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	<title>Arquivo de Não categorizado - Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>Arquivo de Não categorizado - Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Due diligence e autodenúncia estão mais próximas do que parece</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Cravo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Feb 2026 13:05:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Não categorizado]]></category>
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<p>Recentemente, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou o primeiro pagamento de recompensa no âmbito de seu Programa de Recompensas para Denunciantes, instituído em julho de 2025 em parceria com o US Postal Service (USPS). O valor da recompensa de US$ 1 milhão foi destinado a um denunciante que forneceu informações que resultaram em um acordo com a autoridade e em uma multa criminal no valor de US$ 3,28 milhões contra uma empresa chamada EBLOCK Corporation, uma plataforma online de leilão de veículos. O caso marca não apenas a estreia prática do programa, mas também um sinal claro de que incentivos financeiros relevantes tendem a acelerar e ampliar a revelação de ilícitos concorrenciais às autoridades.</p>
<p>Além dos esclarecimentos relevantes que o caso trouxe sobre o funcionamento do programa, como o grau mínimo necessário de conexão com o USPS, há um outro ponto relevante a ser destacado: a dimensão estratégica de compliance no contexto de operações societárias. Em novembro de 2020, a EBLOCK adquiriu outra plataforma online de leilões de veículos usados, mas não adotou medidas imediatas para cessar práticas de bid-rigging e fraude já em curso na empresa adquirida. Pelo contrário, durante aproximadamente dois anos após a aquisição, tais condutas teriam continuado, com os colaboradores ocultando suas atividades e mantendo conluio com um concorrente para suprimir a concorrência na venda de veículos usados.</p>
<p>Enquanto isso, no Brasil, a recente Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 01/2025 trouxe incentivos expressos para a autodenúncia de práticas ilícitas identificadas durante o processo de due diligence em operações societárias. A norma permite que o adquirente reporte irregularidades identificadas em até doze meses após a conclusão da operação, assegurando reduções relevantes nas penalidades eventualmente aplicáveis.</p>
<p>Esse cenário demonstra que a due diligence deixou de ser apenas um instrumento de precificação e mapeamento de passivos concretos para assumir papel estratégico mais amplo. Cada vez mais, ela funciona como mecanismo de detecção precoce de riscos de diversas naturezas, gatilho para investigações internas estruturadas e ponto de partida para decisões estratégicas sobre autodenúncia e cooperação com autoridades, no Brasil e em outras jurisdições. A interação entre compliance e M&amp;A tende a se intensificar.</p>
<p>Ou seja, uma due diligence robusta, bem conduzida e integrada às áreas de compliance e investigação interna pode gerar vantagens que transcendem a negociação do preço ou a alocação contratual de riscos. Além de mitigar contingências, ela posiciona a empresa de forma mais segura no período pós-aquisição, reduzindo a exposição e ampliando alternativas estratégicas diante da eventual identificação de ilícitos. Em um ambiente normativo que recompensa cada vez mais a autodenúncia tempestiva, M&amp;A e compliance estão mais próximos do que nunca.</p>
</div>
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		<title>Cade e as Ligas de Futebol Profissional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[agenciajavali]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 20:52:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Não categorizado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O movimento de criação de ligas profissionais para gerir o futebol, a exemplo do que já ocorre em países como Espanha, Itália e Inglaterra, chegou ao Brasil de forma definitiva, mas não sem antes passar pelo crivo das autoridades concorrenciais.  Recentemente, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) julgou um caso paradigmático ...</p>
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<div><span data-olk-copy-source="MessageBody">O movimento de criação de ligas profissionais para gerir o futebol, a exemplo do que já ocorre em países como Espanha, Itália e Inglaterra, chegou ao Brasil de forma definitiva, mas não sem antes passar pelo crivo das autoridades concorrenciais. </span></div>
</div>
<div>
<div>Recentemente, o <b>Conselho Administrativo de Defesa Econômica </b>(Cade) julgou um caso paradigmático envolvendo a<b> Liga Forte</b> e a <b>Libra</b>. O órgão deixa claro que o futebol profissional deve ser visto como uma<b> atividade econômica</b> e que as estruturas voltadas para a negociação coletiva de direitos de transmissão e divisão de ganhos entre clubes concorrentes precisam <b>respeitar as regras de defesa da concorrência</b>.</div>
</div>
<div>
<div><b>Como funciona a fiscalização do Cade?</b></div>
</div>
<div>
<div>Para que o mercado esportivo e os investidores compreendam as regras do jogo, destacamos os principais pontos firmados pela autoridade:</div>
</div>
<ul>
<li>
<div role="presentation"><b>Controle Prévio e Eficácia:</b> a criação de ligas ou associações entre clubes só possui validade jurídica após o aval do Cade, desde que os grupos envolvidos atinjam o faturamento anual estabelecido em lei.
</div>
</li>
<li>
<div role="presentation"><b>Obrigatoriedade de Submissão:</b> no julgamento atual, verificou-se que apenas a Libra possuía integrantes com faturamento superior aos limites legais, tornando a análise do órgão mandatória antes de qualquer implementação.
</div>
</li>
<li>
<div role="presentation"><b>Gestão de Riscos e Acordos:</b> ambas as ligas optaram por celebrar Termos de Compromisso de Cessação (TCC), encerrando os processos administrativos por meio de acordos que evitam litígios prolongados e condenações mais severas.</div>
</li>
</ul>
<div>
<div><b>Novos horizontes para a governança e segurança jurídica no esporte</b></div>
</div>
<div>
<div>A atuação do Cade sinaliza que a <b>governança esportiva exige um desenho jurídico sofisticado</b>. A convergência de interesses entre os clubes deve coexistir com uma <b>estrutura que impeça o fechamento de mercado</b> ou<b> prejuízos </b>à livre concorrência na negociação de ativos.</div>
</div>
<div>
<div>Essa decisão confirma que associações entre times dependem do aval antitruste para operar com segurança jurídica. O mercado deve observar a necessidade de alinhar a estratégia de negócio ao cumprimento rigoroso da legislação concorrencial, evitando paralisações ou sanções que possam comprometer o cronograma dos campeonatos e os contratos de transmissão.</div>
</div>
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