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	<title>Ricardo Motta, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>Ricardo Motta, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>The New Bill on Digital Markets in Brazil: Agents with Systemic Relevance and Possible Obligations</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Sep 2025 15:07:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>After nearly a year of discussions, the Federal Government has just submitted to the National Congress a bill that amends Law No. 12,529/2011 and creates a new regulatory regime for economic agents considered of systemic relevance in digital markets. The proposal places Brazil within a global trend of creating legal ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>After nearly a year of discussions, the Federal Government has just submitted to the National Congress a bill that amends Law No. 12,529/2011 and creates a new regulatory regime for economic agents considered of systemic relevance in digital markets. The proposal places Brazil within a global trend of creating legal instruments aimed at limiting the gatekeeping power of large technology groups. Although it has its own characteristics, the Brazilian proposal is explicitly inspired by projects such as the European Union’s Digital Markets Act (DMA) and the competition reforms of the United Kingdom and Germany.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>The legislative proposal establishes a three-tiered system: first, CADE may designate companies as “systemically relevant” based on qualitative and quantitative criteria, which automatically triggers a set of general administrative obligations. Second, it opens the possibility of imposing specific and calibrated “special obligations” on certain products or services of the designated company. These obligations may only be determined through a specific administrative procedure, conducted by the new Digital Markets Superintendence and decided by CADE’s Tribunal. If there is suspicion of noncompliance, the Digital Markets Superintendence, at a third level, may initiate a specific administrative proceeding to impose sanctions – similar to procedures for violations of competition law.</p>
<p>Unlike the DMA model, which focuses on the designation of specific services classified as core platform services (CPS), the Brazilian proposal adopts a broader institutional approach: the designation falls on entire economic groups that meet qualitative and quantitative criteria of systemic relevance. This choice broadens the scope of regulation and acknowledges that market power in digital ecosystems stems from the combination of multiple activities and integrations.</p>
<p>Below are the main relevant points of the bill:</p>
<ul>
<li><strong>New institutional unit &#8211; Digital Markets Superintendence:</strong> the bill creates, within CADE, a new Superintendence specialized in digital markets, responsible for initiating and handling proceedings for the designation of systemically relevant agents and the imposition of special obligations. The Superintendent will serve a two-year term, renewable once, and will be appointed by the President of the Republic after Senate approval. The structure is inspired by the current General Superintendence but focuses specifically on the ongoing monitoring of digital platforms, with powers to request information and oversee compliance with imposed obligations. This specialization aims to strengthen CADE’s technical capacity in light of the competition challenges posed by the digital economy.</li>
<li><strong>Guiding principles:</strong> CADE’s actions in digital markets will be guided by three central objectives: (i) reducing barriers to entry; (ii) protecting the competitive process; and (iii) promoting freedom of choice. There may be here a deliberate omission of the “consumer welfare standard” long used in competition law. On the other hand, the concepts of “fairness” or “justice,” which appear in the European DMA, are also absent.</li>
<li><strong>Criteria for designating systemically relevant companies:</strong> designation can only occur when a company simultaneously meets both qualitative and quantitative criteria.
<ul>
<li><em>Qualitative criteria:</em> the presence of any one of the following elements suffices: (i) operating in one or more multi-sided markets; (ii) market power linked to network effects; (iii) vertical integration and presence in adjacent markets; (iv) strategic position for third-party activities; (v) access to large volumes of relevant personal and commercial data; (vi) a significant base of professional and end users; or (vii) offering multiple digital products or services.</li>
<li><em>Quantitative criteria:</em> the company must have recorded, in the previous fiscal year, global gross revenue exceeding BRL 50 billion or gross revenue in Brazil exceeding BRL 5 billion.</li>
</ul>
</li>
</ul>
<p>This framework seeks to capture large digital platforms with structural features that grant them gatekeeper positions, while limiting the scope of regulation to avoid encompassing smaller firms. At the same time, the breadth of the qualitative criteria may create uncertainty as to which companies would be subject to designation. Traditional but digitalized players, such as banks and credit card networks, operate in markets with network effects, vertical integrations, multi-sided dynamics, and broad data access. However, as these companies are not native to digital ecosystems, it is unclear whether they would be included. International experience would suggest not: so far, designations made by the European Union and Germany have only applied to inherently digital companies.</p>
<p>Designation, once made, will be valid for up to 10 years and may be renewed through a new administrative process.</p>
<ul>
