acordo entra agora em uma nova fase. O texto seguirá para assinatura formal pela Comissão Europeia e pelos países do Mercosul e, na sequência, deverá ser submetido à aprovação do Parlamento Europeu, etapa considerada crítica e com votação prevista para abril ou maio de 2026. Do lado sul-americano, cada país deverá cumprir seus procedimentos internos de ratificação, incluindo a aprovação legislativa. Há, ainda, risco de judicialização no âmbito europeu, o que pode atrasar ou condicionar a entrada em vigor definitiva.</p>
<p>A aprovação e consequente ratificação pela União Europeia representa um marco histórico nas relações econômicas entre os blocos, mas não encerram o processo. O acordo segue politicamente e economicamente sensível, especialmente na Europa. Ademais, a efetiva entrada em vigor dependerá do aval do Parlamento Europeu e das ratificações internas no âmbito americano, o que torna 2026 um ano decisivo para definir o alcance prático e o cronograma de implementação do acordo.</p>
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		<title>Acordo de Leniência não valem isoladamente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Dec 2025 21:44:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) julgou, na sua sessão de 25/11/2025, o Processo Administrativo 08700.003247/2017-59, em que a Construtora Norberto Odebrecht S.A. havia firmado Acordo de Leniência denunciando a existência de um cartel. Em um Acordo de Leniência, uma pessoa jurídica ou física que integre um cartel apresenta-se ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) julgou, na sua sessão de 25/11/2025, o Processo Administrativo 08700.003247/2017-59, em que a Construtora Norberto Odebrecht S.A. havia firmado Acordo de Leniência denunciando a existência de um cartel.</p>
<p>Em um Acordo de Leniência, uma pessoa jurídica ou física que integre um cartel apresenta-se ao CADE e, denunciando a existência desse cartel, obtém determinada vantagem, ao mesmo tempo em que assume a obrigação de fornecer provas desse cartel e dele se afastar.</p>
<p>Ocorre que o processo em questão, ao mesmo tempo em que reconheceu o cumprimento, pela construtora assinante do acordo, das obrigações ali assumidas, arquivou o processo com relação a todos os denunciados, por falta de provas.</p>
<p>Esse resultado demonstra que Acordos de Leniência não valem isoladamente para condenar integrantes de um cartel, sendo necessária a prova cabal da participação dos acusados.</p>
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		<title>Prescrição apenas para atos de concentração anteriores a maio de 2012</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/prescricao-apenas-para-atos-de-concentracao-anteriores-a-maio-de-2012/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Oct 2024 15:09:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu por unanimidade, na sessão de 16/10/2024, que é de cinco anos a prescrição para punição dos atos de concentração efetivados e não notificados ao Cade antes da vigência da Lei de Defesa da Concorrência atual (Lei 12.529/2011, em vigor desde 30/05/2012) – ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu por unanimidade, na sessão de 16/10/2024, que é de cinco anos a prescrição para punição dos atos de concentração efetivados e não notificados ao Cade antes da vigência da Lei de Defesa da Concorrência atual (Lei 12.529/2011, em vigor desde 30/05/2012) – Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005458/2019-98, de relatoria da Conselheira Camila Pires Alves.</p>
<p>O entendimento do Cade, contudo, para atos de concentração efetivados na vigência da lei atual, é de que não há prescrição. Conforme esclarecido pelo Conselheiro Gustavo Augusto em sua intervenção, são considerados inexistentes os atos sujeitos à aprovação do Cade que não tenham sido notificados. A grande diferença está em que, na lei anterior, os atos deviam ser comunicados antes ou em até quinze dias da sua efetivação, sendo que, na lei atual, a aprovação pelo Cade é condição de consumação.</p>
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		<title>CGU atualiza guia do Programa de Integridade empresarial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Oct 2024 20:36:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou ontem (15/10) uma atualização do “Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas”, para alinhamento às novas legislações e práticas de mercado. Entre as mudanças no âmbito jurídico, destacam-se a publicação de uma regulamentação para a Lei Anticorrupção e a aprovação da nova Lei de Licitações e Contratos ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou ontem (15/10) uma atualização do “Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas”, para alinhamento às novas legislações e práticas de mercado.</p>
