Cade arquiva processo do Uber contra taxistas e entidades de classe

Em 4 de julho de 2018, o Tribunal do Cade, por unanimidade, arquivou processo contra taxistas e entidades de classe da categoria, ao redor do Brasil. O processo teve início em 2015, a partir de representação do Uber, do Diretório Central dos Estudantes do Centro Universitário de Brasília (DCE-UniCEUB) e do Diretório Central dos Estudantes Honestino Guimarães (DCE-UnB). Segundo os DCEs, os taxistas teriam abusado do seu direito de petição, prática conhecida como sham litigation, com a propositura de várias ações judiciais e administrativas com argumentos idênticos e sem fundamento, na tentativa de impedir que o aplicativo Uber atuasse no mercado de transporte remunerado privado individual de passageiros. Também teriam empregado, de forma coordenada, violência e grave ameaça contra os motoristas do Uber.

Inicialmente, o Conselheiro-Relator, Mauricio Oscar Bandeira Maia, reafirmou a possibilidade da análise antitruste no processo. Isso significa que as chamadas Empresas de Rede de Transporte – ERTs, como o Uber, seriam agentes de mercado legítimos à luz do direito antitruste.

A despeito disso, ele aponta que não havia indícios suficientes de materialidade da prática de sham litigation. Na época das condutas investigadas, não havia regulação dos serviços prestados pelas ERT, sendo o Uber a primeira ERT a atuar nesse mercado. Assim, diante de dúvida jurídica plausível acerca de sua legalidade e do fato de os taxistas se considerarem lesados por esse novo tipo de serviço, não haveria litigância abusiva.

Sobre a acusação de emprego de violência ou grave ameaça, o Conselheiro, acompanhado pelo Tribunal, também votou pelo arquivamento dessa acusação. Apesar de concluir que os elementos apresentados são razoáveis para presumir lesão à concorrência, e a possível responsabilização de entidades de classe, com seu poder de influência e omissão, não havia provas suficientes para uma condenação. Nesse sentido, ele destaca que uma notícia veiculada por meio de comunicação isolado não pode constituir, por si só, elemento de prova. Diferente seria se eventos similares fossem reproduzidos inúmeras vezes e reforçados pelo ente sindical, com efeitos negativos à concorrência.