<li><strong>Designation procedure:</strong> may be initiated ex officio or through a complaint. The Digital Markets Superintendence must issue a recommendation within 180 days; the case is then judged by CADE’s Tribunal, which has up to 120 days to schedule it. The designation is valid for 10 years, renewable, and covers the entire economic group. The bill also provides for a fast-track procedure: if no further evidence is needed, the Superintendence must forward the case to the Tribunal within 30 days after the company’s defense. This dynamic balances in-depth analysis with speed. Additionally, the text applies Law No. 8,437/1992, limiting the granting of injunctions against CADE’s decisions and reinforcing the stability of measures.</li>
<li><strong>General obligations:</strong> designated companies must maintain an office in Brazil, regularly update contact information, and register legal representatives with CADE. These administrative obligations apply automatically without the need for further decisions.</li>
<li><strong>Special obligations:</strong> may be imposed through a separate administrative procedure, decided by CADE’s Tribunal following a recommendation from the new Digital Markets Superintendence. These obligations will target specific services/products of designated companies, analyzed and decided separately. They may include:
<ul>
<li>Mandatory notification of all mergers and acquisitions, regardless of usual thresholds;</li>
<li>Transparency regarding terms of use, ranking criteria, and pricing structures;</li>
<li>Prohibition of exclusionary practices, self-preferencing, tying, restricting access to inputs/users, or predatory strategies;</li>
<li>Positive obligations such as free data portability, interoperability, freedom to install third-party apps, access to data and performance metrics, modification of default settings, effective complaint mechanisms, and equal conditions for service offerings.</li>
<li><em>Efficiency analysis in imposing special obligations:</em> although the bill does not explicitly mention efficiency analysis, it provides that, when imposing special obligations on systemically relevant agents, CADE may consider certain service-related factors. Article 47-C, §2 lists three: (i) product/service aspects aimed at information security; (ii) compliance with applicable legal and regulatory obligations; and (iii) features enhancing the core functionality of the agent’s digital ecosystems. In addition, Article 87-B requires that imposing special obligations must always be preceded by an analysis of the economic impact of the decision.</li>
</ul>
</li>
<li><strong>Application of special obligations:</strong> obligations take effect 60 days after the Tribunal’s decision and may be reviewed if significant market changes occur. The Superintendence may conduct designation and special obligations procedures in parallel, speeding up enforcement, though this raises due process concerns since companies could face overlapping proceedings.</li>
<li><strong>Noncompliance proceedings and sanctions:</strong> failure to comply with special obligations triggers the same penalties provided in the Competition Law for antitrust violations: fines ranging from 0.1% to 20% of gross revenue. In addition, daily fines may be imposed in case of continued infringement. This framing shows the legislator’s intent to equate regulatory violations in digital markets with classic antitrust infringements.</li>
<li><strong>Compliance reports:</strong> designated companies must periodically submit reports detailing compliance with imposed obligations. CADE may also require the hiring of an independent auditor, at the company’s expense, to certify compliance. This requirement brings the digital markets regime closer to regulatory compliance models already present in other sectors, such as finance. The Digital Markets Superintendence will publish the reports while the obligations remain in force, maintaining legal confidentiality where applicable.</li>
<li><strong>Powers and allocation of responsibilities:</strong> CADE’s General Superintendence will remain responsible for merger review and cartel/conduct cases, even when involving designated companies. The new Digital Markets Superintendence, however, will be competent for unilateral conduct cases by systemic agents. Ongoing cases related to designated platforms would be transferred to the new unit, strengthening specialization and avoiding overlap.</li>
<li><strong>Participation of SEAE and other agencies:</strong> the bill establishes the active participation of the Secretariat for Economic Monitoring (SEAE) and other public administration bodies that hold jurisdiction over digital markets or over the protection of diffuse and collective rights in the new procedures to be established. In this sense, these bodies would have the authority to: (i) report to CADE the noncompliance with special obligations; (ii) conduct impact assessments of such obligations, with recommendations for potential adjustments; (iii) submit complaints that would trigger the immediate initiation of administrative proceedings for the designation of an economic agent of systemic relevance in digital markets or for the imposition of special obligations; and (iv) be admitted in the proceedings initiated after their complaint, being formally notified to perform procedural acts.</li>
<li><strong>Public hearings:</strong> according to the bill, CADE’s Tribunal would have authority to convene public hearings to hear statements from citizens, experts, companies, and civil society organizations. These hearings should also take place (i) prior to CADE drafting regulations on the procedures established in the bill; and (ii) after the issuance of a preliminary opinion by the Digital Markets Superintendence in proceedings for the designation of agents of systemic relevance.</li>
<li><strong>Judicial review:</strong> the bill applies Law No. 8,437/1992, which governs the granting of precautionary measures against government acts, to CADE Tribunal decisions under the new procedures. In this case, judicial challenges would face certain limitations: (i) injunctions would not be granted if they fully or partially exhaust the subject of the action; (ii) CADE must be heard before any urgent relief is granted; and (iii) presidents of the competent courts may suspend injunctions granted against CADE. These provisions are not usual in ordinary judicial proceedings.</li>
