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	<title>Beatriz Cravo, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>Beatriz Cravo, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Due diligence e autodenúncia estão mais próximas do que parece</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Cravo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Feb 2026 13:05:40 +0000</pubDate>
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<p>Recentemente, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou o primeiro pagamento de recompensa no âmbito de seu Programa de Recompensas para Denunciantes, instituído em julho de 2025 em parceria com o US Postal Service (USPS). O valor da recompensa de US$ 1 milhão foi destinado a um denunciante que forneceu informações que resultaram em um acordo com a autoridade e em uma multa criminal no valor de US$ 3,28 milhões contra uma empresa chamada EBLOCK Corporation, uma plataforma online de leilão de veículos. O caso marca não apenas a estreia prática do programa, mas também um sinal claro de que incentivos financeiros relevantes tendem a acelerar e ampliar a revelação de ilícitos concorrenciais às autoridades.</p>
<p>Além dos esclarecimentos relevantes que o caso trouxe sobre o funcionamento do programa, como o grau mínimo necessário de conexão com o USPS, há um outro ponto relevante a ser destacado: a dimensão estratégica de compliance no contexto de operações societárias. Em novembro de 2020, a EBLOCK adquiriu outra plataforma online de leilões de veículos usados, mas não adotou medidas imediatas para cessar práticas de bid-rigging e fraude já em curso na empresa adquirida. Pelo contrário, durante aproximadamente dois anos após a aquisição, tais condutas teriam continuado, com os colaboradores ocultando suas atividades e mantendo conluio com um concorrente para suprimir a concorrência na venda de veículos usados.</p>
<p>Enquanto isso, no Brasil, a recente Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 01/2025 trouxe incentivos expressos para a autodenúncia de práticas ilícitas identificadas durante o processo de due diligence em operações societárias. A norma permite que o adquirente reporte irregularidades identificadas em até doze meses após a conclusão da operação, assegurando reduções relevantes nas penalidades eventualmente aplicáveis.</p>
<p>Esse cenário demonstra que a due diligence deixou de ser apenas um instrumento de precificação e mapeamento de passivos concretos para assumir papel estratégico mais amplo. Cada vez mais, ela funciona como mecanismo de detecção precoce de riscos de diversas naturezas, gatilho para investigações internas estruturadas e ponto de partida para decisões estratégicas sobre autodenúncia e cooperação com autoridades, no Brasil e em outras jurisdições. A interação entre compliance e M&amp;A tende a se intensificar.</p>
<p>Ou seja, uma due diligence robusta, bem conduzida e integrada às áreas de compliance e investigação interna pode gerar vantagens que transcendem a negociação do preço ou a alocação contratual de riscos. Além de mitigar contingências, ela posiciona a empresa de forma mais segura no período pós-aquisição, reduzindo a exposição e ampliando alternativas estratégicas diante da eventual identificação de ilícitos. Em um ambiente normativo que recompensa cada vez mais a autodenúncia tempestiva, M&amp;A e compliance estão mais próximos do que nunca.</p>
</div>
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		<title>Esporte e concorrência internacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Cravo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Mar 2025 19:47:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Texto originalmente publicado no site Web Advocacy. Em 2013, foi publicado, no nº 23 da Revista do Ibrac, artigo dos autores, denominado “Defesa da Concorrência e Esporte Profissional”. Tratou-se de uma abordagem pioneira que procurou demonstrar como o esporte profissional precisa de enquadramento no direito da concorrência, dada a sua ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h4><em>Texto originalmente publicado no site <a href="https://webadvocacy.com.br/2025/03/26/esporte-e-concorrencia/">Web Advocacy.</a></em></h4>
