PODERES DA AUTORIDADE CONCORRENCIAL

Em todo o mundo as autoridades concorrenciais – a exemplo, no Brasil, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) – pedem informações para as partes, terceiros e autoridades, com a finalidade de instruir os processos movidos em decorrência de alegadas infrações contra a livre concorrência. Essas autoridades podem, às vezes, extrapolar e exagerar nas requisições de informações. A Corte Europeia de Justiça (ECJ na sigla em inglês), ao julgar em 10 de março de 2016 reclamações de empresas cimenteiras europeias, acusadas da prática de cartel, contra requisições de informações pela autoridade concorrencial, entendeu que elas foram “excessivamente sucintas, vagas e genéricas”. Os critérios para tais requisições devem ser, conforme apontou a ECJ, bem mais rigorosos do que os critérios para ações de busca e apreensão, quando ainda não se tem ideias muito claras do que se vai encontrar. Já as requisições de informações ocorrem quando já existem investigações em curso, o que implica, de acordo com a ECJ, em que deve cada requisição conter as explicações de sua necessidade e/ou utilidade para a investigação. A ECJ decidiu pela ilegalidade das chamadas fishing expeditions.

23/06/2016