</ul>
<p>It is still early; during the bill’s passage through Congress, the text may be revised and altered in several respects. In any event, all the rules proposed would change the paradigm of competition enforcement in digital platforms. Companies designated as systemically relevant for digital markets could become subject to proceedings imposing customized obligations aligned with their specific services.</p>
<p>In designation and obligation-imposing proceedings, CADE – and its potential new Digital Markets Superintendence – must act cautiously. The goal should effectively be to (i) reduce barriers to entry; (ii) protect the competitive process; and (iii) promote freedom of choice. Excessive obligations or those misaligned with platforms’ business models may generate unintended side effects. Striking the balance between fostering competition and preserving incentives for innovation will be the challenge of the regulatory regime proposed in the bill.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Digital Markets, Competition and Consumers Act (DMCC) in the United Kingdom and 11th amendment to Germany’s Competition Act.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>O Novo Projeto de Lei sobre Mercados Digitais no Brasil: Agentes de Relevância Sistêmica e Possíveis Obrigações</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Sep 2025 15:07:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Depois de quase um ano de discussões, o governo federal enviou hoje ao Congresso Nacional um projeto de lei que altera a Lei nº 12.529/2011 e cria um novo regime regulatório para agentes econômicos considerados de relevância sistêmica em mercados digitais. A proposta insere o país em uma tendência global ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Depois de quase um ano de discussões, o governo federal enviou hoje ao Congresso Nacional um projeto de lei que altera a Lei nº 12.529/2011 e cria um novo regime regulatório para agentes econômicos considerados de relevância sistêmica em mercados digitais. A proposta insere o país em uma tendência global de criação de instrumentos jurídicos voltados a limitar o poder de <em>gatekeeping</em> de grandes grupos tecnológicos. Embora tenha características próprias, a proposta brasileira é explicitamente inspirada em projetos como o Digital Markets Act (DMA) da União Europeia e as reformas concorrenciais do Reino Unido e da Alemanha.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>A proposta legislativa estabelece um sistema em três níveis: em um primeiro momento, o Cade poderá designar empresas de “relevância sistêmica” com base em critérios qualitativos e quantitativos, o que automaticamente desencadeia um conjunto de obrigações administrativas gerais. Em um segundo momento, abre-se a possibilidade de impor “obrigações especiais” específicas e calibradas sobre determinados produtos ou serviços da empresa designada. Essas obrigações somente poderão ser determinadas mediante processo administrativo próprio, conduzido pela nova Superintendência de Mercados Digitais e decidido pelo Tribunal do Cade. Caso haja suspeita de descumprimento, a Superintendência de Mercados Digitais, em um terceiro nível, poderá abrir um processo administrativo específico para imposição de sanções – de maneira análoga às infrações à ordem econômica.</p>
<p>Diferentemente, no entanto, do modelo do DMA, que se concentra na designação de serviços específicos classificados como <em>core platform services (CPS)</em>, a proposta brasileira adota um enfoque institucional mais amplo: a designação recai sobre grupos econômicos inteiros que preencham critérios qualitativos e quantitativos de relevância sistêmica. Essa escolha amplia o alcance da regulação e reconhece que o poder de mercado em ecossistemas digitais decorre da combinação de múltiplas atividades e integrações.</p>
<p>Seguem abaixo os principais pontos relevantes do projeto:</p>
<ul>
<li><strong>Nova unidade institucional – Superintendência de Mercados Digitais: </strong>o projeto cria, no âmbito do Cade, uma nova Superintendência especializada em mercados digitais, responsável por instaurar e instruir processos de designação e de imposição de obrigações especiais a agentes de relevância sistêmica. O Superintendente terá mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma vez, e será nomeado pelo Presidente da República após aprovação do Senado. A estrutura se inspira na atual Superintendência-Geral, mas com foco específico no acompanhamento permanente de plataformas digitais, podendo requisitar informações e fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas. Essa especialização busca reforçar a capacidade técnica do Cade frente aos desafios concorrenciais trazidos pela economia digital.</li>
<li><strong>Princípios orientadores</strong>: a atuação do Cade em mercados digitais será guiada por três objetivos centrais: (i) reduzir barreiras à entrada; (ii) proteger o processo competitivo; e (iii) promover a liberdade de escolha. É possível que haja aqui uma omissão proposital ao princípio utilizado há anos no direito concorrencial de “<em>consumer welfare standard</em>” (“padrão de bem-estar do consumidor”). Por outro lado, também não são utilizados os conceitos de “equidade” ou “justiça”, que aparecem no DMA europeu.</li>
<li><strong>Critérios para designação de empresas de relevância sistêmica</strong>: o projeto estabelece que a designação só pode ocorrer quando a empresa atender simultaneamente a critérios qualitativos e quantitativos.
<ul>
<li><u>Critérios qualitativos</u>: basta a presença de um dos seguintes elementos para que o agente seja considerado relevante: (i) atuação em um ou mais mercados de múltiplos lados; (ii) poder de mercado associado a efeitos de rede; (iii) integração vertical e presença em mercados adjacentes; (iv) posição estratégica para o desenvolvimento de atividades de terceiros; (v) acesso a grande volume de dados pessoais e comerciais relevantes; (vi) base significativa de usuários profissionais e finais; ou (vii) oferta de múltiplos produtos ou serviços digitais</li>