<p>Entre as mudanças no âmbito jurídico, destacam-se a publicação de uma <u><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm" target="_blank" rel="noopener">regulamentação para a Lei Anticorrupção</a></u> e a aprovação da <u><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm" target="_blank" rel="noopener">nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos</a></u>, que passou a exigir a implantação de programas de integridade em contratações de grande volume pelo licitante vencedor. Em relação ao mercado, o conceito passou a contemplar temas relacionados a boas práticas ambientais, sociais e de governança, além do combate à corrupção.</p>
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		<item>
		<title>Um algoritmo hermenêutico para tabelas de preço: o caso do Conselho de Corretores de Imóveis de Goiás</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Sep 2024 14:41:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quais limites separam a imposição de tabelas de preços de um cartel? A delimitação dessas linhas turvas define a regra de julgamento que seria adotada em cada caso: enquanto cartéis não deixam espaço para a impugnação dos seus efeitos anticompetitivos, outras condutas coordenadas podem ter um saldo de bem-estar no ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="x_xmsonormal">Quais limites separam a imposição de tabelas de preços de um cartel? A delimitação dessas linhas turvas define a regra de julgamento que seria adotada em cada caso: enquanto cartéis não deixam espaço para a impugnação dos seus efeitos anticompetitivos, outras condutas coordenadas podem ter um saldo de bem-estar no mínimo ambíguo. Diante de um monopsônio, por exemplo, a imposição de negociações coletivas pode ser o remédio com melhores efeitos em termos de bem-estar. Mas, nos casos limítrofes entre essas duas condutas, a escolha da metodologia mais adequada para o julgamento não é trivial.</p>
<p class="x_xmsonormal">Todas essas questões foram discutidas na última Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, em 11 de setembro de 2024. Naquela ocasião, o Cade julgou mais um caso de tabela de preços, divulgadas e impostas pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Goiás – Creci/GO.<a name="x_x__ftnref1"></a><a href="https://outlook.office.com/mail/none/id/AAMkADdhZDFlODVlLTM1OWMtNGEzOC04N2EzLWUwMzVkNWY2N2VjMwBGAAAAAADCh3piImV7RrmnghQNLvlcBwCgK%2Fb0550rSJhEhsIm11C%2FAAAAAAEMAACgK%2Fb0550rSJhEhsIm11C%2FAADYDgpGAAA%3D#x_x__ftn1" data-linkindex="5"><sup>[1]</sup></a> Ao avaliar o caso, o Conselheiro Diogo Thomson resolveu apresentar uma tipologia dos casos de tabelamento de preços – criando, assim, em suas palavras, um algoritmo hermenêutico para julgá-los.</p>
<p class="x_xmsonormal">O ponto de partida de sua análise retoma a distinção entre os <i>standards </i>probatórios da jurisprudência americana – <i>per se </i>e regra da razão – dos tipos de ilícito do direito europeu – por objeto ou por efeitos. Esses binômios costumam ser utilizados de forma intercambiável, mas, como ponderou o Conselheiro Diogo Thomson, as suas metodologias não são idênticas. Embora a regra <i>per se</i> possa se aproximar de ilícitos por objeto, a jurisprudência europeia reconhece casos em que é possível afastar a presunção de ilicitude atrelada à conduta; nos. A principal distinção, portanto, recai no espaço para defesa e demonstração de que a presunção de ilicitude pode ser relativizada.</p>
<p class="x_xmsonormal">Na interpretação do Conselheiro Diogo Thomson, a legislação brasileira adotaria a divisão europeia entre os ilícitos por objeto e os ilícitos por efeitos. Assim, algumas condutas teriam presunção relativa de ilicitude, enquanto a ilicitude de outras dependeria da demonstração de efeitos anticompetitivos. Apesar disso, especialmente na investigação de cartéis, a evolução da jurisprudência construiu uma presunção máxima de ilicitude, sem espaço para um exame mais aprofundado do contexto econômico e jurídico da conduta. Na prática, então, há um entendimento jurisprudencial de que cartéis devem ser julgados segundo a regra <i>per se</i>.</p>
<p class="x_xmsonormal">A escolha da metodologia mais adequada para julgar tabelas de preço é uma opção entre esses diferentes graus de presunção de ilicitude. O teste proposto pelo Conselheiro Diogo Thomson seria um guia para identificação da presunção a ser escolhida.</p>
