PROCESSO ADMINISTRATIVO E CERCEAMENTO DE DEFESA

Na data de 11/05, foi proferida decisão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede de processo que questionava a nulidade de procedimento administrativo para apurar cartel no mercado de vergalhões de aço (Apelação Cível n. 2003.34.00.019038-3/DF). No caso, o TRF reforçou o posicionamento do Judiciário de que a nulidade de ato processual parte da demonstração de dano/prejuízo efetivo. Um ponto interessante acerca das nulidades se refere à alegação que foram expedidos diversos ofícios, porém nem todos teriam sido juntados integralmente ao processo administrativo. Ou seja, apenas aqueles que interessassem à investigação foram disponibilizados. O Acórdão, fazendo referência à sentença de primeira instância, afirmou que “[n]ão há qualquer irregularidade nisso, tendo os agentes públicos responsáveis pela condução da investigação poderes ou competência para saber o que interessa ao processo e o que não interessa, até mesmo com o propósito de não atulhar os autos com inutilidades e dificultar a marcha processual”. Além disso, dispõe o Acórdão que as partes teriam tido oportunidades de apontar falhas administrativamente. O posicionamento é controverso por se opor, de certa forma, ao princípio da publicidade de processos administrativos, bem como ao direito processual constitucional ao contraditório e ampla defesa, devendo haver acesso a todos os documentos do procedimento, cuja pertinência/utilidade não deveria ser determinada unicamente pela autoridade.

27/05/2016