<li><u>Critérios quantitativos</u>: a empresa deve registrar, no exercício anterior, faturamento bruto global superior a R$ 50 bilhões ou faturamento bruto no Brasil superior a R$ 5 bilhões.</li>
</ul>
</li>
</ul>
<p>Esse arranjo busca capturar grandes plataformas digitais com características estruturais que lhes conferem posição de <em>gatekeepers</em>, mas ao mesmo tempo delimita o alcance da regulação para evitar que empresas de menor porte sejam incluídas.</p>
<p>Ao mesmo tempo, a amplitude dos critérios qualitativos pode gerar alguma incerteza sobre as empresas que estariam sujeitas à designação. Agentes tradicionais, mas digitalizados, como os bancos e as bandeiras de cartão de crédito, participam de mercados com efeitos de rede, integrações verticais, múltiplos lados e um vasto acesso a dados. Mas, como essas empresas não são nativas dos ecossistemas digitais, não é claro se elas estariam incluídas na proposta. A experiência internacional diria que não: até o momento, as designações feitas por União Europeia e Alemanha<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[2]</a> atingiram apenas empresas intrinsecamente digitais.<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[3]</a></p>
<p>A designação, uma vez feita, terá validade de até 10 anos, podendo ser renovada por novo processo administrativo</p>
<ul>
<li><strong>Processo de designação</strong>: pode ser iniciado de ofício ou a partir de denúncia. A Superintendência de Mercados Digitais deve emitir recomendação em até 180 dias; em seguida, o processo é julgado pelo Tribunal do CADE, que tem até 120 dias para pautar. A designação tem validade de 10 anos, prorrogável, e abrange todo o grupo econômico. O projeto prevê ainda um rito abreviado: se não houver necessidade de instrução complementar, a Superintendência deve encaminhar o processo ao Tribunal em até 30 dias após a defesa da empresa. Essa dinâmica permite equilíbrio entre análise aprofundada e celeridade. Além disso, o texto prevê a aplicação da Lei nº 8.437/1992, limitando concessão de liminares contra decisões do Cade e reforçando a estabilidade das medidas.</li>
<li><strong>Obrigações gerais</strong>: as empresas designadas devem manter escritório no Brasil, atualizar regularmente dados de contato e registrar representantes legais junto ao Cade. Essas obrigações administrativas se aplicam automaticamente, sem necessidade de decisão adicional.</li>
<li><strong>Obrigações especiais</strong>: podem ser impostas por meio de processo administrativo próprio, decidido pelo Tribunal do Cade, após recomendação da nova Superintendência de Mercados Digitais. Essas obrigações serão impostas a serviços / produtos específicos das empresas designadas, o que será analisado e decidido em processo administrativo separado. Essas obrigações podem incluir:
<ul>
<li>Notificação obrigatória de todas as operações de fusão e aquisição, independentemente dos <em>thresholds</em> usuais;</li>
<li>Transparência quanto a termos de uso, critérios de ranqueamento e estruturas de preços;</li>
<li>Proibição de práticas de exclusão, <em>self-preferencing</em>, <em>tying</em>, restrição de acesso a insumos/usuários ou estratégias predatórias;</li>
<li>Obrigações positivas como portabilidade gratuita de dados, interoperabilidade, liberdade para instalar aplicativos de terceiros, acesso a dados e métricas de desempenho, modificação de configurações padrão, mecanismos eficazes de reclamação e condições isonômicas de oferta de serviços.</li>
<li><strong>Análise de eficiências na imposição de obrigações especiais</strong>: muito embora o projeto não fale especificamente na análise de eficiências, ele prevê que, ao impor obrigações especiais a agentes de relevância sistêmica, o Cade poderá considerar certos fatores relacionados ao funcionamento dos serviços. O artigo 47-C, §2º lista três elementos que podem ser levados em conta: (i) aspectos dos produtos e serviços que visem à segurança da informação; (ii) o cumprimento de obrigações legais e regulatórias aplicáveis à empresa designada; e (iii) aspectos que melhorem a funcionalidade principal dos ecossistemas digitais do agente. Além disso, o artigo 87-B exige que a imposição de obrigações especiais seja sempre precedida por uma análise do impacto econômico da decisão.</li>
</ul>
</li>
<li> <strong>Aplicação de obrigações especiais</strong>: as obrigações entram em vigor 60 dias após a decisão do Tribunal e podem ser revistas em caso de mudanças relevantes no mercado. A Superintendência pode conduzir em paralelo processos de designação e de imposição de obrigações, acelerando a aplicação das medidas, mas esse arranjo levanta preocupações sobre devido processo, já que empresas podem enfrentar múltiplos processos sobrepostos</li>
<li>as obrigações entram em vigor 60 dias após a decisão do Tribunal e podem ser revistas em caso de mudanças relevantes no mercado. A Superintendência pode conduzir em paralelo processos de designação e de imposição de obrigações, acelerando a aplicação das medidas, mas esse arranjo levanta preocupações sobre devido processo, já que empresas podem enfrentar múltiplos processos sobrepostos</li>
<li><strong>Processos de descumprimento e sanções</strong>: o descumprimento das obrigações especiais enseja aplicação das mesmas penalidades previstas na Lei de Defesa da Concorrência para infrações antitruste: multas entre 0,1% e 20% do faturamento bruto. Além disso, podem ser aplicadas multas diárias em caso de continuidade da infração. O enquadramento demonstra que o legislador busca dar o mesmo peso às violações regulatórias de mercados digitais e às práticas concorrenciais clássicas.</li>
<li><strong>Relatórios de conformidade</strong>: as empresas designadas deverão apresentar periodicamente relatórios detalhando o cumprimento das obrigações impostas. O Cade poderá ainda determinar a contratação de auditoria independente, custeada pela própria empresa, para atestar a conformidade. Essa exigência aproxima o regime de mercados digitais de modelos de <em>compliance</em> regulatório já presentes em outros setores, como o financeiro. A Superintendência de Mercados Digitais divulgará os relatórios enquanto perdurarem as obrigações, mantendo o sigilo legal, quando aplicável.</li>