<p class="x_xmsonormal">Após analisar a jurisprudência do Cade, o Conselheiro Diogo Thomson identificou, inicialmente, uma série de condenações em casos de tabelas de preços adotadas para consumidores finais. Nestas hipóteses, a adoção de tabelas de preços era identificada “<i>como um ilícito por objeto</i>”, com “<i>adesão a uma presunção absoluta de ilicitude semelhante à regra per se norte-americana, diante de seu uso para estabelecimento e controle de preços</i>”.</p>
<p class="x_xmsonormal">Em outros casos, no entanto, o uso de tabelas foi considerado lícito. A maior parte deles envolvia o mercado de saúde suplementar; a assimetria de poder de barganha entre médicos e planos de saúde poderia justificar tabelas como uma medida de poder compensatório. A regulação é outro fator que pode afastar a ilegalidade de tabelas de preços – casos, por exemplo, de tabelas de preços máximos de medicamentos.<sup> </sup>Extrapolar essas imunidades, todavia, pode constituir uma infração à ordem econômica.</p>
<p class="x_xmsonormal">Considerando esses precedentes, o Conselheiro Diogo Thomson sugeriu que tabelas de preços sejam avaliadas como ilícitos por objeto, com dois níveis de presunção de ilicitude:</p>
<ul>
<li class="x_xmsonormal"><b>Presunção absoluta de ilicitude</b> para tabelas adotadas para o consumidor final, que têm nítida similitude com cartéis <i>hardcore</i>; e</li>
<li class="x_xmsonormal"><b>Presunção relativa de ilicitude</b> para os demais casos, que admitem defesas que vão além da ausência de autoria e materialidade, como (i) obrigatoriedade da adoção da tabela; (ii) preços mínimos ou máximos; (iii) nível de influência no comportamento dos filiados; (iv) utilização como forma de compensação; e (v) vínculo a alguma imunidade decorrente de regulação pública.</li>
</ul>
<p class="x_xmsonormal">Nesse contexto, o Conselheiro Diogo Thomson propôs, então, um algoritmo hermenêutico para julgar tabelas de preço, contendo as seguintes etapas:</p>
<p class="x_xmsonormal">1. <b>Determinação enquanto ilícito por objeto</b>: as tabelas têm presunção de ilicitude.</p>
<p class="x_xmsonormal">2. <b>Análise de possíveis imunidades e distorções de sua utilização</b>: há legislação específica determinando as tabelas? A utilização respeita as finalidades estabelecidas pela norma? Se ambas as respostas forem positivas, a análise para neste ponto. Caso contrário, as próximas etapas são observadas.</p>
<p class="x_xmsonormal">3. <b>Caracterização do alvo do tabelamento e adoção de presunção absoluta</b>: se o alvo for o consumidor final, há presunção absoluta de ilicitude – o acusado só se defenderá negando a sua autoria ou a materialidade da prática.</p>
<p class="x_xmsonormal">4. <b>Caracterização do alvo do tabelamento e adoção de presunção relativa</b>: em outros cenários, a presunção é relativa e há espaço para análise das condições econômicas e jurídicas nas quais a tabela é adotada.</p>
<p class="x_xmsonormal">5. <b>Análise efetiva das condições econômicas e jurídicas</b>: avaliação da relação entre o poder de mercado/posição dominante dos agentes envolvidos.</p>
<p class="x_xmsonormal">6. <b>Avaliação dos elementos adjacentes/específicas ao conjunto probatório</b>: avaliação de mecanismos de coerção, ameaça e boicote; análise das relações entre os elos de mercado ou entre diferentes entidades/agentes/profissionais.</p>
<p class="x_xmsonormal">Quais seriam, então, os limites que separam cartéis de tabelas de preço? Em linha com o algoritmo hermenêutico proposto pelo Conselheiro Diogo Thomson, a distinção mais relevante seria o alvo do tabelamento. Uma tabela diretamente relacionada a consumidores finais é equiparada a um cartel, enquanto outras tabelas oferecem mais saídas para que um acusado possa se defender.</p>
<p class="x_xmsonormal"><sup><span lang="EN-US">1</span></sup><span lang="EN-US"> </span><span lang="EN-US">Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Portaria Normativa CGU 155/24</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Sep 2024 19:25:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Compliance e Investigações]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A CGU publicou, na última semana, nova portaria normativa que estabelece o instrumento do Termo de Compromisso, que substitui o Julgamento Antecipado. Alteração importante na dinâmica de investigações relacionadas à Lei Anticorrupção. A principal diferença é que o Termo de Compromisso não exige a confissão de culpa, mas somente o ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A CGU publicou, na última semana, nova portaria normativa que estabelece o instrumento do Termo de Compromisso, que substitui o Julgamento Antecipado. Alteração importante na dinâmica de investigações relacionadas à Lei Anticorrupção.</p>