<p class="has-drop-cap">Em 2013, foi publicado, no nº 23 da Revista do Ibrac, artigo dos autores, denominado “Defesa da Concorrência e Esporte Profissional”. Tratou-se de uma abordagem pioneira que procurou demonstrar como o esporte profissional precisa de enquadramento no direito da concorrência, dada a sua caracterização clara como atividade econômica. De lá para cá houve grande evolução do tema, inclusive com a criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), sendo que hoje é evidente a caracterização do esporte profissional como atividade econômica, o que de resto tem sido reconhecido em vários foros concorrenciais.</p>
<p>Naquele artigo, os autores escreveram que “o problema que aqui surge é o controle múltiplo de clubes que disputam a mesmas competições. É sabido, por exemplo, que determinadas empresas detêm direitos federativos de determinados atletas. Há aí outra forma de controle”. Ou seja, clubes concorrentes em determinadas competições podem ter controladores<a id="_ftnref1" href="https://webadvocacy.com.br/2025/03/26/esporte-e-concorrencia/#_ftn1">[1]</a> comuns, o que pode falsear a concorrência entre eles.</p>
<p>Até aquele momento os autores tratavam o esporte profissional, do ponto de vista geográfico. como um mercado relevante puramente nacional. Deve ser aqui lembrado que o mercado relevante é aquele em que se trata a concorrência, definida em termos materiais (ou de produto) e geográficos, havendo autores que tratam também da vertente temporal. Todavia, os mercados dos diversos esportes profissionais evoluíram muito e ganharam contornos mais complexos, de forma que seu escopo geográfico não deve mais ser considerado, dependendo do contexto, como limitado aos territórios nacionais.</p>
<p>Tome-se o caso específico – visto aqui como exemplo que pode ser levado ao raciocínio por absurdo – de um fato que frequentou o noticiário esportivo recente, que foi a transferência de um jogador do Botafogo, do Rio de Janeiro, para o francês Lyon. Ambos os times são controlados pela Eagle Football Holdings LLC, por sua vez controlada pelo Sr. John Textor, que se tornou notório na imprensa esportiva brasileira. Sua empresa controla também o RWD Molenbeek (da Bélgica) e parcialmente (46%) o Crystal Palace (da Inglaterra).</p>
<p>Todos esses times jogam nas divisões principais de seus países e assim podem potencialmente participar de campeonatos internacionais (no caso do Botafogo, isso ocorreu em 2024), enfrentando-se. Isso significa que os times são concorrentes no mercado que pode ser definido, novamente na dependência do contexto, como o “mercado internacional do futebol profissional”.</p>
<p>Nesse contexto, a controladora tem o poder de transferir jogadores de um time para outro, cruzando fronteiras nacionais e privilegiando o time de seu maior interesse. E mais, ao fazê-lo, tais ações podem desafetar a concorrência nos campeonatos nacionais que esses times disputam. Afinal, um time que tinha um jogador e, portanto, posição vantajosa em um determinado campeonato, pode ser prejudicado ao ter esse jogador transferido para outro time. Da mesma forma, um time pode ser indevidamente favorecido ao receber jogadores estratégicos que nenhum time conseguiria reunir em circunstâncias normais. Levando-se em conta que se trata de atividade econômica, há clara consequência concorrencial. Esta pode consistir, ao ser privilegiado um campeonato nacional em relação ao outro, bem como de um time em relação a outro, na manipulação de resultados e no favorecimento de determinados times.</p>
<p>Nada há contra a transferência de jogadores, desde que tais transferências sejam feitas mediante o pagamento de direitos federativos justos, aplicando-se, onde válida, a regra do <em>fairplay</em> financeiro. Entretanto, se tais transferências ocorrerem sem as devidas compensações financeiras e numa escala mais quantitativa, uma determinada política de transferências pode influenciar distintos campeonatos, tirando a necessária competitividade.</p>
<p>O caso recente, acima aludido, que ocorreu por um valor considerado extremamente baixo, chamou a atenção para o problema no nível internacional. Houve reclamação de outros times franceses pois, segundo eles, a transferência violaria a regra do chamado <em>fairplay</em> financeiro, pela qual basicamente os times têm limitações para os seus gastos.</p>
<p>A imprensa, porém, não focalizou o aspecto concorrencial, que pode se tornar importante se tal prática se generalizar neste e em outros grupos controladores de times em países distintos. É bem verdade que não existe uma autoridade concorrencial supranacional mas os direitos concorrenciais dos países podem ser afetados.</p>