<li><strong>Competências e repartições de atribuições</strong>: A Superintendência-Geral do Cade continuará responsável por analisar atos de concentração e casos de cartel e condutas coordenadas, mesmo quando envolverem empresas designadas. Já a nova Superintendência de Mercados Digitais será competente para tratar de casos unilaterais de agentes sistêmicos. Processos em andamento relacionados a plataformas designadas seriam transferidos à nova unidade, reforçando a especialização e evitando sobreposição de funções.</li>
<li><strong>Participação da SEAE e de outros órgãos</strong>: o projeto prevê a participação ativa da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) e de outros órgãos da administração pública que detenham competência sobre mercados digitais ou para a defesa de direitos difusos e coletivos, nos novos procedimentos que seriam instituídos. Nesse sentido, esses órgãos teriam competência para: (i) reportar ao Cade o descumprimento de obrigações especiais; (ii) promover avaliação de impacto dessas obrigações, com recomendações de eventuais ajustes; (iii) apresentar representações que ensejariam a instauração imediata de processos administrativos para designação de agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais ou de determinação de obrigações especiais; e (iv) ser admitidos nos processos iniciados após a sua representação, devendo ser intimados para a prática de atos processuais.</li>
<li><strong>Audiências públicas</strong>: de acordo com o projeto, o plenário do Tribunal do Cade passaria a ter competência para convocar audiências públicas, para ouvir depoimento de cidadãos, especialistas, empresas e organizações da sociedade civil. Essas audiências também deveriam acontecer (i) antes da elaboração dos regulamentos do Cade sobre os procedimentos previstos no projeto; e (ii) após a elaboração de manifestação preliminar da Superintendência de Mercados Digitais nos processos de designação de agentes de relevância sistêmica.</li>
<li><strong>Revisão Judicial</strong>: o projeto prevê a aplicação da Lei n.º 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, às decisões do Tribunal do Cade nos procedimentos que seriam criados. Nesse caso, o questionamento judicial dessas decisões ganharia algumas limitações: (i) medidas liminares não seriam deferidas se elas esgotassem, no todo ou em parte, o objeto da ação; (ii) o Cade teria que ser ouvido antes da concessão de qualquer tutela de urgência; e (iii) os presidentes dos Tribunais competentes para julgar eventuais recursos poderiam suspender os efeitos de liminares concedidas contra o Cade. Essas previsões não são usuais em procedimentos judiciais comuns.Ainda é cedo; ao longo da tramitação do projeto no Congresso, o texto poderá ser revisado e alterado em vários aspectos. De qualquer forma, todas as regras propostas pelo projeto alterariam o paradigma da defesa da concorrência em plataformas digitais. As empresas que forem designadas com relevância sistêmica para mercados digitais poderiam ser alvo de processos para imposição de obrigações personalizadas de acordo com os seus próprios serviços.
<p>Nos processos de designação e de imposição de obrigações específicas, o Cade – e a sua possível nova Superintendência de Mercados Digitais – precisam ter cautela. O objetivo deve ser, efetivamente, (i) reduzir barreiras à entrada; (ii) proteger o processo competitivo; e (iii) promover a liberdade de escolha. Obrigações excessivas ou que não se adequem aos respectivos modelos de negócio de plataformas podem gerar efeitos colaterais inesperados. Calibrar o limite entre a promoção da concorrência e a redução dos incentivos à inovação será o desafio do regime regulatório proposto no projeto.</li>
</ul>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Digital Markets, Competition and Consumers Act (DMCC) no Reino Unido e 11ª emenda à Lei contra Restrições à Concorrência da Alemanha.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[2]</a> Os processos de designação, no Reino Unido, ainda estão em andamento.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[3]</a> Alphabet, Amazon, Apple, Booking, ByteDance, Meta e Microsoft foram designadas <em>gatekeepers</em> na União Europeia. Na Alemanha, Meta, Alphabet/Google, Amazon, Apple e Microsoft já foram designadas como empresas de importância significativa para mercados digitais.</p>
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		<title>Ministério da Fazenda do Brasil Propõe Novo Marco Regulatório para Plataformas Digitais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Oct 2024 20:28:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Regulação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Ministério da Fazenda do Brasil apresentou uma série de medidas visando regulamentar as plataformas digitais, que se tornaram uma parte essencial do ecossistema econômico moderno. As propostas foram delineadas durante uma coletiva de imprensa, onde o Ministério compartilhou detalhes do novo marco regulatório projetado para lidar com a crescente ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Ministério da Fazenda do Brasil apresentou uma série de medidas visando regulamentar as plataformas digitais, que se tornaram uma parte essencial do ecossistema econômico moderno. As propostas foram delineadas durante uma coletiva de imprensa, onde o Ministério compartilhou detalhes do novo marco regulatório projetado para lidar com a crescente influência dessas plataformas em mercados como e-commerce, fintech e redes sociais. Simultaneamente, foi divulgado um relatório com a análise e as principais conclusões. Abaixo, apresentamos os principais pontos levantados tanto na coletiva de imprensa quanto no relatório:</p>
<ol>
<li>
<h2><strong>Justificativas para as Novas Medidas Regulatórias</strong></h2>
</li>
</ol>