<p>A principal diferença é que o Termo de Compromisso não exige a confissão de culpa, mas somente o reconhecimento de responsabilidade objetiva pelo ato em questão. Isso significa que não há necessariamente uma condenação ao final da investigação. Ainda, a nova portaria traz disposições sobre critérios para redução de multa e atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público.</p>
<p>O novo instrumento também indica maior ênfase da CGU no fomento a adoção ou aperfeiçoamento de programas de integridade e na reparação dos danos causados.</p>
<p>A Portaria Normativa CGU 155/24 foi publicada no dia 29 de agosto de 2024 e entrou em vigor na data de sua publicação. Ela revoga a Portaria Normativa CGU 19/2022 .</p>
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		<title>Cade condena participante do Cartel do Sal Marinho e reacende discussão sobre prescrição intercorrente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Aug 2024 12:25:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Compliance e Investigações]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Abersal]]></category>
		<category><![CDATA[CADE]]></category>
		<category><![CDATA[Cartel do Sal Marinho]]></category>
		<category><![CDATA[prescrição intercorrente]]></category>
		<category><![CDATA[Procade]]></category>
		<category><![CDATA[Tribunal do Cade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em sessão de julgamento recente, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou uma pessoa física que foi secretário executivo da Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal (Abersal), na época dos fatos que conduziram à apuração do chamado Cartel do Sal Marinho (Processo nº 08012.005882/2008-38). Outras ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em sessão de julgamento recente, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou uma pessoa física que foi secretário executivo da Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal (Abersal), na época dos fatos que conduziram à apuração do chamado Cartel do Sal Marinho (Processo nº 08012.005882/2008-38). Outras pessoas físicas, além de empresas e entidades sindicais, foram condenadas pela participação no cartel, mas o ex-secretário executivo da Abersal teve o processo desmembrado com relação a ele, por apresentar complicações decorrentes de problemas de saúde, incluindo suspeita de Alzheimer, que atrasaram os procedimentos legais.</p>
<p>O conselheiro relator Gustavo Augusto votou pelo arquivamento do processo desmembrado (nº 08700.001805/2017-41) por entender pela ocorrência de prescrição intercorrente, aplicável quando a investigação fica parada por mais de 3 anos. O entendimento do relator esteve em linha com parecer da Procuradoria Federal junto ao Cade (Procade) no processo. O Ministério Público Federal junto ao Cade e a Superintendência-Geral do Cade, porém, não reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, opinando pela condenação do investigado.</p>
<p>O conselheiro Carlos Jacques apresentou voto-vista, observando que não estão pacificados (i) quais são os possíveis marcos interruptivos da prescrição intercorrente, (ii) como deve acontecer a “apuração de fato” e (iii) se atos processuais ou até o encerramento do processo originário constituem marco interruptivo de prescrição intercorrente. À luz da jurisprudência de tribunais judiciais e de julgados anteriores do Cade, o conselheiro Carlos Jacques entendeu que atos instrutórios proferidos nos autos do processo originário também devem ser considerados marcos interruptivos no processo desmembrado, já que o investigado já estava sendo processado no processo principal, tendo ocorrido o desmembramento do processo apenas pela condição de saúde do acusado.</p>
<p>A maioria do Tribunal do Cade seguiu o entendimento do conselheiro Carlos Jacques pela condenação do investigado. O presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, no entanto, votou contra a condenação, acompanhando o voto do conselheiro relator Gustavo Augusto. De acordo com o presidente do Cade, a redação do art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999 é clara em afirmar que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos (&#8230;)”, vedando o entendimento de que ato instrutório no procedimento originário pode interromper a prescrição no processo desmembrado. Em outras palavras, a análise deveria ser feita individualmente (verificando cada processo de forma específica), sendo que o processo desmembrado teria, de fato, permanecido paralisado por mais de 3 anos.</p>