<p>Ou, hipoteticamente, uma empresa controladora de um time competitivo em um campeonato mais rico passa a controlar também um time que atua em um campeonato menos rico com o único propósito de “criar” talentos, transferindo-os, quando “criados” e profissionalizados, para o time do campeonato mais rico.  Ou seja, o time criado passa a ser mero preparador de atletas para o time criador, de tal sorte que o time criado exerça uma concorrência apenas teórica.</p>
<p>Dir-se-á que o controlador pagou pelos direitos federativos desses atletas, o que, em tese, justificaria sua colocação em qualquer dos times controlados, como se fosse um único time “multinacional” com ramos distintos em países diferentes. Mas não é esta a realidade dos campeonatos que são, em princípio, nacionais (no caso brasileiro também estaduais e ocasionalmente regionais), embora os que se encontram mais acima nas tabelas participem de campeonatos internacionais regionais (exemplo: Taça Libertadores).</p>
<p>Os autores têm a noção clara que ainda não se criou o costume generalizado de transferências de jogadores dentro dos mesmos grupos econômicos que controlam times de futebol, havendo casos ainda isolados. Mas as condições existem para essa prática e os exemplos ainda incipientes podem se multiplicar, até porque os grupos econômicos estão em fase de consolidação. Com efeito, o mesmo noticiário esportivo já emitiu sinais de que a empresa controladora do Botafogo estaria mais interessada no time francês Lyon, embora tenham na sequência ocorrido investimento também no Botafogo.</p>
<p>Ora, a manipulação artificial dos capitais piora a concorrência em um campeonato e melhora a concorrência em outro. Se levarmos em conta que o esporte profissional – no caso o futebol – é uma atividade econômica, há nítida perda de concorrência em um campeonato e ganho de concorrência em outro. Além disso, com interesses nas apostas esportivas (por meio das chamadas <em>bets</em>) cada vez maior, também as possibilidades de fraudes podem aumentar.</p>
<p>Vale aqui uma observação a respeito do art. 4º da Lei 14.193/2021, que criou a SAF: “O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol”. O objetivo da lei é claro: preservar a competitividade e com isso a concorrência econômica. Se a autoridade concorrencial brasileira for chamada a decidir sobre o tema aqui tratado, e se o mercado relevante for considerado em dimensão global, poderá levar em consideração o princípio de que uma empresa que controle times de países distintos viola este artigo.</p>
<p>Os autores entendem que não é prematuro passar a considerar estes fatos no direito concorrencial, já que os casos tendem a se multiplicar. Esta pode, aliás, ser uma das consequências da criação da SAF.</p>
<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity" />
<p><a id="_ftn1" href="https://webadvocacy.com.br/2025/03/26/esporte-e-concorrencia/#_ftnref1">[1]</a> São múltiplas as formas de controle, não necessariamente societário, podendo ser, por exemplo, por meio de patrocínio.</p>
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		<title>Condutas anticoncorrenciais na era do Big Data (Org.) Direito Concorrencial em Transformação: uma Homenagem a Mauro Grinberg</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Cravo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 17:51:15 +0000</pubDate>
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		<title>Defesa da concorrência e o esporte profissional</title>
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		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 17:50:32 +0000</pubDate>
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		<title>Reflexão sobre a prova do cartel &#8211; Suplemento Eletrônico da Revista do Ibrac</title>
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		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 17:49:37 +0000</pubDate>
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		<title>Acordos e políticas de leniência: contribuição para o diálogo e a harmonização</title>
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		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 17:47:59 +0000</pubDate>
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		<title>O Novo Código de Processo Civil e a prova no Processo do CADE – Revista Brasileira da Advocacia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Cravo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 17:30:53 +0000</pubDate>