<p>O relatório do Ministério fornece uma revisão abrangente do estado atual das plataformas digitais, enfatizando o papel significativo que desempenham ao conectar consumidores, prestadores de serviços e anunciantes. De acordo com o relatório, as plataformas se beneficiam de fortes efeitos de rede, o que significa que seu valor cresce à medida que mais usuários aderem. Essa mesma dinâmica levou ao domínio de mercado por algumas poucas grandes empresas, limitando a concorrência e gerando preocupações sobre a privacidade de dados.</p>
<p>Baseando-se em exemplos internacionais, o relatório compara a proposta brasileira a modelos regulatórios dos Estados Unidos, União Europeia, Reino Unido e Japão. Conclui que as leis antitruste atuais são insuficientes para lidar com os desafios únicos impostos pelas plataformas digitais. Diante disso, o Ministério optou por uma abordagem regulatória híbrida que combina medidas preventivas vistas na Europa com os mecanismos reativos a, a princípio, mais flexíveis e adaptáveis para cada plataforma e/ou serviço específico prestado aos usuários.</p>
<p>O relatório indica que as propostas serão apresentadas ao Congresso nos próximos meses, possivelmente por meio de um projeto de lei apoiado pelo governo. Mudanças legislativas são essenciais para dar ao Cade, a autoridade de concorrência do Brasil, o poder de designar certas plataformas como &#8220;gatekeepers&#8221; (ou, na linguagem adotada, plataformas com relevância sistêmica e impor obrigações específicas a elas.</p>
<ol start="2">
<li>
<h2><strong>Principais Propostas do Relatório</strong></h2>
</li>
</ol>
<p>O relatório do Ministério inclui várias propostas-chave, resumidas abaixo:</p>
<h3><strong>Proposta 1: Designação de Plataformas de Relevância Sistêmica</strong></h3>
<p>Um novo instrumento legal permitirá ao Cade designar agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais, com base em uma combinação de critérios qualitativos e quantitativos. Essa designação identificará plataformas que possuem um poder de mercado significativo devido ao seu tamanho, base de usuários e papel em mercados de múltiplos lados.</p>
<ul>
<li><strong>Critérios qualitativos</strong>: serão consideradas plataformas com fortes efeitos de rede, mercados de múltiplos lados, acesso a grandes quantidades de dados pessoais e comerciais e a provisão de múltiplos serviços digitais.</li>
<li><strong>Critérios quantitativos</strong>: limiares mínimos de receita garantirão que apenas grandes players econômicos sejam sujeitos à designação, evitando a regulamentação excessiva de empresas menores.</li>
<li><strong>Processo de designação</strong>: o processo pode ser iniciado pelo Cade ou por terceiros, incluindo organizações da sociedade civil, com todas as decisões sujeitas à aprovação do Tribunal do Cade.</li>
</ul>
<h3><strong>Proposta 2: Imposição de Obrigações Procedimentais e de Transparência</strong></h3>
<p>Uma vez designadas, as plataformas podem estar sujeitas a obrigações gerais e específicas, conforme avaliação do Cade. Essas obrigações visam garantir a concorrência leal e fornecer clareza para os consumidores e outras partes interessadas.</p>
<ul>
<li><strong>Obrigações gerais</strong>: as plataformas designadas podem ser obrigadas a notificar o Cade sobre qualquer fusão ou aquisição e aderir a requisitos de transparência relacionados a seus serviços e produtos.</li>
<li><strong>Obrigações substantivas específicas</strong>: podem incluir exigências positivas e negativas, como modificar práticas comerciais, garantir o acesso a dados por terceiros e possibilitar a interoperabilidade com outras plataformas. As plataformas também podem ser restringidas em práticas de <em>self-preferencing</em>, nas quais elas priorizam seus próprios serviços em detrimento dos concorrentes.</li>
<li><strong>Monitoramento e conformidade</strong>: as plataformas podem ser obrigadas a fornecer relatórios regulares ao Cade, demonstrando conformidade com as obrigações gerais e específicas.</li>
</ul>
<h3><strong>Proposta 3: Modificações na estrutura do Cade</strong></h3>
<p>O Cade terá autoridade para impor obrigações às plataformas designadas com base em uma investigação detalhada do modelo de negócios de cada empresa. Essas obrigações serão ajustadas para lidar com os riscos específicos apresentados por cada plataforma. Uma unidade especializada dentro do Cade deverá ser criada para gerenciar o processo de designação e monitorar as obrigações impostas a essas plataformas. Esta unidade colaborará com outros reguladores, como a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), para garantir a conformidade específica do setor.</p>
<ol start="3">
<li>
<h2><strong>A lista completa de propostas</strong></h2>
</li>
</ol>
<p>As propostas se concentram na criação de novos instrumentos legais para designar plataformas de relevância sistêmica e no ajuste das ferramentas antitruste existentes para lidar melhor com os desafios únicos impostos pela economia digital. De acordo com o relatório e os discursos durante a coletiva de imprensa, essas medidas visam aumentar a concorrência, a transparência e a supervisão regulatória em mercados de múltiplos lados, garantindo que plataformas com poder de mercado significativo estejam sujeitas a um escrutínio e obrigações adequados.</p>
<p>As propostas também destacam a importância da colaboração entre os órgãos reguladores para garantir a aplicação eficaz e a conformidade em um cenário digital em rápida evolução.</p>
<h3><strong>Grupo 1 – Novo Instrumento para Promover a Concorrência em Plataformas de Relevância Sistêmica</strong></h3>
<ul>
<li><strong>Proposta 1</strong>: Estabelecer um procedimento para designar plataformas de relevância sistêmica com base em critérios qualitativos e quantitativos, como mercados de múltiplos lados, efeitos de rede e limites de receita.</li>
<li><strong>Proposta 2</strong>: Introduzir obrigações procedimentais e de transparência para plataformas designadas, incluindo notificações prévias de fusões e transparência nos serviços e termos de uso.</li>
<li><strong>Proposta 3</strong>: Permitir que o Cade investigue plataformas designadas e imponha obrigações substantivas específicas para abordar questões de concorrência.</li>
<li><strong>Proposta 4</strong>: Criar uma unidade especializada dentro do Cade para implementar e monitorar o novo instrumento pró-concorrência para plataformas designadas.</li>
