PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CADE

No julgamento do processo administrativo nº 08012.012081/2007-48, contra determinadas administradoras de shopping centers, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) não chegou a analisar o mérito (cláusula de raio) pois decidiu pelo arquivamento face à verificação da prescrição intercorrente. Explica-se que há duas formas de prescrição: (i) a direta, pela inação por determinado período de tempo antes de propor a ação e (ii) a intercorrente, pela inação da autoridade durante determinado período de tempo; como tratamos deste último caso específico, fica desde já esclarecido que é de três anos. Assim, os procedimentos que correm no âmbito do CADE podem ser atacados pela prescrição intercorrente se o órgão – que exerce ao mesmo tempo as funções de promoção e julgamento do processo – não der o impulso devido. A lei então em vigor estabelecia que a prescrição (neste caso a intercorrente) poderia ser interrompida por “qualquer ato inequívoco que importe apuração dos fatos”. Declarou o voto condutor do Conselheiro João Paulo de Resende que os atos ocorridos no feito foram de duas ordens: (i) manifestações das partes com requerimentos de vista, cópia e/ou juntada de substabelecimentos, ou seja, petições que não demandam qualquer análise material por parte da Administração ou que tenham potencial para auxiliar no deslinde do caso” ou (ii) juntada aos autos de despachos/decisões relacionados ao Requerimento de TCC (…) vinculado a três Representadas. Os despachos e decisões não foram proferidos no âmbito do presente processo administrativo, tendo sido apenas juntados a estes autos”. Finalmente o CADE entendeu que nenhum dos atos descritos acima, praticados no período superior a três anos, constituiu “ato inequívoco que importe apuração dos fatos”, razão pela qual reconheceu a prescrição intercorrente e arquivou o processo.

07/12/2015