Interface entre a Lei da Liberdade Econômica e o Direito Concorrencial

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23/09/19

O Presidente da República sancionou, no dia 20.09, a Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019). A Medida Provisória que deu origem à Lei havia sido apresentada nos 100 primeiros dias do novo governo, com o objetivo de promover o crescimento econômico e a geração de empregos, ao reduzir a burocracia sobre a atividade econômica e incentivar a livre iniciativa e concorrência. A Lei tem natureza principiológica e gerou grande discussão sobre quais serão seus efeitos práticos sobre o ambiente concorrencial brasileiro.

Em síntese, a Lei pode ser analisada sobre três aspectos gerais. O primeiro dá primazia à liberdade de trabalho, iniciativa e concorrência, prevendo a intervenção mínima e excepcional do Estado sobre as atividades econômicas. O segundo traz diretrizes sobre os direitos econômicos de pessoas física e jurídica, com enfoque ao crescimento e desenvolvimento econômicos. Neste tópico, sobressaem a presunção de boa-fé do particular, o direito de inovar sem necessidade de autorização de atividade econômica – em que startups serão as maiores beneficiadas –, a digitalização de documentos públicos e a garantia de prazo razoável na duração de processos administrativos, com notória preocupação aos processos responsáveis por liberarem o exercício de atividades empresariais. Por fim, a norma cria a figura do abuso de poder regulatório, que pretende coibir o desvio de função, mas que precisará do enfrentamento prático para se conhecer, de fato, suas implicações sobre a atuação de órgãos, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade.

Por um lado, especialistas reconhecem o caráter nobre da Lei que visa fomentar a bandeira liberal e reforçar a ideia de que o Estado deva intervir na economia apenas quando estritamente necessário, para evitar entraves ao empreendedorismo, por meio de regulamentação excessiva. Por outro, há certo ceticismo sobre quais serão os desdobramentos fáticos da Lei, dado que o conteúdo de seu texto não inova o enunciado de princípios e direitos econômicos já previstos na Constituição Federal. Resta o questionamento sobre como a Lei poderá ser efetiva, se a realidade aponta que o Estado brasileiro padece de problemas estruturais ao seguir comandos constitucionais.