<li><strong>Proposta 5</strong>: Implementar obrigações substantivas em colaboração com reguladores como Anatel e ANPD para tratar de questões técnicas e específicas do setor.</li>
<li><strong>Proposta 6</strong>: Fortalecer as capacidades do Cade para conduzir estudos de mercado, concedendo poder de análise proativa ao Departamento de Estudos Econômicos.</li>
<li><strong>Proposta 7</strong>: Criar um fórum de cooperação interinstitucional entre o Cade e outros órgãos federais para facilitar o intercâmbio de informações e a colaboração em questões de mercados digitais.</li>
</ul>
<h3><strong> </strong><strong>Grupo 2 – Ajustes na Aplicação de Ferramentas Antitruste para Plataformas em Geral</strong></h3>
<ul>
<li><strong>Proposta 8</strong>: Atualizar as ferramentas de análise antitruste para incorporar análises de redes e ecossistemas para avaliar riscos competitivos em plataformas digitais.</li>
<li><strong>Proposta 9</strong>: Revisar o formulário de notificação de fusões do Cade para incluir questões específicas sobre dinâmicas de mercado digital, como efeitos de rede e uso de dados.</li>
<li><strong>Proposta 10</strong>: Adotar o processo ordinário para a análise de fusões envolvendo plataformas digitais com um grande número de usuários, permitindo uma análise mais profunda.</li>
<li><strong>Proposta 11</strong>: Utilizar a flexibilidade da Lei 12.529/2011 para exigir a submissão de fusões que apresentem riscos competitivos, mesmo que não atendam aos critérios de notificação formal.</li>
<li><strong>Proposta 12</strong>: Atualizar os limites de receita para notificações prévias de fusões, permitindo que o Cade concentre seus recursos em transações com maior impacto competitivo.</li>
</ul>
<h2><strong>Próximos Passos</strong></h2>
<p>O Ministério da Fazenda enfatizou que esse marco regulatório visa criar uma abordagem equilibrada, garantindo que as plataformas digitais contribuam para um mercado competitivo, transparente e justo no Brasil. As propostas passarão por um escrutínio adicional após serem apresentadas ao Congresso, e o Ministério prevê que as discussões continuarão nos próximos meses.</p>
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		<title>Defesa da Concorrência e o Esporte Profissional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 18:22:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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		<item>
		<title>Cooperação entre competidores para restringir a competição: o caso das investigações de defesa comercial &#8211; “Direito Econômico Atual &#8220;</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 18:21:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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		<item>
		<title>Políticas Industriais e Comerciais da China Sob a Perspectiva das Regras da OMC</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 18:21:29 +0000</pubDate>
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		<item>
		<title>Capítulo Antitruste, propriedade intelectual e inovação Direito Concorrencial em Transformação: uma Homenagem a Mauro Grinberg.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 18:21:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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		<title>Cade impõe medida preventiva no mercado de dublagem</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Feb 2022 13:38:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade), no dia 01.02, determinou, a imposição de medida preventiva no processo administrativo n. 08000.019160/2010-14, onde investiga a existência de condutas anticompetitivas em contratações dentro do mercado de dublagem do estado de São Paulo. Segundo a decisão, o Sindicato dos Artistas e ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade), no dia 01.02, determinou, a imposição de medida preventiva no processo administrativo n. 08000.019160/2010-14, onde investiga a existência de condutas anticompetitivas em contratações dentro do mercado de dublagem do estado de São Paulo.</p>
<p>Segundo a decisão, o Sindicato dos Artistas e Técnicos de Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo (Sated/SP), entidade investigada no caso, estaria promovendo, na forma acordos coletivos de trabalho, o tabelamento de honorários profissionais mínimos para contratação de dubladores e diretores de dublagem. Além disso, o Sated/SP ainda estaria causando fechamento de mercado ao exigir ilegalmente registro desses profissionais, utilizando-se de ameaças e métodos coercitivos, como boicotes e greves, para garantir o cumprimento destes instrumentos.</p>
<p>O processo foi originado de denúncia promovida pelo Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (Siaesp), tendo como pano de fundo a discussão travada na Justiça do Trabalho acerca da existência ou não de relação empregatícia entre dubladores e estúdios de dublagem. Segundo a SG/Cade, uma vez determinada pela Justiça do Trabalho a ausência de vínculo empregatício, não haveria mandato jurídico para que o Sated/SP, via dissídio coletivo, impusesse tabelas de valores mínimos e outras condições para contratação desses profissionais.</p>
<p>Assim, nos termos da decisão da SG/Cade, o Sated/SP deve se abster de elaborar e atualizar tabelas, acordos coletivos ou dissídios que determinem valores mínimos de contratação, ou mesmo de promover e divulgar de quaisquer valores ligados a remuneração de serviços de dublagem. Além disso, deve também se abster de impor quaisquer exigências para futuras contratações desses profissionais – salvo se houver relação empregatícia. Nesse caso, a SG/Cade entendeu que o sindicato possui competência legal para realização dessas práticas.</p>
<p>Essa investigação reforça a atenção da autoridade antitruste em relação a possíveis condutas anticoncorrenciais relacionadas ao mercado de trabalho. Recentemente, o Cade iniciou investigação sobre potenciais condutas ilícitas envolvendo funcionários do departamento de recursos humanos de dezenas de empresas, para investigar condutas anticompetitivas no mercado de trabalho empregado na indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde.</p>