<p>No final de seu voto, o presidente do Cade chamou a atenção para a necessidade de o Tribunal aprofundar e pacificar o entendimento da autoridade sobre o instituto da prescrição. Nesse sentido, o novo procurador-geral junto ao Cade, André Luís Macagnan, informou que a Procade já iniciou um estudo sobre o tema.</p>
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		<title>Cade: limites entre benchmark e a troca de informações sensíveis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jul 2024 18:22:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) arquivou, recentemente, uma investigação sobre a prestação de serviços de benchmark envolvendo salários. A preocupação do Cade surgiu a partir de algumas campanhas publicitárias de empresas que ofereciam acesso a bancos de dados sobre a remuneração e os benefícios oferecidos por diferentes empregadoras. ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) arquivou, recentemente, uma investigação sobre a prestação de serviços de benchmark envolvendo salários.</p>
<p>A preocupação do Cade surgiu a partir de algumas campanhas publicitárias de empresas que ofereciam acesso a bancos de dados sobre a remuneração e os benefícios oferecidos por diferentes empregadoras. Segundo o Cade, trocas de informações concorrencialmente sensíveis sobre os termos e condições de trabalho podem facilitar a uniformização de salários.</p>
<p>Para avaliar a existência de uma infração, o Cade oficiou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e as empresas que prestam o serviço de benchmarking salarial. O resultado da investigação mostrou que as fontes das empresas variavam entre dados de terceiros, públicos ou privados e que elas possuem diferentes modelos de negócio. O Cade também concluiu que não havia preocupações concorrenciais: as informações fornecidas pelas empresas oficiadas não permitiam que um agente de mercado extraia informações específicas e concorrencialmente sensíveis sobre seus concorrentes – já que apresentavam os dados de forma agregada e anonimizada.</p>
<p>Nesse sentido, o <u>salário</u> indicado não era específico e podia ser apresentado em:</p>
<ol>
<li><u>Quartis:</u> a partir de um valor de referência, uma porcentagem é indicada como estando acima ou abaixo do valor de referência. Ex.: o 1º quartil indica um valor em que 75% dos salários informados são superiores a esse nível e 25% são inferiores;</li>
<li><u>Médias</u>: o valor da soma dos salários informados para o cargo, dividido pelo número de salários informados; ou</li>
<li><u>Faixas:</u> apresentando o menor e o maior valor informado.</li>
</ol>
<p>Em relação às <u>empresas</u>, os dados podiam ser agregados considerando:</p>
<ol>
<li><u>O porte ou faturamento</u> &#8211; Ex.: gerente em empresas de pequeno porte ou até determinado faturamento recebem salários dentro de certa faixa;</li>
<li><u>Região</u> – Ex.: gerente em São Paulo recebem salários dentro de certa faixa.</li>
</ol>
<p>Dessa forma, não seria possível individualizar os salários e/ou identificar a empresa específica.</p>
<p>Com isso, a recente decisão reforça diretrizes importantes sobre o compartilhamento de informações de remuneração, tais como: i) não individualizar os valores dos salários– agregando essa informação em faixas, médias ou quartis; e/ou ii) anonimizar empresas às quais a remuneração se refere – agregando-as por porte ou região. Esses cuidados garantem a licitude do compartilhamento dos dados.</p>
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		<title>FTC estabelece nova regra proibindo cláusulas de não concorrência nos Estados Unidos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 May 2024 13:07:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[cláusulas de não concorrência]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão Federal de Comércio]]></category>
		<category><![CDATA[Estados Unidos]]></category>
		<category><![CDATA[Federal Trade Commission]]></category>
		<category><![CDATA[FTC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O FTC anunciou a implementação definitiva de uma regra que proíbe a utilização de cláusulas de não concorrência em contratos de trabalho nos Estados Unidos, frequentemente usadas pelos empregadores com o objetivo de evitar a transferência de conhecimento ou competências para concorrentes. A presidente do FTC, Lina Khan, enfatizou a ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O FTC anunciou a implementação definitiva de uma regra que proíbe a utilização de cláusulas de não concorrência em contratos de trabalho nos Estados Unidos, frequentemente usadas pelos empregadores com o objetivo de evitar a transferência de conhecimento ou competências para concorrentes.</p>
