Não há uberpolêmica concorrencial

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23/05/16

A regulamentação do uso do aplicativo Uber para o transporte de passageiros em São Paulo – que provavelmente ocorrerá também em outras cidades – apenas reconheceu uma situação de fato. Do ponto de vista exclusivamente concorrencial, não há motivo para evitar este tipo de atividade, já que a concorrência deve, em tese, ser vista como saudável e benéfica para o consumidor.
Com o sistema regulamentado, não se tem mais a mística do transporte compartilhado mas um verdadeiro contrato de transporte. Quando entramos em um ônibus, há um contrato de transporte entre nós e a empresa de ônibus que, mediante o pagamento de um valor, assume a obrigação de nos conduzir em segurança de um ponto a outro. Esse contrato é tácito, não precisa ser escrito; há normas que o regulam. O mesmo acontece com o serviço de táxis e com o serviço de transporte prestado pelos motoristas do Uber. No caso dos táxis, a diferença é o preço regulamentado.
O que resta aos demais prestadores de serviços de transporte? Verificar o cumprimento das normas e a eventual existência de infrações, que podem ser ao direito das relações de consumo, às normas de segurança, à própria regulamentação municipal e – o que constitui a matéria dos nossos escritos – ao direito concorrencial. Quanto a este último, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) analisar as acusações e, se for o caso, aplicar sanções. Mas não deve caber à autoridade concorrencial simplesmente proibir a existência do sistema, já que a essa autoridade compete fomentar a concorrência e não evita-la.