O PERIGO DO ANONIMATO

A recente Lei 13.608, de 10/01/2018, estabelece, em seu art. 2º, que “Os Estados são autorizados a estabelecer serviço de recepção de denúncias por telefone, preferencialmente gratuito, que também poderá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de convênio”.

Já o art. 4º dispõe que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos”.

Vale lembrar que, de acordo com o artigo 3º da mesma lei, é garantida a confidencialidade dos denunciantes.

Isso pode gerar progresso no combate aos ilícitos administrativos, mas pode também criar um sistema de vinganças pessoais garantidas pelo anonimato e, pior ainda, uma forma de ganhar dinheiro fácil com acusações insubsistentes.

É evidente que o objetivo da lei é nobre mas a sua aplicação deve merecer extremo cuidado.

29/01/2018