<p>A Nota Técnica pode ser visualizada integramente <a href="https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddY00S6WuStrPDNXgRcBFpydQ49o29Sg4jx70OQhT_te38SUR5yxttrdUlylQVWwiEDJb-WhwNxcUJR6Fh9cbcF1">neste link.</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Medidas adotadas contra Salvaguarda da Costa Rica</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/medidas-adotadas-contra-salvaguarda-da-costa-rica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Nov 2020 17:02:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Comitê Executivo de Gestão da CAMEX (GECEX) publicou a Resolução nº 20, de 16 de novembro de 2020,[1] suspendendo as concessões assumidas pelo Brasil em decorrência do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 em relação à Costa Rica, e fixando alíquota adicional ao Imposto de Importação atualmente ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Comitê Executivo de Gestão da CAMEX (GECEX) publicou a Resolução nº 20, de 16 de novembro de 2020,<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> suspendendo as concessões assumidas pelo Brasil em decorrência do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 em relação à Costa Rica, e fixando alíquota adicional ao Imposto de Importação atualmente em vigor para os produtos classificados nas seguintes NCMs 0510.00.90, 1806.90.00, 2101.20.10 e 2103.90.21. <a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p>A medida foi adotada em resposta às salvaguardas aplicadas pela Costa Rica em 18.08.2020, por meio da Resolução DM-073-2020-MEIC,<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a> contra as importações de açúcar em estado sólido, granular, conhecido como açúcar branco, utilizado tanto para consumo doméstico (comercial), quanto para consumo industrial.</p>
<p>A alíquota adicional adotada pelo governo brasileiro estabelece um aumento de 27,68% do imposto de importação incidente sobre esses quatro produtos originários da Costa Rica, prevendo um cronograma para redução gradual da alíquota adicional aplicada até 2023, conforme a sistemática estabelecida na medida de salvaguarda pela Costa Rica.</p>
<p>Em Nota Conjunta publicada, os Ministérios da Economia, Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a> esclareceram que o Governo Brasileiro buscou negociar com a Costa Rica um acordo que evitasse restrições ao comércio bilateral, o que não teria sido possível até o momento. Ainda segundo a Nota, a medida adotada pela Costa Rica afeta exportações brasileiras no valor de 3,7 milhões de dólares por ano. Já a medida adotada pelo Brasil recaíra sobre as exportações da Costa Rica no valor de aproximadamente 950 mil dólares, podendo ser retirada ou complementada de acordo com a evolução das tratativas entre os dois países.</p>
<pre><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Disponível em <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-120-de-16-de-novembro-de-2020-288535752">https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-120-de-16-de-novembro-de-2020-288535752</a>

<a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Os produtos afetados pela suspensão adotada pelo Brasil são: outras substâncias de animais, para preparação de produtos farmacêuticos (NCM 0510.00.90); outros chocolates e preparações alimentícias contendo cacau (NCM 1806.90.00); extratos, essências e concentrados e preparações à base destes extratos, essências e concentrados, à base de chás (NCM 2101.20.10); e condimentos e temperos, compostos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg (NCM 2103.90.21).

<a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Disponível em <a href="http://reventazon.meic.go.cr/informacion/gaceta/2020/agosto/DM-073-2020.pdf">http://reventazon.meic.go.cr/informacion/gaceta/2020/agosto/DM-073-2020.pdf</a>

<a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Disponível em <a href="https://www.gov.br/economia/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2020/novembro/medidas-adotadas-no-comercio-com-a-costa-rica">https://www.gov.br/economia/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2020/novembro/medidas-adotadas-no-comercio-com-a-costa-rica</a></pre>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/medidas-adotadas-contra-salvaguarda-da-costa-rica/">Medidas adotadas contra Salvaguarda da Costa Rica</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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		<title>Resolução Cade 24/2019: um novo parâmetro para o valor das multas de gun jumping?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Jan 2020 13:00:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 14 de outubro de 2019, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou a condenação das empresas IBM e Red Hat pela prática de gun jumping , com a sugestão de aplicação de multa histórica. A recomendação da SG/Cade foi confirmada pelo Tribunal Administrativo durante a 151ª Sessão ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 14 de outubro de 2019, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou a condenação das empresas IBM e Red Hat pela prática de gun jumping , com a sugestão de aplicação de multa histórica. A recomendação da SG/Cade foi confirmada pelo Tribunal Administrativo durante a 151ª Sessão Ordinária de Julgamento, que ocorreu em 11 de dezembro de 2019. O Ato de Concentração foi aprovado sem restrições em 13 de novembro de 2019.</p>
<p>Leia o artigo completo de Ricardo Casanova Motta e Catarina Lobo Cordão: <a href="https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2020/01/Resolução-Cade-24-2019-um-novo-parâmetro-para-o-valor-das-multas-de-gun-jumping-PT.pdf">Resolução Cade 24/2019: um novo parâmetro para o valor das multas de gun jumping?</a></p>
<p>O artigo foi publicado pelo portal Jota. Acesse <a href="https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/resolucao-cade-24-2019-um-novo-parametro-para-o-valor-das-multas-de-gun-jumping-07012020">aqui</a>.</p>
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