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		<title>O que o Cade considera como “simples” para o rito sumário?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Cravo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Sep 2020 14:53:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Resolução 02/2012 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) estabelece, em seu artigo 8º, as hipóteses para análise de atos de concentração (AC) pelo procedimento sumário, reservado para casos de menor complexidade concorrencial, cujas vantagens são o prazo menor de análise (que deve ser concluída em até 30 dias, ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Resolução 02/2012 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) estabelece, em seu artigo 8º, as hipóteses para análise de atos de concentração (AC) pelo procedimento sumário, reservado para casos de menor complexidade concorrencial, cujas vantagens são o prazo menor de análise (que deve ser concluída em até 30 dias, conforme a Resolução 16/2016) e o formulário mais simples.</p>
<p>Leia o artigo completo de Beatriz Cravo e Daniel Tobias Athias: <strong><a href="https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2020/09/O-que-o-Cade-considera-como-simples-para-o-rito-sumário-PT.pdf">O que o Cade considera como “simples” para o rito sumário?</a></strong></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/o-que-o-cade-considera-como-simples-para-o-rito-sumario/">O que o Cade considera como “simples” para o rito sumário?</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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		<title>O caso dos eletrodos de grafite – um acordo no limbo</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/o-caso-dos-eletrodos-de-grafite-um-acordo-no-limbo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Cravo]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 15 Nov 2015 18:36:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Confira o artigo completo de Beatriz Cravo: O caso dos eletrodos de grafite 1) Instauração do Processo Administrativo O processo administrativo que investigou suposto cartel no mercado de eletrodos de grafite teve início a partir de Nota Técnica elaborada pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) e encaminhada para a Secretaria ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Confira o artigo completo de <strong>Beatriz Cravo: </strong><a href="https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2015/11/2015.11.15-O-caso-dos-eletrodos-de-grafite-PT.pdf">O caso dos eletrodos de grafite</a></p>
<p>1) Instauração do Processo Administrativo<br />
O processo administrativo que investigou suposto cartel no mercado de eletrodos de grafite teve início a partir de Nota Técnica elaborada pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) e encaminhada para a Secretaria de Direito Econômico (SDE).<br />
Segundo a Seae, as empresas investigadas¹ haviam sido condenadas pelas autoridades antitruste dos Estados Unidos e da União Europeia por fixar preços e dividir mercados mundiais de eletrodos de grafite entre os anos de 1992 e 1998. A Seae realizou investigação para verificar potenciais efeitos da prática no Brasil e concluiu então que havia ocorrido dano aos consumidores brasileiros, recomendando à SDE a instauração de processo administrativo. Este documento da Seae foi assinado pela então Coordenadora-Geral Sra. Mariana Tavares de Araújo.<br />
A SDE, após analisar a documentação encaminhada pela Seae, empreendeu instrução adicional e determinou a instauração do Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71, em despacho assinado também pela Sra. Mariana Tavares de Araújo, à época já Secretária de Direito Econômico.<br />
2) A alegação de nulidade e os pareceres proferidos pelas autoridades<br />
As Representadas alegaram preliminarmente a nulidade do Processo Administrativo, em razão do impedimento da Secretária de Direito Econômico em atuar na condução do processo, por ter sido responsável pelo mesmo processo quando ainda era representante da Seae.<br />
No entanto, depois de realizada a instrução do processo, a já Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) (SG)² remeteu o processo ao Tribunal do Cade, não acolhendo a nulidade alegada e recomendando a condenação das Representadas.<br />
No mesmo sentido, foram proferidos pareceres pela Procuradoria Geral do Cade (Procade) e pelo Ministério Público Federal (MPF). A Procade constatou a regularidade formal do Processo Administrativo, sustentando não ter havido qualquer nulidade ao longo de todo o trâmite processual. O MPF, por sua vez, entendeu ter ocorrido prescrição intercorrente, já que alguns atos praticados ao longo da investigação não seriam aptos a interromper a prescrição, recomendando o arquivamento do processo administrativo.<br />