<p>A presidente do FTC, Lina Khan, enfatizou a importância dessa nova regulamentação, destacando que &#8220;as cláusulas de não concorrência subjugam os salários, suprimem a inovação e privam a economia americana de seu dinamismo essencial&#8221;. Segundo estimativas do FTC, a abolição dessas cláusulas poderá resultar na criação anual de mais de 8.500 novas empresas, além de impulsionar um aumento significativo nos salários dos trabalhadores.</p>
<p>A Câmara de Comércio americana contestou a proibição das cláusulas de não concorrência, argumentando que é desnecessária, ilegal e representa uma flagrante tomada de poder. Além disso, várias associações empresariais afirmaram que a regra proposta prejudica &#8211; em vez de proteger &#8211; a concorrência, e que os acordos são cruciais para as pequenas empresas, que podem enfrentar o risco de perder executivos, funcionários ou parceiros importantes para empresas maiores, além do risco de compartilhamento de informações sensíveis.</p>
<p>O prazo para a regra entrar em vigor é de 120 dias após sua publicação (que ainda não ocorreu), oferecendo às empresas um período para se adaptarem às novas exigências.</p>
<p>A regra pode ser acessada pelo seguinte <a href="https://www.ftc.gov/system/files/ftc_gov/pdf/noncompete-rule.pdf" target="_blank" rel="noopener">link</a>.</p>
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		<title>Comex: Secex e Receita divulgam trabalho conjunto</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Apr 2024 21:13:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Comércio internacional]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio Exterior]]></category>
		<category><![CDATA[Comex]]></category>
		<category><![CDATA[Fiesp]]></category>
		<category><![CDATA[Fiscalização]]></category>
		<category><![CDATA[GCA]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Secex]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) realizou evento conjunto com a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Receita Federal do Brasil (RFB) para divulgar os diversos instrumentos de enfrentamento de infrações à legislação de Comércio Exterior (Comex). Já na abertura, enfatizaram que a sinergia e ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) realizou evento conjunto com a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Receita Federal do Brasil (RFB) para divulgar os diversos instrumentos de enfrentamento de infrações à legislação de Comércio Exterior (Comex). Já na abertura, enfatizaram que a sinergia e a boa comunicação entre eles são uma prioridade do Governo Federal.</p>
<p>No primeiro painel, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) explicou como funciona a articulação entre a Receita e o Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX) e o regime de licenciamento não automático. O GI-CEX produz relatórios e recebe denúncias. As medidas de cada esfera são, contudo, independentes, respeitando sua autonomia e competência. O regime de licenciamento pode ser uma medida efetiva no combate a fraudes, já que o licenciamento ocorre antes do desembaraço aduaneiro, devendo o importador aguardar a liberação de importação da mercadoria.</p>
<p>Outra frente é o combate à falsa declaração de origem, que se faz a partir de uma investigação aberta após uma denúncia da indústria doméstica, de importadores ou de ofício (nesse caso, o Governo verifica dados que só ele tem). Nesses casos, a Secex pode se comunicar, inclusive, com autoridades de outros países.</p>
<p>A Receita, a seu turno, destacou a gestão de riscos aduaneiros e as ações de fiscalização e controle no âmbito do desembaraço. As principais fraudes aduaneiras são a interposição fraudulenta e o subfaturamento. Hoje, há uma dificuldade em se identificar fraudes, já que elas estão mais complexas e sobrepostas umas às outras. No entanto, destacou que a RFB conta com sistemas automatizados que fazem verificação de dados e captam possíveis irregularidades, que auxiliam na apuração de ilicitudes.</p>
<p>Apesar do avanço tecnológico e da integração nos sistemas, as autoridades destacaram a importante atuação das empresas de cada setor na identificação de fraudes e outros ilícitos. Dada a expertise e o acompanhamento próximo, empresários e entidades setoriais conseguem captar de forma mais rápida e certeira possíveis fraudes. Em razão disso, reforçaram a divulgação dos os canais de denúncia e o diálogo com as autoridades, se necessário.</p>
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