3) O Termo de Compromisso de Cessação (TCC)<br />
Após os pareceres mencionados acima e diante do cenário de provável condenação das Representadas, a empresa Hydro Aluminium Deutschland Gmbh (“Hydro” &#8211; anteriormente denominada Vaw), celebrou com o Cade um TCC, por meio do qual reconheceu participação no alegado cartel³ e recolheu contribuição pecuniária. Em troca, foram acordados a suspensão e posterior arquivamento do Processo Administrativo⁴.<br />
Ainda que por meio do TCC o processo administrativo seja suspenso com relação a quem celebrou o acordo, o expresso reconhecimento de culpa pode gerar implicações em outros âmbitos. No âmbito penal, pode ser usado como fundamento em uma ação penal, já que a prática de cartel também é considerada crime no Brasil, além de infração administrativa. No âmbito cível, pode ser usado em uma ação de indenização, em razão de prejuízos sofridos em decorrência do cartel.<br />
4) A decisão do Cade e os desafios gerados<br />
No dia 15 de outubro de 2015, foi proferida decisão pelo Cade que surpreendeu o mercado: o Cade acolheu a preliminar de nulidade na instauração do Processo Administrativo alegada pelas Representadas, considerando que “a manifestação prévia sobre os fatos da Representação impede a deliberação pela mesma pessoa de instauração de Processo”.<br />
Trata-se certamente de uma decisão positiva e bem-vinda, pois evidencia maior atenção do Cade às questões processuais tão importantes ao devido processo legal e à ampla defesa. Porém, esta decisão gera alguns questionamentos e reflexões diante da existência de um TCC.<br />
A primeira delas é com relação à existência do TCC depois de declarada a nulidade do processo administrativo que o originou. Deveria o TCC ser anulado também ou a sua manutenção independe do processo administrativo? A questão deve ser tratada ao se definir se o TCC é um instrumento acessório ao processo ou independente.<br />
Ainda, poderia ou deveria ser a contribuição pecuniária devolvida ao interessado? Esta não parece ser uma questão de difícil solução. Considerando que a contribuição pecuniária é paga em troca do arquivamento do processo administrativo com relação ao interessado, não deve importar a razão pela qual ele foi arquivado com relação aos demais representados.<br />
Questão não tão simples é se o reconhecimento de culpa continua válido para ações de indenização e no âmbito penal. Este parece ser o ponto mais sensível. No entanto, considerando a lógica que tem norteado as decisões mais recentes proferidas pelo Cade, parece fazer sentido que o reconhecimento de culpa seja mantido. Afinal, ao assinar o TCC, a empresa reconhece ter praticado uma conduta em troca do arquivamento do processo administrativo apenas. Quaisquer outras implicações que este reconhecimento de culpa possa trazer não deveriam ser afastadas com a nulidade do processo administrativo.<br />
Por fim, com relação às provas produzidas no âmbito do processo administrativo anulado, não parece que elas poderiam ser aproveitadas. Em razão do princípio do devido processo legal, a nulidade do processo deveria anular tudo o que for produzido em decorrência dele.<br />
Essas são questões que exigem reflexão das autoridades, de acadêmicos, do público em geral e, principalmente, de eventuais interessados em celebrar acordos como o TCC. De qualquer forma, a decisão do Cade merece ser elogiada, por contribuir para a evolução do Direito da Concorrência no Brasil.<br />
Artigo publicado no site de informações Jota em 2 de dezembro de 2015.<br />
¹ Graftech International Ltd. (denominada à época Ucar International), SGL Carbon SE, Showa Denko K.K., Tokai Carbon Co. Ltd., Mitsubishi Corporation, SEC Carbon Limited, Nippon Carbon Co. Ltd., Carbide/Graphites Group e Vaw Aluminium AG.<br />
² Com a entrada em vigor da Lei 12.529/2011, a SG assumiu as funções até então detidas pela SDE, que foi extinta.<br />
³ Art. 185. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.<br />
⁴ O Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 foi desmembrado com relação à Hydro, originando o Processo Administrativo nº 08700.007247/2014-85. Porém, para fins do presente artigo, ambos serão considerados um único processo administrativo, já que investigam os mesmos fatos.</p>
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